Acórdão nº 00020/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EFEITO DO RECURSO Alega a aqui recorrida, e requerente da intimação, que o despacho que admitiu o recurso jurisdicional fixou o efeito do mesmo como suspensivo, quando a seu ver deveria ter sido fixado o efeito devolutivo já que, não estando em causa qualquer dos meios processuais acessórios fixados na LPTA, mas antes uma providência cautelar não especificada prevista nos arts 381º e segs do CPC, o regime aplicável é o do art. 738º nº1 al. b) e 740º nº1, a contrario, do CPC.

O M.º Juiz a quo processou o recurso como de agravo, nos termos do art. 102º da LPTA, e com efeito suspensivo nos termos do art. 105º nº1 da LPTA.

A questão não nos parece líquida.

Na verdade está aqui em causa uma providência cautelar não especificada que é importada do processo civil em nome do direito à tutela jurisdicional efectiva mas que é aplicável ao contencioso administrativo com as necessárias adaptações (cfr. art. 1º., da LPTA).

E, a nosso ver, essas adaptações têm a ver precisamente com as normas que especificamente regulam o procedimento.

Contudo, parece-nos que essas adaptações têm a ver com elementos específicos do procedimento administrativo que não permitam a aplicação integral das normas em causa do processo civil como seria o caso da inquirição de testemunhas quando não existe no procedimento administrativo da LPTA tal sistema de prova.

Sendo assim, não vemos motivo porque não aplicar aos procedimentos cautelares aplicáveis por força de disposição da LPTA todas as disposições previstas no CPC relativas a tais procedimentos.

Pelo que, não vemos porque não aplicar nomeadamente os artigos 738º e 740º do CPC quanto à subida e efeito dos agravos nos procedimentos cautelares.

E, nos termos do nº1 al. b) deste artigo o agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado, sendo que apenas têm efeito suspensivo do processo e da decisão recorrida os agravos que sobem imediatamente nos próprios autos e ainda os previstos no art. 740 nº2 do CPC.

Sendo assim, e a nosso ver, o efeito do recurso em causa é meramente devolutivo e não suspensivo.

Pelo que, nesta parte procede o recurso, fixando-se o efeito meramente devolutivo para o agravo aqui em causa.

EXTEMPORANEIDADE DAS ALEGAÇÕES A fls 195 a aqui recorrida vem requerer no tribunal a quo a deserção do recurso por falta de alegações já que, estando em causa um processo urgente, o recurso deveria ter sido interposto mediante requerimento que incluísse ou juntasse as respectivas alegações nos termos do art. 113º nº1 ex vi art. 115º da LPTA.

E que, sendo um processo urgente o prazo para alegações era de 10 dias.

Por despacho de fls 199 o M. Juiz a quo entendeu que, estando em causa um providência cautelar não especificada, prevista no CPC, não se devem aplicar as normas de carácter excepcional previstas nos arts. 113º a 115º da LPTA, mas antes as regras gerais sobre recursos previstas na LPTA, e nomeadamente o art. 106º da LPTA.

E, a nosso ver com razão.

No sentido de que quando não há uma remessa expressa para as normas do art. 113º a 115º da LPTA se deve aplicar o art.106º do mesmo diploma (ver Acs dos STA 1001/03 de 3/7/03, 556A/02 de 16/10/03, 48303 de 9/1/02 e 329/02 de 12/3/03).

A este propósito extrai-se o seguinte do citado Ac. do STA 1001/03 de 3/7/03: “Ou seja, argumenta-se que sem o funcionamento da regra do art.113º da LPTA, a qualificação de urgente dada no art. 4º ficaria esvaziada de sentido.

Ora, tal argumento é falacioso, pois a circunstância de o processo de recurso contencioso ser urgente não conduz necessariamente à aplicação do regime de recurso jurisdicional previsto nos art. 113º, nº 1 da LPTA.

E isto porque o citado regime do art.113º, nº 1 da LPTA não se aplica, contrariamente ao que parece sustentado naquela orientação, a todos os processos de natureza urgente da competência dos tribunais administrativos.

O art. 115º da LPTA manda aplicar a "outros recursos urgentes", que expressamente enumera (com exclusão, pois, de todos os outros recursos urgentes da jurisdição administrativa) o disposto no nº 1 do art. 113º, quando poderia ter dito, se essa fosse a intenção do legislador, que tal regime era aplicável a todos os processos de natureza urgente da competência dos tribunais administrativos.

Assim sendo, e por banda do...

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