Acórdão nº 00025/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção der Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida pela Administração do Condomínio do Edifício Comercial do Campo Alegre contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida por fornecimento de água no montante de 466.615$00, respeitante aos meses de a Outubro e Dezembro de 1995 e Abril e Agosto de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. O Tribunal recorrido decidiu em sentido contrário à mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação do Podo que considera que “O direito de exigir o preço do serviço (...) dentro dos 6 meses subsequentes à sua prestação, sob pena de prescrição, apenas se refere à apresentação das facturas” (Ac. Ac. da RP, de 11.03.2002 (R. 0151903) e de 9.03.2001 (R. 0121439).

  1. As prescrições de curto prazo - bienal e de seis meses - são em regra presuntivas (artºs. 316.° e 317.° do Código Civil) porque se fundam na presunção do cumprimento e têm por base a lógica de que o utente ao fim de seis meses já não terá os comprovativos do pagamento.

  2. Sendo a lei omissa, não tendo os trabalhos preparatórios a ela se referido e vigorando no nosso Direito a regra de que as prescrições de curto prazo são presuntivas, ao alegar a oponente factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, nunca se poderia verificar a prescrição (cfr. artºs 5° a 10º da douta contestação).

  3. Por outro lado, tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário - designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no n° 1 do artigo 10°, nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho, poderá ser considerado um prazo de caducidade e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico.

  4. De facto não faz sentido, em questões de natureza tributária, um prazo de prescrição inferior ao prazo de caducidade da liquidação.

  5. A vingar o entendimento supra referido, carece de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo (artigo 204°, alínea e) do CPPT).

  6. Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo cedo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (v. as considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 130/2002, publicado no DR n.° 103, II Série, de 04.05.2002).

    Termos em que se conclui pela revogação da Sentença ora recorrida, como é de inteira e merecida JUSTIÇA! 2. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (v. fls. 121).

  7. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  8. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Contra a executada foi instaurada em 8 de Janeiro de 2001 execução fiscal movida pela Câmara Municipal do Porto e destinada à cobrança coerciva da quantia de 466.615$00, respeitante a consumos de água.

    1. Servem de base a essa execução, as “certidões de relaxe” cujos teores constam de fls. 27 a 30 e que aqui se dão por reproduzidos.

    2. De acordo com tais certidões, os consumos respeitam a Outubro e Dezembro de 1995 e Abril e Agosto de 1996.

    3. A executada foi citada para a execução através de carta registada de 11 de Janeiro de 2001.

  9. A decisão recorrida considerou prescrita a dívida exequenda louvando-se no disposto no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 27 de Julho, que determina que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

    Nas conclusões das suas alegações, pretende a recorrente que o referido prazo de prescrição se reporta à data da apresentação das facturas (conclusão 1ª), que a prescrição referida no citado artigo 10º é presuntiva e não extintiva ( conclusões 2ª a 5ª) e que, a vingar a tese da sentença recorrida, a petição carecia de causa de pedir por o oponente não ter alegado e provado a falta de notificação da liquidação, nem ter cumprido o ónus da prova de que não recebeu as facturas por motivo que não lhe era imputável (conclusões 6ª e 7ª).

    5.1. A questão posta no presente recurso - natureza da prescrição referida no citado artigo 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos tribunais superiores tributários.

    Sobre a natureza da referida prescrição escreveu-se no Acórdão do STA, de 10.12.2003 – Recurso nº 1.463/2003...

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