Acórdão nº 00025/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção der Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida pela Administração do Condomínio do Edifício Comercial do Campo Alegre contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida por fornecimento de água no montante de 466.615$00, respeitante aos meses de a Outubro e Dezembro de 1995 e Abril e Agosto de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. O Tribunal recorrido decidiu em sentido contrário à mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação do Podo que considera que “O direito de exigir o preço do serviço (...) dentro dos 6 meses subsequentes à sua prestação, sob pena de prescrição, apenas se refere à apresentação das facturas” (Ac. Ac. da RP, de 11.03.2002 (R. 0151903) e de 9.03.2001 (R. 0121439).
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As prescrições de curto prazo - bienal e de seis meses - são em regra presuntivas (artºs. 316.° e 317.° do Código Civil) porque se fundam na presunção do cumprimento e têm por base a lógica de que o utente ao fim de seis meses já não terá os comprovativos do pagamento.
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Sendo a lei omissa, não tendo os trabalhos preparatórios a ela se referido e vigorando no nosso Direito a regra de que as prescrições de curto prazo são presuntivas, ao alegar a oponente factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, nunca se poderia verificar a prescrição (cfr. artºs 5° a 10º da douta contestação).
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Por outro lado, tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário - designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no n° 1 do artigo 10°, nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho, poderá ser considerado um prazo de caducidade e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico.
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De facto não faz sentido, em questões de natureza tributária, um prazo de prescrição inferior ao prazo de caducidade da liquidação.
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A vingar o entendimento supra referido, carece de causa de pedir a petição de oposição, por não ter o oponente alegado e provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo (artigo 204°, alínea e) do CPPT).
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Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo cedo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (v. as considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 130/2002, publicado no DR n.° 103, II Série, de 04.05.2002).
Termos em que se conclui pela revogação da Sentença ora recorrida, como é de inteira e merecida JUSTIÇA! 2. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (v. fls. 121).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Contra a executada foi instaurada em 8 de Janeiro de 2001 execução fiscal movida pela Câmara Municipal do Porto e destinada à cobrança coerciva da quantia de 466.615$00, respeitante a consumos de água.
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Servem de base a essa execução, as “certidões de relaxe” cujos teores constam de fls. 27 a 30 e que aqui se dão por reproduzidos.
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De acordo com tais certidões, os consumos respeitam a Outubro e Dezembro de 1995 e Abril e Agosto de 1996.
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A executada foi citada para a execução através de carta registada de 11 de Janeiro de 2001.
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A decisão recorrida considerou prescrita a dívida exequenda louvando-se no disposto no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 27 de Julho, que determina que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Nas conclusões das suas alegações, pretende a recorrente que o referido prazo de prescrição se reporta à data da apresentação das facturas (conclusão 1ª), que a prescrição referida no citado artigo 10º é presuntiva e não extintiva ( conclusões 2ª a 5ª) e que, a vingar a tese da sentença recorrida, a petição carecia de causa de pedir por o oponente não ter alegado e provado a falta de notificação da liquidação, nem ter cumprido o ónus da prova de que não recebeu as facturas por motivo que não lhe era imputável (conclusões 6ª e 7ª).
5.1. A questão posta no presente recurso - natureza da prescrição referida no citado artigo 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos tribunais superiores tributários.
Sobre a natureza da referida prescrição escreveu-se no Acórdão do STA, de 10.12.2003 – Recurso nº 1.463/2003...
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