Acórdão nº 00037/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte; 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por P e mulher J, contribuintes fiscais nºs , respectivamente, residentes.., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A decisão recorrida enferma de erro de interpretação dos factos e erro na interpretação e aplicação da lei 2. A avaliação e certificação da incapacidade para efeitos do artigo 44° do EBF é, indiscutivelmente, da administração pública da saúde; 3. Os critérios fixados por esta e pela lei impõem-se à Administração Fiscal; 4. A alteração de tais critérios, ocorrida e publicitada através da Circular Normativa n° 22/DSO, de 15.12.95, da DGS, aplicam-se aos processos de avaliação posteriores a esta data; 5. A circular n° 1/96, da DGCI, apenas acolhe estes novos critérios; 6. O DL 202/96, que entrou em vigor ainda em 1996, deu forma legal aos mesmos critérios técnico-cientificos; 7. A relevância dos factos certificados objectiva-se fiscalmente, sob certas condições, após 31 de Dezembro do ano a que se refere o imposto; 8. Uma dessas condições consubstancia-se na necessidade de os factos certificados terem uma referência histórica e cientifica actualizada: - podem referir-se a factos antigos, desde que a “verdade” certificada ainda se mantenha, e - sejam verificados de acordo com perspectiva cientifica que represente o “estado da arte”); 9. Os atestados emitidos antes de 15.12.95 fazem prova dum facto que pode ser substancialmente diferente daquele cuja prova se exige, já que não respeita os critérios médico-cientificos mais recentes e aplicáveis ao ano do imposto; 10. Os atestado anteriores a 15.12.1995 devem considerar-se revogados por obsolescência; 11. Por isso, a DGCI pode e deve exigir prova actualizada dos direitos invocados, só assim dando cumprimento a uma das suas missões: combater a evasão e elisão fiscais (cfr. art° 6° EBF); 12. Esta exigência da prova formal não têm efeito constitutivo, mas é condição de eficácia do direito invocado; 13. Depois de correctamente provado o direito, a lei fiscal aplica-se inexoravelmente; 14. Ao interessado em fazer valer o direito sempre restou a possibilidade de requerer um novo documento certificativo, devendo não desconhecer que não o fazendo ser-lhe-ia imputado o ónus legal de arcar com a presunção de que não tinha o direito a que...
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