Acórdão nº 00037/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte; 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por P e mulher J, contribuintes fiscais nºs , respectivamente, residentes.., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A decisão recorrida enferma de erro de interpretação dos factos e erro na interpretação e aplicação da lei 2. A avaliação e certificação da incapacidade para efeitos do artigo 44° do EBF é, indiscutivelmente, da administração pública da saúde; 3. Os critérios fixados por esta e pela lei impõem-se à Administração Fiscal; 4. A alteração de tais critérios, ocorrida e publicitada através da Circular Normativa n° 22/DSO, de 15.12.95, da DGS, aplicam-se aos processos de avaliação posteriores a esta data; 5. A circular n° 1/96, da DGCI, apenas acolhe estes novos critérios; 6. O DL 202/96, que entrou em vigor ainda em 1996, deu forma legal aos mesmos critérios técnico-cientificos; 7. A relevância dos factos certificados objectiva-se fiscalmente, sob certas condições, após 31 de Dezembro do ano a que se refere o imposto; 8. Uma dessas condições consubstancia-se na necessidade de os factos certificados terem uma referência histórica e cientifica actualizada: - podem referir-se a factos antigos, desde que a “verdade” certificada ainda se mantenha, e - sejam verificados de acordo com perspectiva cientifica que represente o “estado da arte”); 9. Os atestados emitidos antes de 15.12.95 fazem prova dum facto que pode ser substancialmente diferente daquele cuja prova se exige, já que não respeita os critérios médico-cientificos mais recentes e aplicáveis ao ano do imposto; 10. Os atestado anteriores a 15.12.1995 devem considerar-se revogados por obsolescência; 11. Por isso, a DGCI pode e deve exigir prova actualizada dos direitos invocados, só assim dando cumprimento a uma das suas missões: combater a evasão e elisão fiscais (cfr. art° 6° EBF); 12. Esta exigência da prova formal não têm efeito constitutivo, mas é condição de eficácia do direito invocado; 13. Depois de correctamente provado o direito, a lei fiscal aplica-se inexoravelmente; 14. Ao interessado em fazer valer o direito sempre restou a possibilidade de requerer um novo documento certificativo, devendo não desconhecer que não o fazendo ser-lhe-ia imputado o ónus legal de arcar com a presunção de que não tinha o direito a que...

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