Acórdão nº 00008/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A ... e outros vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a oposição por eles deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “ Euritel - Malhas e Confecções, Ldª” para cobrança de dívidas à Segurança Social dos anos de 1995 a 1997, no montante de 58.082, 61 euros e que contra eles reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: A) De acordo com o artigo 13° do CPT, em matéria de responsabilidade provatória, pertence aos gerentes ónus de provar a ausência de culpa na diminuição do património social, B) Tal prova foi feita pelos recorrentes, encontrando-se produzida no processo.
C) Pois, decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos recorrentes que, à data em que estes cederam as suas quotas e renunciaram à gerência, a sociedade executada dispunha de um activo composto por diversas máquinas têxteis, equipamento de escritório, matérias primas, obra iniciada e acabada e uma carrinha, estimando o valor deste património entre vinte e vinte e cinco milhões de escudos (€ 99.759,58 e € 124.699,47).
D) Aliás, tal activo está demonstrado nos elementos contabilísticos da escrita da sociedade.
E) Acresce que, resulta dos depoimentos das testemunhas que os oponentes não originaram, por acção ou omissão, a diminuição da garantia patrimonial, não desbaratando ou dispondo dos bens da sociedade.
F) Conforme tem sido entendido, quer na doutrina quer na Jurisprudência, o pressuposto da responsabilidade subsidiária dos gerentes é. a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança e não a falta de pagamento das dívidas de impostos ou das contribuições á Segurança Social (Cfr. “Responsabilidade dos Administradores ou Gerentes por Dívidas e Impostos”, de António Carvalho Martins, pág. 68, nota 61 e Doutrina aí citada).
G) “A culpa relevante para efeitos da responsabilidade subsidiária do gerente pelas dividas da sociedade provenientes de contribuições para a Segurança Social é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dividas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 02/07/2000, processo n° 4556/00.
H) “... a culpa que revela para efeitos da responsabilidade subsidiária aqui em causa, é a culpa na insuficiência do património e não a culpa no incumprimento da obrigação, sendo certo que este incumprimento não acarreta necessariamente, aquela insuficiência.” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 29/05/2001, processo n.° 4820/01.
I) “É que a responsabilidade subsidiária do gerente não está relacionada com a sua culpa pelo não pagamento tempestivo da dívida, mas com a culpa na insuficiência patrimonial da devedora principal: basta ver o artigo 13° do Código de Processo Tributário, onde se contém o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ao...
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