Acórdão nº 00008/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A ... e outros vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a oposição por eles deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “ Euritel - Malhas e Confecções, Ldª” para cobrança de dívidas à Segurança Social dos anos de 1995 a 1997, no montante de 58.082, 61 euros e que contra eles reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: A) De acordo com o artigo 13° do CPT, em matéria de responsabilidade provatória, pertence aos gerentes ónus de provar a ausência de culpa na diminuição do património social, B) Tal prova foi feita pelos recorrentes, encontrando-se produzida no processo.

C) Pois, decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos recorrentes que, à data em que estes cederam as suas quotas e renunciaram à gerência, a sociedade executada dispunha de um activo composto por diversas máquinas têxteis, equipamento de escritório, matérias primas, obra iniciada e acabada e uma carrinha, estimando o valor deste património entre vinte e vinte e cinco milhões de escudos (€ 99.759,58 e € 124.699,47).

D) Aliás, tal activo está demonstrado nos elementos contabilísticos da escrita da sociedade.

E) Acresce que, resulta dos depoimentos das testemunhas que os oponentes não originaram, por acção ou omissão, a diminuição da garantia patrimonial, não desbaratando ou dispondo dos bens da sociedade.

F) Conforme tem sido entendido, quer na doutrina quer na Jurisprudência, o pressuposto da responsabilidade subsidiária dos gerentes é. a diminuição das garantias patrimoniais de cobrança e não a falta de pagamento das dívidas de impostos ou das contribuições á Segurança Social (Cfr. “Responsabilidade dos Administradores ou Gerentes por Dívidas e Impostos”, de António Carvalho Martins, pág. 68, nota 61 e Doutrina aí citada).

G) “A culpa relevante para efeitos da responsabilidade subsidiária do gerente pelas dividas da sociedade provenientes de contribuições para a Segurança Social é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dividas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 02/07/2000, processo n° 4556/00.

H) “... a culpa que revela para efeitos da responsabilidade subsidiária aqui em causa, é a culpa na insuficiência do património e não a culpa no incumprimento da obrigação, sendo certo que este incumprimento não acarreta necessariamente, aquela insuficiência.” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 29/05/2001, processo n.° 4820/01.

I) “É que a responsabilidade subsidiária do gerente não está relacionada com a sua culpa pelo não pagamento tempestivo da dívida, mas com a culpa na insuficiência patrimonial da devedora principal: basta ver o artigo 13° do Código de Processo Tributário, onde se contém o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ao...

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