Acórdão nº 00006/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra a liquidação da SISA conhecimento n° 1225 no montante de esc. 11 975 500$00 emitido pela Repartição de Finanças de Amarante em 17 12 1999 veio o impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 26 11 2003 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para tal o TCA O recorrente finalizou assim as suas conclusões: 1º O processo à margem melhor identificado encontra-se ferido de vícios e ilegalidades de que sempre resultaria a nulidade e ou pelo menos a anulabilidade da sentença recorrida.

2° Tais irregularidades consubstanciadas na omissão de formalidades essenciais ao exame e decisão da causa vg. notificação para pronúncia sobre a intenção de indeferimento da isenção —artigo 60 da LGT- fundamentação artigo 16 do EBF e 77 da LGT e indicação da susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão competente artigo 16 a d) do EBF traduzem até a fundamentação do próprio aresto recorrido para a improcedência da impugnação (não ser a impugnação o meio idóneo para atacar o despacho de indeferimento do pedido de isenção)- sentença recorrida a folhas 282.

3° E consubstanciam o conceito de nulidade processual por preterição de formalidades prescritas na lei susceptíveis de influenciar o exame da decisão da causa. Cfr. artigo 201 do CPC com a consequente nulidade de todos os actos ou elementos processuais posteriores à dita omissão vg. sentença recorrida.

4° Sendo de ressaltar que as aludidas omissões traduzem até a génese e essência da fundamentação do aresto recorrido para considerar improcedente a impugnação( não ser esse o meio próprio e idóneo para reagir contra os actos aqui em causa).

5° Não se percebendo como pode ser assim considerado já que se a tese do aresto recorrido procedesse ( ser obrigatório o recurso hierárquico- no que não se concede) então teria de ser entendido que a omissão respeitante à forma da reacção, prazo para tanto e órgão competente impediu ( ou pelo menos limitou de forma grosseira e inadmissível) o exercício dos direitos do recorrente (vg. em termos de decurso de prazo ) que sempre levara à nulidade de todo o processado sob pena de consubstanciar decisão injusta com tratamento desigual dos agentes processuais em absoluta violação dos princípios constitucionais aplicáveis ao caso vg. artigos 13 e 20 da CRP 6° Ou seja tal omissão desvirtuou a «ratio legis» essencial ao procedimento tributário que impõe às autoridades fiscais o ónus de informação no sentido de possibilitar os contribuintes a informação indispensável ao exercício dos seus direitos 7° Termos em que deve o Tribunal de recurso considerar nulo todo o processado posterior à omissão das aludidas formalidades legais mais ordenando em consequência sua realização SEM PRESCINDIR 8° O aresto recorrido decidiu que a impugnação não é o meio idóneo para reagir relativamente ao despacho de indeferimento da isenção tendo em consequência considerado a impugnação improcedente.

9° Ora das disposições legais aplicáveis resulta que o recurso hierárquico no caso dos autos não era obrigatório (necessário) mas tão só facultativo.

10º A lei artigo 51 do DL.103/90 não faculta ao chefe da RF a prerrogativa de conceder a isenção mas tão só a de a reconhecer a requerimento do interessado (do que resulta tratar-se de um acto declarativo que se limita a um juízo de verificação no caso concreto dos pressupostos do beneficio fiscal abstractamente previstos na lei) 11 O despacho do CRF não tem não pode ter eficácia constitutiva 12° Termos em que não procede a fundamentação da sentença recorrida 13°Nem se argumente( como faz a sentença recorrida) que o disposto na alínea e) do artigo 16 do EBF impõe o recurso hierárquico obrigatoriamente com a consequente conclusão de que por via disso a impugnação não é o meio idóneo para atacar tal acto 14° Seja porque toda a organização jurídica aplicável «in casu» parte do princípio dos recursos hierárquicos terem natureza facultativa artigo 80 da LGT e 92/1 do CPT seja porque a letra da lei (cabe recurso hierárquico não impõe a natureza obrigatória mas tão só o reforço das garantias do contribuinte.

15° Aliás «in casu» tal conclusão sempre seria obrigatória já que os meios de reacção à dita decisão deveriam ter sido indicados ao recorrente e não o foram 16° Assim penalizar o recorrente por ter deixado passar o prazo desde logo no sentido da impossibilidade de convolação alegada na sentença a folhas 282 ou deixar de utilizar o meio adequado de reacção obrigatório quando a AF...

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