Acórdão nº 00088/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida por G.. contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa do Varzim e que consta de fls. 55, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 — A sentença em apreço fez errada apreciação da prova.
2 — Com efeito nela dá-se como provado que “o processo executivo esteve parado entre 14.9.1998 e 02.10.2001”; 3 — Ora, através dos documentos de fls. 2, o A/R, e de fls. 4, conclui-se que entre 6.6.1995 e 2.10.2001 não foi, injustificadamente, praticado pelo serviço de finanças competente qualquer acto processual; 4 — Assim, o processo executivo esteve parado desde 6.6.1995 até 2. 10.2001; 5 — Essa paragem não foi devida a facto imputável ao executado; 6 — Aqueles factos - item 4 e 5 das conclusões - devem ser considerados na decisão como factos provados pois se encontram provados desde logo por documentos de fls. 2, o A/R, e pelo documento e fls. 4; 7 — Ao não considerar provados tais factos a sentença, não apreciou correctamente a prova documental, fazendo errada apreciação da prova; 8 - Termos em que se requer a alteração da matéria de facto nos termos supra indicados em 4 e 5 das “conclusões” 9 - Em consequência da errada apreciação da prova existe erro de julgamento, pois, 10 - Respeitando a obrigação tributária a IVA do ano de 1992, o prazo de prescrição aplicável é o do regime do CPT que é de 10 anos; 11 — Nos termos do disposto no artigo 34°, nº 3 do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessa com o facto de o processo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao executado, importando somar-se o tempo decorrido até à data da instauração da execução ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano; 12 - Tendo em conta que a contagem do prazo prescricional se inicia em 1.1.1993, nos termos do disposto no artigo 34°, nº 2 do CPT, que a execução fiscal foi instaurada em 26.5.1995 e que esteve parada por mais de um ano desde 6.6.1995, deverá concluir-se que, muito embora à data em que foi proferido o despacho do chefe do serviço de Finanças em reclamação, ainda não tivesse decorrido o prazo de prescrição da dívida à data em que foi proferida a sentença sob recurso já tinha...
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