Acórdão nº 00088/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida por G.. contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa do Varzim e que consta de fls. 55, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 — A sentença em apreço fez errada apreciação da prova.

2 — Com efeito nela dá-se como provado que “o processo executivo esteve parado entre 14.9.1998 e 02.10.2001”; 3 — Ora, através dos documentos de fls. 2, o A/R, e de fls. 4, conclui-se que entre 6.6.1995 e 2.10.2001 não foi, injustificadamente, praticado pelo serviço de finanças competente qualquer acto processual; 4 — Assim, o processo executivo esteve parado desde 6.6.1995 até 2. 10.2001; 5 — Essa paragem não foi devida a facto imputável ao executado; 6 — Aqueles factos - item 4 e 5 das conclusões - devem ser considerados na decisão como factos provados pois se encontram provados desde logo por documentos de fls. 2, o A/R, e pelo documento e fls. 4; 7 — Ao não considerar provados tais factos a sentença, não apreciou correctamente a prova documental, fazendo errada apreciação da prova; 8 - Termos em que se requer a alteração da matéria de facto nos termos supra indicados em 4 e 5 das “conclusões” 9 - Em consequência da errada apreciação da prova existe erro de julgamento, pois, 10 - Respeitando a obrigação tributária a IVA do ano de 1992, o prazo de prescrição aplicável é o do regime do CPT que é de 10 anos; 11 — Nos termos do disposto no artigo 34°, nº 3 do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessa com o facto de o processo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao executado, importando somar-se o tempo decorrido até à data da instauração da execução ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano; 12 - Tendo em conta que a contagem do prazo prescricional se inicia em 1.1.1993, nos termos do disposto no artigo 34°, nº 2 do CPT, que a execução fiscal foi instaurada em 26.5.1995 e que esteve parada por mais de um ano desde 6.6.1995, deverá concluir-se que, muito embora à data em que foi proferido o despacho do chefe do serviço de Finanças em reclamação, ainda não tivesse decorrido o prazo de prescrição da dívida à data em que foi proferida a sentença sob recurso já tinha...

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