Acórdão nº 00059/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

…., Lda.”, com sede na Rua Guerra Junqueiro, n.º …, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1º Juízo Liquidatário, datada de 10 de Março de 2004, que, com fundamento na falta de verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA nos autos de suspensão de eficácia indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 17/9/2003 pelo Vogal do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, proferido no processo n.º 2872/2002/IRV, relativo à “Promoção do Consumo na União Europeia e ao Alargamento dos Mercados do Leite e Produtos Lácteos – Campanha 1997/98 – DMP – Serviços de Marketing e Publicidade Lda- - NINGA 4898902 que determinou a reposição da quantia de €36.651,50 respeitante a valor indevidamente pago, IVA e juros contabilizados à taxa de 7% desde 31/12/1998 até 9/9/2002.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Nem só os danos de impossível avaliação pecuniária integram o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA; II. Um dano é de reparação difícil quando prejudique fortemente o particular, ao ponto de lhe criar uma situação insustentável e irreparável, não se limitando a um dano patrimonial saldável em momento ulterior, mas afectando a sua posição jurídica e económica extravasando a mera consequência aritmética e assim tornando-se de difícil contabilização; III. Trata-se, também, do princípio da proporcionalidade que impede um sacrifício exagerado para o particular que não tenha devido acolhimento na prossecução do interesse público (art. 5º do Cód. Proc. Administrativo e art. 266º-2 da Constituição); IV. A interpretação do Tribunal a quo, de que só os danos de impossível avaliação integram o conceito da al. a) do art. 76º da LPTA, é violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 268º-4 da Constituição; V. Importa ponderar os danos que se repercutirão, em concreto, na esfera do particular para depois, e só depois, se concluir pela viabilidade ou inviabilidade da suspensão; VI. Nos n.ºs. 3 a 16 do requerimento de suspensão de eficácia do acto, a requerente elencou factos concretos que evidenciam a sua situação económica actual, dos quais resulta que o cumprimento do acto administrativo importaria a sua insolvabilidade e a colocação em situação falimentar, quer por não dispor de meios próprios suficientes para pagar, quer por não ter viável acesso ao crédito; VII. A conclusão tirada na sentença sobre esta matéria não é fundamentada, pelo que viola o art. 205º-1 da Constituição e vai contra os arts. 1º, 3º e 8º do C.P.E.R.E.F.; VIII. A directa repercussão danosa da execução do acto administrativo impugnado afecta, para além da mera expressão monetária, a viabilidade da empresa, a sua sustentabilidade ou eventual extinção, o fecho de actividade, a perda de clientela e negócio, a extinção dos 6 postos de trabalho, danos de difícil ou impossível reparação, que satisfazem o art. 76º-1 a) da LPTA; IX. O pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT