Acórdão nº 00085/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a reclamação para si interposta por S .. SA, do despacho do Chefe de RF de Finanças de Matosinhos- 1 que lhe indeferiu o pedido de diminuição da prestação da garantia no montante fixado de 905.457,60 euros veio a reclamante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1° Tendo em conta que as liquidações de juros compensatórios em causa não assentam em qualquer IVA em falta a sentença padece de erro de julgamento ao invocar que o contribuinte não provou ter pago o IVA em falta correspondente a essas liquidações- não se pode provar o pagamento daquilo que nunca chegou a estar em dívida.

  1. Pelos mesmos motivos a sentença padece de erro de julgamento quando afirma que o contribuinte alegou ter pago IVA em falta antes de 3112 2002 para beneficiar do regime especial de dispensa de juros compensatórios instituído pelo Dec. Lei 248/2002 de 14 11.

  2. O que o contribuinte alegou (e resulta dos autos) foi quanto aos períodos mensais de IVA em causa (relativos a 1998 e 2000),todos anteriores a 3112 2002 não se verifica qualquer insuficiência nas autoliquidações e entregas de IVA correspondentes mas tão só uma dedução antecipada de IVA.

  3. A sentença interpreta e aplica erradamente o disposto nos artigos 1º n° 1 e 2° n° 1 do DL 248-A/2002 de 141 1. Daí não se extrai que para haver dispensa de juros compensatórios tem necessariamente de haver dívida de imposto àqueles subjacente.

  4. O facto destas disposições não referirem «ipsis verbis» a situação de juros compensatórios liquidados na sequência de dedução antecipada de imposto não significa que a mesma não deva ser interpretada e integrada à luz do disposto naquele diploma legal e das regras interpretativas previstas no artigo 11 da LGT e 9° do EBF 6° A própria AF interpretou o dito Dec.Lei nestas situações particulares afirma claramente nos ofícios circulados n°30058 de l8 022003 da DGCI ponto 3 e 60021 de 1511 2002 do Gabinete do Subdirector Geral da Justiça Tributária ponto 2.2.4 a dispensa de juros compensatórios neste tipo de situações.

  5. A sentença recorrida omitiu indevidamente o disposto no artigo 68/4a1 b) da LGT segundo a qual a AF está vinculada a cumprir as regras interpretativas da lei emitida pela própria AF designadamente aquelas que são expressas no oficio circulado como é o caso.

  6. A sentença não levou em linha de conta que o contribuinte incluiu expressamente estas liquidações de juros compensatórios no termo de adesão ao regime especial referido pelo Dec. Lei n° 248-A/2002 de 14 11 e que esta adesão foi aceite pelo funcionário da AF subscritor desse mesmo termo de adesão 9° A sentença viola o disposto no artigo 199 n° 5 do CPPT 10° Seja como for a garantia a prestar no processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos deve sempre sofrer redução uma vez que as liquidações de juros compensatórios em causa bem como as respeitantes a 1999 exceptuado apenas relativa a 11 1999 de esc. 4...

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