Acórdão nº 00004/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Administrativo Central Norte – Secção do Contencioso Administrativo: O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que o intimou a ordenar que seja notificada à requerente/agravada “o teor integral das resoluções referidas na alínea a) do ponto 2 supra, com a menção e esclarecimento referidos nas alíneas b) e c) desse mesmo número, sob a cominação estipulada no nº2 ao art.84º da LPTA.” Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « A - O procedimento intentado pela recorrida não está legalmente previsto, não é a única forma de que ela dispõe para fazer valer o seu eventual direito nem se trata do exercício do seu direito de informação procedimental; B - Deve, pois, ser rejeitado, por ser legalmente inadmissível; C - Intimando o recorrente a douta sentença em crise viola o art. 82° da LPTA e o princípio da legalidade das formas processuais, por admitir uma forma de processo que a lei não prevê; D - o procedimento administrativo em causa foi iniciado por uma inquilina que, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, indicou como único proprietário do imóvel o Sr. …; E - A recorrida não demonstrou no procedimento administrativo a sua legitimidade e interesse para aí intervir; F - Apenas o fazendo nestes autos, estando o procedimento administrativo já findo; G - A lei apenas determina a notificação aos interessados, sendo certo que a recorrida não consta como tal no procedimento administrativo, pelo que não havia obrigação do recorrido de proceder à sua notificação; H - Ao intimar o recorrente, a douta sentença viola o disposto no art. 66° do CPA, por ordenar a notificação de elementos do procedimento administrativo a quem não demonstrou, no seu decurso e perante a entidade administrativa, nele ter interesse.» Contra alegou a requerente/agravada no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e julgado improcedente o recurso.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui se consideramos por integralmente reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.

O DIREITO.

Insurge-se o recorrente contra o decidido por, no seu entender o meio processual utilizado é inadmissível e não estar demonstrado, no procedimento administrativo, a legitimidade da requerente/agravada.

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