Acórdão nº 00916/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o pedido deduzido por Jorge , Ldª, enquanto comprador, de anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finanças da Maia 1 contra Fernando Martins , para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuição autárquica, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença recorrida porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela decisão de anulação da venda do prédio urbano destinado a habitação no R/C e 1º andar, com área coberta de 96 m2, garagem e anexos com 34,00 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6791, sito na Rua Joaquim Carvalho Costa, n.° 103, da freguesia de Águas Santas, concelho da Maia, penhorado no processo de execução fiscal n.° 3506200201012568 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Maia 1, no qual é executado Fernando Martins .

  2. A douta sentença recorrida julgou procedente a pretensão da requerente, anulando, em consequência, a venda realizada por propostas em carta fechada, no valor de € 126.666,00.

  3. Com efeito, e como resulta do probatório, só após a realização da venda e da notificação do executado e fiel depositário nomeado no auto de penhora, para a entrega da chave à adquirente, é que aquele, Mediante carta datada de 01/03/2006, (...) informou o Serviço de Finanças da Maia 2 que o imóvel penhorado e vendido nos autos de execução em causa se encontrava arrendado desde Janeiro de 2000, cf.

    Fls.

    107 dos autos.

  4. Pelo que e desde logo não é imputável à Administração Tributária (doravante designada AT) a desconformidade da coisa transmitida com o que foi anunciado.

  5. Com efeito a existência do alegado contrato de arrendamento não era do conhecimento da AT pelo que esta procedeu aos anúncios com os elementos de que dispunha.

  6. Tendo dado cumprimento a todas as diligências legais que se lhe impunham.

  7. Não existia na posse da AT, quer à data da penhora, quer à data da venda do imóvel, qualquer contrato de arrendamento relativamente ao imóvel em causa.

  8. E tanto assim é que foi o próprio executado e proprietário do imóvel, FERNANDO MARTINS que foi nomeado como fiel depositário.

  9. E nessa qualidade foi notificado da data marcada para a venda do imóvel.

  10. Este nada referiu quanto ao suposto arrendamento tendo sido advertido que até lá deveria exibir o bem aos possíveis interessados.

  11. Só tendo participado que o referido imóvel estava arrendado em 01/03/2006, no mês seguinte à realização da venda.

  12. Só nessa data tendo apresentado contrato de arrendamento, datado de 01/01/2000, em que figura como arrendatária Maria Gabriela (coincidente com apelidos iguais aos dos executados, Fernando Martins e Maria Isabel ).

  13. Não constando das declarações de IRS do executado, desde 2000 a 2006, quaisquer valores de rendas recebidas, que configuram rendimentos da categoria F.

  14. Mantendo n "inquilina" domicílio fiscal na Rua da Cavadinha, 25 - S. Mamede de Infesta, coincidentemente também por certo, a morada dos executados (v.g. o mencionado contrato de arrendamento", e que mantém até à (presente) data.

  15. Por outro lado, além de observados os requisitos legais, exige-se urna maior diligência relativamente aos compradores no sentido de conferirem com rigor e rodearem-se das necessárias cautelas, designadamente visitando o bem a adquirir, contactando o fiel depositário do bem penhorado para se inteirar da situação dos bens, não lhe podendo aproveitar a sua falta de empenho e zelo para concluir sem mais, pela...

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