Acórdão nº 04824/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
C... - Estradas e Construção Civil, S.A., intentou no TAF de Beja, contra a Câmara Municipal de Évora, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.000 €uros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja ordenou o desentranhamento da contestação apresentada, por a considerar extemporânea.
Na sequência de tal desentranhamento, julgou a acção procedente, com a seguinte fundamentação: "Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção". - Inconformado, o Município de Évora interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 97, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto Para a decisão da causa, mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências processuais.
a) A Autora exerce a actividade de obras públicas e construção civil, sendo titular do Alvará nº 1908; b) O Município de Évora foi citado para contestar, querendo, no prazo de 20 dias, em 5 de Maio de 2008; c) Os Paços do Município de Évora localizam-se fora da área sede do TAF de Beja (comarca de Beja); d) A contestação apresentada pelo Município de Évora foi remetida para o TAF de Beja no dia 30 de Maio de 2008; e) A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja, considerando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (arts. 35º e 42º do CPTA e arts. 145º, 783º e 791º do Cód. Proc. Civil), ordando o respectivo desentranhamento.
f) A fls. 80, a Mma. Juíza do TAF de Beja julgou a acção procedente, nos seguintes termos: "Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do C.P. Civil, "ex vi" art. 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção".
x x Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o Município recorrente considera que, quando o R. tenha sido citado fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a...
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