Acórdão nº 04824/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

C... - Estradas e Construção Civil, S.A., intentou no TAF de Beja, contra a Câmara Municipal de Évora, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.000 €uros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação da Ré até integral e efectivo pagamento.

A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja ordenou o desentranhamento da contestação apresentada, por a considerar extemporânea.

Na sequência de tal desentranhamento, julgou a acção procedente, com a seguinte fundamentação: "Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do CPC, "ex vi" artigo 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção". - Inconformado, o Município de Évora interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 97, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Para a decisão da causa, mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências processuais.

a) A Autora exerce a actividade de obras públicas e construção civil, sendo titular do Alvará nº 1908; b) O Município de Évora foi citado para contestar, querendo, no prazo de 20 dias, em 5 de Maio de 2008; c) Os Paços do Município de Évora localizam-se fora da área sede do TAF de Beja (comarca de Beja); d) A contestação apresentada pelo Município de Évora foi remetida para o TAF de Beja no dia 30 de Maio de 2008; e) A fls. 78 dos autos, a Mma. Juiz do TAF de Beja, considerando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (arts. 35º e 42º do CPTA e arts. 145º, 783º e 791º do Cód. Proc. Civil), ordando o respectivo desentranhamento.

f) A fls. 80, a Mma. Juíza do TAF de Beja julgou a acção procedente, nos seguintes termos: "Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º do C.P. Civil, "ex vi" art. 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação, e por simples adesão aos fundamentos alegados pela A. na petição inicial, determinam a procedência da acção".

x x Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, o Município recorrente considera que, quando o R. tenha sido citado fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a...

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