Acórdão nº 04949/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que considerou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente, com vista à anulação do concurso público internacional nº 20082100043, para prestação de serviços e fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de Santarém, com fundamento na não apresentação dos encargos directos obrigatórios com o pessoal, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o sector, à data da apresentação das propostas.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.º No critério da douta sentença de que se recorre, a Recorrente deveria ter apresentado a sua proposta a concurso fazendo reflectir uma alteração do contrato colectivo de trabalho - CCT - ocorrida após a data da publicação o anúncio do concurso e da entrega Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, não podendo apresentar os encargos de pessoal do CCT vigente na data da publicação do anúncio abertura do concurso.

  1. Os encargos com o pessoal constituem um dos factores que compõem o preço final de remuneração dos serviços proposto pelos concorrentes no concurso público para efeito de adjudicação dos serviços, são estabelecidos pelo contrato colectivo de trabalho -CCT - que rege as relações da Recorrente com os seus trabalhadores, 3.º Consequentemente, o CCT faz parte do bloco de legalidade do concurso, devendo as concorrentes remunerar os trabalhadores de acordo com os encargos obrigatórios que aí se estabelecem.

  2. Uma alteração do CCT quanto aos encargos mínimos obrigatórios do pessoal a considerar pelos concorrentes na composição do preço proposto a concurso, implica uma alteração das regras do concurso já que com a actualização salarial o preço proposto a concurso tem também uma actualização.

  3. Com a publicação do anúncio do concurso, em obediência ao princípio da estabilidade do concurso, congelam-se as regras que regem o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos e as regras para apresentação das propostas não podem sofrer flutuações, alterações ou modificações à medida que o tempo passa entre a data do anúncio e data limite da apresentação das propostas, 6.º O anúncio do concurso foi publicado no Diário da República II Série, de 27/02/08, a data limite de apresentação das propostas é até às 17.00 horas do dia 16/04/2008, o regime legal do concurso permanece inalterado para todos os concorrentes entre estas duas datas.

  4. As actualizações salariais por decorrem do contrato colectivo de trabalho aplicável não estão na livre disponibilidade dos concorrentes e, não é exigível a nenhum concorrente, que esteja ligada segundo a segundo aos serviços do Boletim do Trabalho e Emprego só para saber quando é que vai ser publicada a nova tabela salarial.

  5. Ocorrendo uma alteração das regras do concurso, já depois da publicação do anúncio do concurso, passando a vigorar novas regras legais que fixam os encargos mínimos obrigatórios com o pessoal que devem ser considerados pelos concorrentes no cálculo do preço proposto a concurso, esse novo regime legal não constitui parâmetro de conformidade das propostas a apresentar pelos concorrentes, determinado a sua admissão ou exclusão sob pena de violação do princípio da estabilidade.

  6. Consequentemente, as concorrentes podem não considerar alterações supervenientes do CCI aplicável, alterações que no caso concreto foram publicadas no BTE n.° 13, de 08/04/2008, uns escassos 8 dias antes da data limite para apresentação das propostas e onde se procedeu à actualização dos encargos obrigatórios com o pessoal.

  7. A Recorrente cumpriu cabalmente o artigo 8.º n.° 3 e n.° 4 do Programa do Concurso, preceito que estabelece o dever das propostas serem instruídas com a nota justificativa do preço da refeição, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI, com a nota justificativa do preço da refeição os encargos com o pessoal vigentes na data da publicação do anúncio.

  8. As propostas, devem ser avaliadas júri pelo direito vigente na data limite da apresentação das propostas ou em data posterior - ponto a.4) do artigo 4.º do Programa do Concurso.

  9. Não pode a Recorrente ser excluída por incumprimento de uma norma, o ponto a. 4) do artigo 4.° do Programa do Concurso, que não lhe diz respeito, que não deve cumprir e que estabelece estritos deveres para o júri do Concurso: o de avaliar as propostas de acordo como CCT em vigor à data da apresentação das propostas.

  10. O Júri em cumprimento do ponto a. 4) do Artigo 4.º do Programa do Concurso, devia ter rectificado oficiosamente a proposta da Recorrente fazendo constar a tabela salarial publicada no BTE n.º 13 de 08/04/2008, ou oficiosamente devia tê-la convidado a rectificar a proposta nessa medida.

  11. A possibilidade de rectificação das propostas por superveniente alteração dos custos com o pessoal, já foi objecto de apreciação por Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso 01204/03, publicado em www.dgsi.pt/jsta, onde se entende: - Num concurso para fornecimento de serviços de refeição, aberto em Março de 2002 e para prestar nesse mesmo ano, em que um dos factores de avaliação das propostas era o encargo com o pessoal, sendo os documentos do concurso omissos quanto ao Acordo Colectivo de Trabalho (se o 2001 ou o de 2002) que os concorrentes deviam ter em conta, para elaborarem os mapas de vencimentos e encargos obrigatórios a apresentar, perante a constatação de que todos eles, com excepção de um, apresentavam os referidos mapas com referenda à tabela salarial do A.CT de 2002\ a Administração deveria informar os concorrentes a qual dos ACTs se deviam reportar, convidando-os a corrigir as respectivas propostas quanto a esse item, ou até, oficiosamente ela própria corrigir os valores apresentados de acordo com os valores mínimos legais aplicáveis consoante a tabela (única) que elegesse (2002 ou 2001); - Tal atitude não buliria com o princípio da intangibilidade das propostas - não altera o conteúdo das mesmas uma vez que o quadro de pessoal se mantinha tal como foi indicado pelo concorrentes, consistindo a alteração em operações aritméticas de acerto dos vencimentos (e respectivos encargos obrigatórios) com o mínimo obrigatório face ao ACT considerado de acordo com o esclarecimento prestado, e a ter lugar tão só nos casos em que esse mínimo não tenha sido respeitada - antes asseguraria a observância do princípio da concorrência permitindo a...

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