Acórdão nº 02974/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I - H..........................., não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente o requerimento de interposição de recurso que havia interposto da decisão lhe aplicou coima dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1. A contagem dos prazos de recurso em matéria de contra-ordenação rege-se pelo artigo 59°, n°3 do RGCO, cujo prazo [20 dias] se suspende aos sábados, domingos e feriados, nos termos do artigo 60°, n° 1 do RGCO.
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O termo do prazo que recaia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 60°, n°2 do RGCO).
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Notificada a recorrente por carta com a/r expedida em 03/10/2008, [sexta feira] o início da contagem tem lugar no dia 06/10/2008, pelo que, excluindo-se os sábados e domingos dos 31 dias do mês de Outubro a apresentação da petição de recurso poderia ter sido apresentada até ao dia 31/10/2008.
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Contudo, dispõe o artigo 145°, n°5 do CPC, aplicável ao processo de contra-ordenação, nos termos conjugados dos artigos 41° do RGCO e 4° do Código de Processo Penal, que independentemente de justo impedimento, os actos podem ser praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso.
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Dispõe o n° 6 do artigo 145° que decorrido o referido prazo e ainda que não se encontre paga a multa a secretaria independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial.
Pelo que, V. Ex.as Julgando procedente o recurso e revogando a decisão, determinando que seja ordenado à Secretaria do TAF de Sintra para proceder nos termos do artigo 145.°, n.°6 do CPC Farão justiça.
Não houve contra-alegações.
O EPGA suscitou a excepção da incompetência hierárquica do tribunal "a quo" ditada em razão da qualidade da recorrente - Juíza de Direito - e, conhecendo este TCAS em primeiro grau de jurisdição, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo rejeitar-se por intempestivo.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
* 2. - Com relevo para a apreciação da matéria de...
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