Acórdão nº 02974/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I - H..........................., não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente o requerimento de interposição de recurso que havia interposto da decisão lhe aplicou coima dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1. A contagem dos prazos de recurso em matéria de contra-ordenação rege-se pelo artigo 59°, n°3 do RGCO, cujo prazo [20 dias] se suspende aos sábados, domingos e feriados, nos termos do artigo 60°, n° 1 do RGCO.

  1. O termo do prazo que recaia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 60°, n°2 do RGCO).

  2. Notificada a recorrente por carta com a/r expedida em 03/10/2008, [sexta feira] o início da contagem tem lugar no dia 06/10/2008, pelo que, excluindo-se os sábados e domingos dos 31 dias do mês de Outubro a apresentação da petição de recurso poderia ter sido apresentada até ao dia 31/10/2008.

  3. Contudo, dispõe o artigo 145°, n°5 do CPC, aplicável ao processo de contra-ordenação, nos termos conjugados dos artigos 41° do RGCO e 4° do Código de Processo Penal, que independentemente de justo impedimento, os actos podem ser praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso.

  4. Dispõe o n° 6 do artigo 145° que decorrido o referido prazo e ainda que não se encontre paga a multa a secretaria independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial.

Pelo que, V. Ex.as Julgando procedente o recurso e revogando a decisão, determinando que seja ordenado à Secretaria do TAF de Sintra para proceder nos termos do artigo 145.°, n.°6 do CPC Farão justiça.

Não houve contra-alegações.

O EPGA suscitou a excepção da incompetência hierárquica do tribunal "a quo" ditada em razão da qualidade da recorrente - Juíza de Direito - e, conhecendo este TCAS em primeiro grau de jurisdição, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo rejeitar-se por intempestivo.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* 2. - Com relevo para a apreciação da matéria de...

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