Acórdão nº 02868/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente esta impugnação deduzida por «A......., S.A.», com os sinais dos autos e deduzida contra o acto de reclamação graciosa referente ao pagamento do ISSDA, à taxa de 5%, sobre dividendos no montante de € 50.000,00, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. O tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, por errada aplicação da lei; 2. A retenção em causa nos autos foi correctamente efectuada, atentas as circunstâncias em que ocorreu; a impugnante não procedeu à entrega prévia, ou até mesmo simultânea que fosse, do documento comprovativo da residência noutro Estado membro - Espanha; 3. Tal documento foi apresentado três anos depois da prática do facto tributário; 4. A Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, no seu artº 48º, exclui claramente esta situação das que contempla como estando abrangidas pelo efeito retroactivo do diploma, (...) é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor do mesmo, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação de imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação"; 5. Para que a impugnante pudesse beneficiar da alegada isenção, teria sempre que, tal como consta da reclamação graciosa impugnada (aqui dada por integralmente reproduzida) "ter na sua posse anteriormente ao pagamento dos dividendos provas de que a beneficiária reunia as condições previstas na directiva (...) a entidade pagadora dos rendimentos à data da sua colocação á disposição não era detentora da declaração exigida pelo disposto no nº 4 do artº 14º do CIRC, uma vez que esta declaração tem data de 2005 (...)".

  1. Não são igualmente devidos juros indemnizatórios pois que a Administração Tributária não cometeu nenhum erro, e se erro tivesse havido, nunca o mesmo lhe seria imputável, já que actuou em função dos dados que detinha (falta de prova de residente noutro estado membro).

  2. Deve assim manter-se a liquidação impugnada nos seus precisos termos, não o tendo o tribunal a quo feito, violou o disposto no artº 14º, nº 4 do CIRC.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

- Contra-alegou a recorrida «A.......» pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; a) Foi retido e pago Imposto sucessório por avença, no montante de € 50.000, incidente sobre dividendos pagos em 2003, tendo sido intentada impugnação judicial com fundamento na exclusão tributária daquele imposto, por a beneficiária dos rendimentos ser uma empresa espanhola com enquadramento na directiva nº 90/435/ CEE, pese...

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