Acórdão nº 03899/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, em defesa e representação da sua associada , Maria ..., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 4 de Abril de 2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial em que era pedida a anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 5 de Janeiro de 2007, que recusou a nomeação da sua associada para o lugar de telefonista do quadro de pessoal da Direcção Geral de Registos e do Notariado (DGRN) por não possuir naquele momento, a qualidade de agente administrativa, requisito este exigido para admissão ao concurso interno de provimento em que ficou posicionada em primeiro lugar da lista de classificação homologada, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: " 1ª - A questão sob apreciação e decisão no presente recurso é eminentemente de direito.

  1. - A douta sentença recorrida enferma de erro manifesto de julgamento, porquanto: a) Confunde duas realidades distintas: cessação do contrato administrativo de provimento e procedimento concursal, como se aquela tivesse como efeito a exclusão da associada do ora recorrente da lista de classificação final do concurso, como consta dos termos da decisão judicial recorrida.

    1. Permite que o Demandado fora do âmbito do art. 42º do DL nº 204/98, pudesse criar uma nova causa de exclusão do concurso, quando tal preceito estabelece o elenco taxativo de tais causas.

  2. - A douta sentença recorrida viola as normas constitucionais que consagram o direito de igualdade de acesso à função pública e os princípios da confiança, da segurança e certeza jurídicas e da boa-fé, com assento nos artigos 2º, 13º, 47º e 266º, nº 2 da CRP.

  3. - A douta sentença recorrida, porque violadora do conteúdo essencial do direito fundamental da associada do A. de acesso à função pública, consagrado no citado artigo 47º da CRP, está ferida de nulidade cominada no artigo 133º, nº 2, al. d) e com os efeitos previstos no artigo 134º, ambos do CPA.

  4. - Viola ainda os artigos 5º, nºs 1 e 2, 41º, nºs 1 e 2 e 42º do DL nº 204/98 e, ainda, o artigo 4º, nº 3 do DL nº 427/99, de 7/12." * O Recorrido , Ministério da Justiça, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

    * O Exmo Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao...

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