Acórdão nº 02829/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:1. -C......................... -C................................., Ldª, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação de IVA dos anos de 2001 a 2003, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I) A fundamentação de facto da douta sentença (no seu ponto 2.l) é feita por mero translado do textos do Relatório de Inspecção e do procedimento de revisão, não especificando quais os factos que considera provados e tidos por assentes: II) A transposição daqueles textos, com o aporte dos inúmeros factos dos mesmos constantes, não permite sequer a percepção dos factos que efectivamente se consideram provados, nem permite descortinar os factos concretos que se devem considerar incorrectamente julgados: III) O que se traduz numa manifesta insuficiência ou deficiência na fundamentação da douta sentença recorrida que, por isso deve ser revogada.

IV) Nos fundamentos do julgamento (ponto 2.2) encontra-se a consideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela aqui recorrente, sendo que o depoimento aí transcrito das três primeiras testemunhas, assim como em larga medida o depoimento da quarta testemunha que é a autora do Relatório de Inspecção, é contraditório com a matéria de facto tida como assente no ponto 2. l da douta sentença recorrida: V) Acresce que há manifesta oposição entre os factos constantes dos depoimentos tidos como prova na fundamentação do julgamento e a decisão recorrida, quer no que respeita aos factos que validamente devem ser tidos em conta para a verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta, quer do critério de quantificação utilizado, com a consequente nulidade da mesma nos termos do artigo 668° do CPC.

VI) Por outro lado, do que se pode alcançar da fundamentação da douta sentença recorrida foram incorrectamente julgados como assentes, com interesse para questão a decidir, o facto de existirem, embora presumidamente, outras facturas processadas por computador para além daquelas conhecidas emitidas à empresa P................ e que, integrariam os números em falta na numeração destas facturas; VII) Na verdade, em lado algum do Relatório da Inspecção ou da douta sentença se encontra demonstrado, ou sequer indiciado, a existência de outras facturas deste tipo para além das emitidas aos P................; VIII) Por outro lado, é a própria Administração Tributária no seu Relatório e a inspectora no seu depoimento que confirmam que as facturas processadas por computador foram substituídas por facturas tipográficas, não havendo duplicação da contabilização dos dois tipos de facturas, nem na impugnante, nem na P................; IX) Substituição essa que decorre também de uma análise cuidada do Anexo 2 ao Relatório de Inspecção; X) E não havendo quaisquer indícios de emissão de outras facturas processadas por computador para além daquelas emitidas aos P................, não é legal a presunção da sua existência.

XI) Os meios probatórios carreados para os autos, nomeadamente, o próprio Relatório e, em especial os depoimentos das testemunhas todos como fundamento do julgamento, impunham uma decisão diferente da aqui recorrida; XII) Já que tais depoimentos explicam suficientemente o facto porque eram emitidas as facturas processadas por computador c a sua natureza provisórias, demonstram que não houve emissão de facturas desta natureza que não fosse aos P................ (c quanto a esta empresa não foi registada qualquer anomali

  1. XIII) Para além de no depoimento da inspectora resultar claro que quanto aos P................ não existir qualquer duplicação de facturas ou irregularidades; XIV) E, salvo melhor opinião, essa falta de irregularidades (irregularidades que tinham que ser devidamente demonstradas) afasta a possibilidade de recurso a métodos indirectos.

    XV) Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas também resulta que não se verifica qualquer impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, uma vez que é manifesta a inexistência da emissão de quaisquer outras facturas processadas por computador e, quaisquer deficiências encontradas relativas à facturação entre a impugnante e a P................ poderia ser corrigida com exclusivo recurso à avaliação directa, como, aliás, veio a acontecer simultaneamente com aquela avaliação indirecta.

    XVI) E não havendo outra facturação processada por computador para além daquela evidenciada à inspecção, não faz sentido invocar-se que a impugnante foi notificada para apresentar essa "outra" facturação e não o fez.

    XVII) Termos em que é forçoso concluir não se verificarem os pressupostos legalmente exigidos para o recurso à avaliação indirecta.

    XVIII) Quanto ao critério de quantificação utilizado, também mal andou a douta sentença recorrida ao ter considerado o mesmo como admissível e legal.

    XIX) Com efeito, a fixação do valor de cada uma das facturas cuja existência se presumiu com base no valor resultante da média aritmética das facturas emitidas aos P................ é manifestamente ilegal; XX) Desde logo, porque não tem cabimento na previsão da alínea d) do artigo 90° da LGT como se pretende no Relatório foi aceite na douta sentença recorrida; XXI) Por outro lado, tendo ficado demonstrado, como ficou, que a empreitada dos P................ correspondia a cerca de 80% da capacidade produtiva da impugnante, é manifesto que do critério a utilizar nunca poderia resultar uma quantificação daquelas facturas presumidas que excede em muito (chega a ser seis vezes superior) o valor da facturação declarado pela impugnante; XXII) Donde, salvo melhor opinião, fica sobejamente demonstrado, ao contrário do que se julgou na douta sentença recorrida, que o critério é ostensivamente inadmissível e/ou desacertado e que houve notório excesso na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos.

    XXIII) Ora, a aplicação de métodos indirectos apenas é possível nos casos e com os fundamentos previstos na lei, que têm de ser concreta e objectivamente fundamentados, o que não acontece no caso sub judice; XXIV) E apenas se pode recorrer à avaliação indirecta para a fixação da matéria tributável quando não for possível proceder a tal determinação através da avaliação directa, já que aquela é subsidiária desta; XXV) E, no caso concreto, não existem factos que coloquem a impugnante na impossibilidade de comprovação c quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável dos anos em causa, não se encontrando devidamente fundamentada a decisão que conduziu à inexistência e insuficiência de elementos da contabilidade da impugnante que conduzam à impossibilidade daquela quantificação directa e exacta; XXVI) O critério utilizado para cálculo e determinação da matéria tributável (média aritmética das facturas conhecidas), é ilegal nos termos do artigo 90° da LGT e carece em absoluto de fundamentação.

    Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, deverá ser esta revogada e substituída por outra que considere a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos e a ilegalidade do critério de quantificação utilizado, como é de inteira JUSTIÇA.

    Não houve contra -alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: As questões de facto e de direito debatidas no presente recurso foram já objecto de apreciação e decisão no Acórdão deste TCAS de 21/04/2009, no Recurso Jurisdicional nº 02830/09, do 2º Juízo -2ª secção, de que foi relator o Desembargador Rogério Martins, 2º adjunto desta formação, cuja fundamentação se acolhe inteiramente por corresponder à melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas atinentes e, por isso, com a devida vénia, se passa a seguir adaptando-a ao caso concreto.

    Assim: "A Recorrente ataca a sentença recorrida desde logo por entender que a matéria de facto é insuficiente e houve erro na sua fixação.

    Determina o art.º 685.º-B, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: " (...) 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

  2. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

    2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

    3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

    No caso concreto a Recorrente não cumpriu este ónus processual, de indicar em concreto os factos que deveriam ter sido dados como não provados e foram dados como provados na sentença ou que deveriam ter sido julgados provados...

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