Acórdão nº 03168/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SOCIEDADE…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 08/03/2007, que negou provimento à impugnação da decisão do “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO” de indeferimento do pedido de apoio judiciário que aquela havia formulado.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 169 e segs. do presentes autos - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), concluindo nos seguintes termos: “… 1. Ao não serem apreciadas as questões invocadas, há violação do direito de acesso a um tribunal e à tutela jurisdicional efectiva, direitos previstos no artigo 6.º, n.º 1, da referida Convenção Europeia e artigo 20.º da CRP, n.ºs 1 e 4, sendo a sentença nula; 2. A não concessão de apoio judiciário tal como peticionado violado o direito de acesso ao Tribunal previsto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei 65/78, de 13/10) que garante o Direito a um processo equitativo: 3. Por outro lado, se há violação do artigo 6.º, há, por isso, violação do artigo 20.º da Constituição, n.ºs 1 e 4 da Constituição. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário. E se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito de acesso a um tribunal, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição.

  1. Se for interpretada a lei ordinária, nomeadamente os artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e artigo 8.º, n.º 5, da Lei 34/2000 e a Portaria 1085-A/2000, de 31/08, ou outros, de forma contrária à Convenção, há violação artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição, porque as normas de direito internacional primam sobre o direito interno. Foi o que aconteceu com as normas constantes da decisão em causa; 5. Diz a decisão: “Saliente-se ainda que a lei estabelece um conceito de insuficiência económica mais apertado (…) para as pessoas colectivas, do que para as pessoas singulares”. Essa afirmação consagra uma violação do princípio da igualdade ou não discriminação no acesso ao direito a um tribunal, garantido no referido artigo 20.º da Constituição, n.ºs 1 e 4, e artigos 1.º e 2.º da Constituição que consagram os princípios de um Estado de Direito e garantem, nomeadamente o respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. Assim, a decisão, tal como interpretada e aplicada a lei e a Constituição, viola o princípio constitucional da igualdade e os princípios constitucionais do estado de direito e respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.

  2. Ou dito de outra forma, as disposições citadas na decisão, artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e artigo 8.º, n.º 5, artigo 20.º, n.º 1, da Lei 34/2000 e a Portaria 1085-A/2000, de 31/08, bem como artigo 7.º, n.ºs 1 e 4 da Lei 30/E/2000, de 20/12, tal como interpretadas e aplicadas, violam os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e artigo 13.º da Constituição, bem como violam o princípio constitucional da igualdade e os princípios constitucionais do estado de direito e respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.

  3. A decisão e a sentença interpretou aquelas disposições legais no sentido de que deve haver uma discriminação entre pessoas singulares e pessoas colectivas, nomeadamente sociedades, no acesso ao apoio judiciário e ao direito.

  4. Tais disposições legais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de que as pessoas colectivas não devem ser discriminadas relativamente às pessoas singulares no acesso ao apoio judiciário por não haver qualquer razão objectiva que o justifique. Por isso é que foi revogado o n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e toda a Lei 30-E/2000. Esta foi revogada pela Lei 34/2004, expressamente, pelo artigo 50.º. E apesar disso, foi citada na decisão.

  5. Ao mesmo tempo, as mesmas violam o princípio da igualdade e não discriminação consagrado no artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem só ou conjugado como artigo 6.º, n.º 1, que garante o direito de acesso a um tribunal; 10. E como o direito convencional internacional tem primado sobre o direito interno ordinário e constitucional, há violação do artigo 8.º da Constituição em todos os números. As disposições legais citadas na decisão e atrás referidas, devem ser interpretadas no sentido de que o direito internacional convencional, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem primado sobre todo o direito interno...

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