Acórdão nº 12379/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Vem interposto recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 10-12-2002 (fls. 551-555) que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por Lucília ..., anulou a deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, de 15-04-1999, que homologou a deliberação do júri que excluiu aquela Recorrente (ora Agravada) do concurso documental para professor adjunto na área de Línguas, disciplina de Inglês/Alemão.
Em alegações o Recorrente Conselho Científico do ISCAP formulou as seguintes conclusões:
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A recorrente não é titular do grau de mestre I. O Meritíssimo Juiz baseou a sua fundamentação num equívoco, partiu do princípio que grau de pós-graduação é, formal e materialmente, a mesma coisa que curso de pós-graduação.
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Ora, se bem que em princípio, não se obterá um grau sem frequentar um curso, já o inverso não é correcto, pois, só alguns cursos de pós-graduação serão conferentes de grau.
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A partir de 1979, apenas os cursos de pós-graduação de mestrado e doutoramento são conferentes de grau.
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Estes coexistem com inúmeros outros cursos de pós-graduação, os quais apenas são conferentes de diploma ou certidão.
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O ECDESP estipula que apenas são admitidos a concurso documental, como o do caso em apreço, os detentores de mestrado ou equivalente ou diploma de estudos graduados.
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Não sendo titular de mestrado a recorrente não pode ser admitida ao concurso.
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Com efeito, o diploma de estudos graduados, referido no art. 7° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1/7, nunca chegou a ser regulamentado, pelo que não teve qualquer concretização.
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A "equivalência" ao grau de mestre, no caso de habilitações estrangeiras, tem também de ser concedida e certificada por uma universidade.
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O pessoal especialmente contratado para prestação de serviço docente (art. 8° do Estatuto Carreira Docente), como equiparado a uma categoria da carreira não tem de satisfazer as exigências habilitacionais previstas para o recrutamento, por concurso documental, de um professor adjunto, a ser nomeado para um lugar do quadro (art. 7°).
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Para ser contratado basta ser detentor de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, não havendo exigência legal de titularidade de qualquer grau académico.
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A Universidade de Coimbra não certifica o grau de mestre alegado pela recorrente XI. A titularidade do mestrado tem de estar expressa em documento autêntico ou autenticado de uma Universidade que atribua tal grau ou o reconheça (no caso dos mestrados obtidos no estrangeiro).
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As certidões apresentadas pela candidata apenas referem que a mesma é licenciada e que se pode considerar habilitada com um curso de pós-graduação, este nos termos do art. 20° do Decreto n.° 53/78, de 31/05.
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Se assim não fosse, porque é que em 30 de Março de 1999 já fora do prazo de candidatura, mas a pedido da candidata junto da Universidade de Coimbra, esta não C-E-R-T-I-F-I-C-O-U que a recorrente é detentora do grau de mestre, quando foi nesta Universidade que a recorrente fez o seu Curso de Licenciatura? XIV. Aliás, nesta mesma certidão, que nunca refere a palavra mestrado ou pós-graduação, sequer, mas apenas L-I-C-E-N-C-I-A-T-U-R-A, consta do seu 3°§ que "A interessada já obteve o respectivo diploma", diploma que apenas também refere que à recorrente foi conferido Licentiae Gradu.
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Nesta conformidade, não se pode conceder como refere a Douta Sentença que "resulta do Decreto-Lei n. ° 525/79 a equiparação de pós-graduação a mestrado".
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O grau de pós graduado (conforme inicialmente se designava o mestrado) é uma nova realidade, que nada tem a ver com a do anterior diploma (Decreto n.° 53/78, de 31/5), e, por isso, carecido de nova regulamentação.
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Assim, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 525/79, ao contrário do referido na Douta Sentença, não estabelece a equivalência entre o curso de pós-graduação e o mestrado, pois o que é referido no preâmbulo é que depois de definido "(...) o que é e como se obtém o grau de licenciado, procede-se à criação e regulamentação do [grau] de pós-graduado, a que corresponde o diploma de mestrado" (intercalação e sublinhado meu).
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Por outro lado, se já existiam "mestrados", como decidiu em relação à recorrente a Douta Sentença, ora impugnada, então porque terá o legislador referido no mesmo preâmbulo, na sequência da frase transcrita no meu ponto anterior, "...diploma de mestrado, cuja falta de há muito se fazia sentir no sistema universitário" (sublinhado meu).
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A certidão foi entregue fora de prazo XIX. Mas, mesmo que assim não se entenda, a "certidão" emitida em 30/03/1999, pela Universidade de Coimbra, foi entregue ao júri pela candidata, já fora do prazo concedido no Edital para tal.
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Também por este motivo não poderia ser considerada e, como tal, sem conceder, a candidata não teria comprovado a alegada titularidade do grau de mestre atempadamente.
Termos em que, não se verificando qualquer vício de violação de lei, deverá ser revogada a sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto ora impugnada, mantendo-se nos seus termos a deliberação de homologação do Conselho Científico supra identificado.
Por sua vez, as contra-interessadas Clara ...
e Maria ...
formularam as seguintes conclusões: 1ª Conclusão: A Recorrida é possuidora do GRAU DE LICENCIADA, e porque obteve tal grau com defesa de tese, à sombra do disposto no art. 20° do DL 73/98, ficou habilitada com um Curso de Pós-Graduação.
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Conclusão: O DL 525/79 veio criar O GRAU DE PÓS-GRADUADO estipulando que se obtinha mediante a frequência e a aprovação do Curso de Mestrado, curso esse que iria ser regulamentado.
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Conclusão: Os Cursos de Mestrado, necessários para a obtenção do Grau de PÓS-GRADUADO, nunca vieram a ser regulamentados, porque o DL 525/79 foi revogado, após seis meses, pelo DL 181/80, que CRIOU O GRAU DE MESTRE.
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Conclusão: A Recorrida pelo acto em crise foi excluída do Concurso para Professora Adjunta, por não possuir o Grau de Mestre, requisito exigido para a sua admissão.
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Conclusão: A douta Sentença anulou o acto de exclusão decidindo que o DL 525/79 esteve em vigor na parte referente à concessão de Grau; que o diploma equiparou o Grau de Pós-Graduado correspondia ao Mestre, e que a Recorrente era detentora do Grau de Mestre, porque o diploma fez essa equiparação.
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Conclusão: A douta sentença, com erro de Direito e violação do art. 5°...
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