Acórdão nº 12379/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Vem interposto recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 10-12-2002 (fls. 551-555) que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por Lucília ..., anulou a deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, de 15-04-1999, que homologou a deliberação do júri que excluiu aquela Recorrente (ora Agravada) do concurso documental para professor adjunto na área de Línguas, disciplina de Inglês/Alemão.

Em alegações o Recorrente Conselho Científico do ISCAP formulou as seguintes conclusões:

  1. A recorrente não é titular do grau de mestre I. O Meritíssimo Juiz baseou a sua fundamentação num equívoco, partiu do princípio que grau de pós-graduação é, formal e materialmente, a mesma coisa que curso de pós-graduação.

    1. Ora, se bem que em princípio, não se obterá um grau sem frequentar um curso, já o inverso não é correcto, pois, só alguns cursos de pós-graduação serão conferentes de grau.

    2. A partir de 1979, apenas os cursos de pós-graduação de mestrado e doutoramento são conferentes de grau.

    3. Estes coexistem com inúmeros outros cursos de pós-graduação, os quais apenas são conferentes de diploma ou certidão.

    4. O ECDESP estipula que apenas são admitidos a concurso documental, como o do caso em apreço, os detentores de mestrado ou equivalente ou diploma de estudos graduados.

    5. Não sendo titular de mestrado a recorrente não pode ser admitida ao concurso.

    6. Com efeito, o diploma de estudos graduados, referido no art. 7° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1/7, nunca chegou a ser regulamentado, pelo que não teve qualquer concretização.

    7. A "equivalência" ao grau de mestre, no caso de habilitações estrangeiras, tem também de ser concedida e certificada por uma universidade.

    8. O pessoal especialmente contratado para prestação de serviço docente (art. 8° do Estatuto Carreira Docente), como equiparado a uma categoria da carreira não tem de satisfazer as exigências habilitacionais previstas para o recrutamento, por concurso documental, de um professor adjunto, a ser nomeado para um lugar do quadro (art. 7°).

    9. Para ser contratado basta ser detentor de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, não havendo exigência legal de titularidade de qualquer grau académico.

  2. A Universidade de Coimbra não certifica o grau de mestre alegado pela recorrente XI. A titularidade do mestrado tem de estar expressa em documento autêntico ou autenticado de uma Universidade que atribua tal grau ou o reconheça (no caso dos mestrados obtidos no estrangeiro).

    1. As certidões apresentadas pela candidata apenas referem que a mesma é licenciada e que se pode considerar habilitada com um curso de pós-graduação, este nos termos do art. 20° do Decreto n.° 53/78, de 31/05.

    2. Se assim não fosse, porque é que em 30 de Março de 1999 já fora do prazo de candidatura, mas a pedido da candidata junto da Universidade de Coimbra, esta não C-E-R-T-I-F-I-C-O-U que a recorrente é detentora do grau de mestre, quando foi nesta Universidade que a recorrente fez o seu Curso de Licenciatura? XIV. Aliás, nesta mesma certidão, que nunca refere a palavra mestrado ou pós-graduação, sequer, mas apenas L-I-C-E-N-C-I-A-T-U-R-A, consta do seu 3°§ que "A interessada já obteve o respectivo diploma", diploma que apenas também refere que à recorrente foi conferido Licentiae Gradu.

    3. Nesta conformidade, não se pode conceder como refere a Douta Sentença que "resulta do Decreto-Lei n. ° 525/79 a equiparação de pós-graduação a mestrado".

    4. O grau de pós graduado (conforme inicialmente se designava o mestrado) é uma nova realidade, que nada tem a ver com a do anterior diploma (Decreto n.° 53/78, de 31/5), e, por isso, carecido de nova regulamentação.

    5. Assim, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 525/79, ao contrário do referido na Douta Sentença, não estabelece a equivalência entre o curso de pós-graduação e o mestrado, pois o que é referido no preâmbulo é que depois de definido "(...) o que é e como se obtém o grau de licenciado, procede-se à criação e regulamentação do [grau] de pós-graduado, a que corresponde o diploma de mestrado" (intercalação e sublinhado meu).

    6. Por outro lado, se já existiam "mestrados", como decidiu em relação à recorrente a Douta Sentença, ora impugnada, então porque terá o legislador referido no mesmo preâmbulo, na sequência da frase transcrita no meu ponto anterior, "...diploma de mestrado, cuja falta de há muito se fazia sentir no sistema universitário" (sublinhado meu).

  3. A certidão foi entregue fora de prazo XIX. Mas, mesmo que assim não se entenda, a "certidão" emitida em 30/03/1999, pela Universidade de Coimbra, foi entregue ao júri pela candidata, já fora do prazo concedido no Edital para tal.

    1. Também por este motivo não poderia ser considerada e, como tal, sem conceder, a candidata não teria comprovado a alegada titularidade do grau de mestre atempadamente.

      Termos em que, não se verificando qualquer vício de violação de lei, deverá ser revogada a sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto ora impugnada, mantendo-se nos seus termos a deliberação de homologação do Conselho Científico supra identificado.

      Por sua vez, as contra-interessadas Clara ...

      e Maria ...

      formularam as seguintes conclusões: 1ª Conclusão: A Recorrida é possuidora do GRAU DE LICENCIADA, e porque obteve tal grau com defesa de tese, à sombra do disposto no art. 20° do DL 73/98, ficou habilitada com um Curso de Pós-Graduação.

      1. Conclusão: O DL 525/79 veio criar O GRAU DE PÓS-GRADUADO estipulando que se obtinha mediante a frequência e a aprovação do Curso de Mestrado, curso esse que iria ser regulamentado.

      2. Conclusão: Os Cursos de Mestrado, necessários para a obtenção do Grau de PÓS-GRADUADO, nunca vieram a ser regulamentados, porque o DL 525/79 foi revogado, após seis meses, pelo DL 181/80, que CRIOU O GRAU DE MESTRE.

      3. Conclusão: A Recorrida pelo acto em crise foi excluída do Concurso para Professora Adjunta, por não possuir o Grau de Mestre, requisito exigido para a sua admissão.

      4. Conclusão: A douta Sentença anulou o acto de exclusão decidindo que o DL 525/79 esteve em vigor na parte referente à concessão de Grau; que o diploma equiparou o Grau de Pós-Graduado correspondia ao Mestre, e que a Recorrente era detentora do Grau de Mestre, porque o diploma fez essa equiparação.

      5. Conclusão: A douta sentença, com erro de Direito e violação do art. 5°...

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