Acórdão nº 12537/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Vítor ..., agente da PSP nº ..., veio interpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Administração Interna, de 30 de Maio de 2003, pelo qual lhe foi aplicada a pena de 75 dias de suspensão sem vencimento.

O Recorrido respondeu conforme fls. 57 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. Desconhece-se que percurso terá tomado o Queixoso entre as cinco da madrugada e as doze horas e vinte minutos, quando se dirigiu ao Hospital Distrital de Faro, e se mais alguém, para além de Carla ... e do irmão dele - que o agrediu desde a porta da esquadra da polícia até ao carro que se encontrava acerca de 50 metros - o terá agredido nesse percurso, pelo que não se poderá afirmar, sem margem para dúvidas, que o Queixoso se dirigiu ao HDF para receber tratamento por agressões que lhe foram infringidas pelo Recorrente, perdendo-se o nexo de causalidade entre uma potencial agressão por parte do Recorrente às quatro horas, e os ferimentos de que foi tratado ao meio-dia e meia.

  1. Ficou por saber em que data terão sido tiradas as fotografias que Artur ... juntou aos autos, posto que nenhuma prova existe de que respeitem ao dia em apreço.

  2. As botas que o Recorrente calçava à data dos factos, têm uma forte biqueira de aço, pelo que, se o Queixoso tivesse sofrido um pontapé com tais botas, a sua perna teria ficado, no mínimo, partida, pelo que mais uma vez se teria que dar como provado que tal agressão nunca existiu. Nem sequer foi produzida a respectiva prova vinculada, que salvo diferente e mais douta opinião, teria que ser pericial - cfr. art.º 151.º, do CPP.

  3. Foi fácil para Artur ... identificar, através do reconhecimento, o Recorrente, uma vez que habitam a mesma cidade e são conhecidos. Obriga o art.º 147.º CPP que, aquando da produção de prova por reconhecimento, se pergunte a quem vai fazê-lo se conhece a pessoa a identificar e se já a tinha visto antes, para que, atendendo à resposta dada, se possa aferir da credibilidade da identificação, tendo Artur ... respondido afirmativamente quando essa questão lhe foi colocada, perdendo assim o reconhecimento qualquer efeito prático.

  4. Durante esse reconhecimento o Recorrente era o único elemento policial, dos que se encontravam sujeitos a reconhecimento, que integra a secção das BIR a que pertencia, logo o único desses elementos, que se encontrava no local aquando da ocorrência dos factos.

  5. Nesse reconhecimento foi pedido ao Queixoso que indicasse se algum daqueles elementos se encontrava no local dos factos, ao que a resposta, obviamente, só poderia resultar na identificação do Recorrente.

  6. No entanto, nunca o Queixoso apontou o Recorrente como sendo o seu agressor.

  7. Como se não bastasse tanta incongruência factual, acresce ainda a circunstância de o ora Recorrente nem sequer ficar a saber qual a sanção que lhe foi aplicada. Senão vejamos, na acusação, ao ora Recorrente é dada a possibilidade de se defender de factos consubstanciáveis numa sanção de SUSPENSÃO AGRAVADA - art.º 25.º, n.º1, al. e), do RDPSP - de 121 a 240 dias; Na proposta de decisão já é referida uma sanção de SUSPENSÃO SIMPLES - art.º 25, n.º1, al. d), do RDPSP - de 20 a 120 dias; Na decisão ora recorrida, o Sr. Ministro, aderindo à sanção proposta na Proposta de Decisão, vem aplicar uma sanção prevista no art.º 25.º, n.º1, al. f) - APOSENTAÇÃO COMPULSIVA - do RDPSP. Fica o ora Recorrente sem saber exactamente qual a sanção que lhe foi aplicada pelo Sr. Ministro, se uma suspensão agravada, se uma suspensão simples, ou se uma aposentação compulsiva.

  8. A acusação apenas recaiu sobre o Recorrente por este ser o mais alto da secção policial que integrava, e queixar-se o Denunciante ter sido agredido por um agente alto dentro da esquadra.

  9. Baseou-se ainda a acusação no facto da testemunha Susana ...ter afirmado que fora o Recorrente quem agredira o Denunciante, no entanto como já, suficientemente, se comprovou, esta testemunha não mantém um depoimento coerente - alterando-o de cada vez que depõe - nem coincidente com a queixa do Denunciante.

  10. Todas as testemunhas ouvidas nos presentes autos, à excepção de Susana ..., depuseram com a maior seriedade e isenção, afirmando não ter existido qualquer agressão por parte do Recorrente na pessoa de Artur .... Não devendo a seriedade, reputação e bom nome de uma Instituição de Respeito, que visa assegurar a ordem pública, merecendo a consideração de toda a sociedade, como o é a Polícia de Segurança Pública, ser posta em causa por um depoimento instável e contraditório de uma menor como Susana ....

  11. O Recorrente não praticou nenhum acto, ainda que meramente culposo, com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce, logo não cometeu nenhuma infracção disciplinar - cfr. art. 4.º RDPSP.

  12. Durante a abordagem ao, então suspeito, Artur ..., foi ordenado ao Recorrente, pelo seu superior hierárquico, que efectuasse uma revista de segurança ao suspeito.

  13. Essa revista de segurança foi presenciada pelos seus colegas e pelo seu superior hierárquico.

  14. A abordagem, revista e transporte de Artur ..., foram feitos de forma correcta, seguindo os trâmites legais, tal como determinam os manuais da EPP.

  15. De tal comportamento não resulta qualquer infracção disciplinar mas, apenas e tão só, o estrito cumprimento dos procedimentos normais de polícia, tendentes à abordagem, identificação, revista e condução de um suspeito, tal como consta nos manuais e é leccionado na Escola Prática de Polícia.

  16. Consta ainda nos manuais que "...o uso da força deve restringir-se ao mínimo indispensável para dominar a violência ou resistência do adversário - é o princípio da aplicação da mínima força." - cfr. Manual de Tácticas das Forças de Segurança.

  17. Pelo exposto, mais uma vez, e tal como ensinam os manuais de polícia, a ter existido a conduta por que foi condenado o Recorrente, ainda assim não se vislumbraria qualquer infracção disciplinar.

  18. Artur ... ofereceu resistência à revista de segurança, sendo certo que, durante a mesma "...deixou-se cair, por diversas vezes, para o chão com o intuito de dificultar aquele acto" - cfr. ponto 12.º da acusação.

  19. Tal como ensinam os manuais que leccionam na Escola Prática de Polícia é admitido o uso da força física para dominar a resistência do suspeito.

  20. Logo, tal agressão, se tivesse existido, seria lícita.

  21. Contudo, nunca o Recorrente agrediu Artur ..., apesar da actuação deste permitir que o fizesse de forma lícita este, nem licitamente, o fez.

  22. O Recorrente cumpriu o princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP, que consiste no acatamento das leis e no pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço - cfr. art. 6.º RDPSP.

  23. O Recorrente apenas agiu zelosamente, obedecendo com diligência às instruções de serviço emanadas do seu superior hierárquico, procedendo à revista de segurança de Artur ..., exercendo as funções com eficiência e correcção - cfr. art. 9.º n.º 1 e n.º 2 e) e art. 10.º, n.º 1 e n.º 2 a) RDPSP.

  24. Se o Recorrente tivesse agredido Artur ..., seria obrigação de seus colegas, em cumprimento dos deveres de zelo e de lealdade, terem participado de tal facto e informado os superiores hierárquicos, o que não fizeram posto que não houve qualquer agressão - cfr. art. 9.º, n.º 2 a) e b) e art. 11.º, n.º 2 a) RDPSP .

  25. O Recorrente contribuiu nessa diligência, como em todas, para a tranquilidade e segurança das pessoas, mantendo-se vigilante e diligente no seu serviço, desempenhando as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público, procedendo à revista de segurança de um indivíduo que acabara de agredir duas senhoras. - cfr. art. 9.º, n.º 2 k) e art. 11.º n.º 1 RDPSP.

  26. Se o Recorrente tivesse agredido Artur ..., seria obrigação de seu superior hierárquico, presente no local, levantar, ou mandar levantar, auto de notícia, o que não fez posto que não houve qualquer agressão - cfr. art. 11.º, n.º 2 b) e art. 77.º RDPSP.

  27. O Recorrente não violou o dever de correcção, pois sempre tratou com respeito e consideração Artur ..., o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP, não abusando nunca dos seus poderes funcionais, nem excedendo os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostrou indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão, neste caso levantando Artur ... do solo sempre que este para lá se jogou no intuito de dificultar a revista de segurança a que procedia, usando de moderação e compreensão para com Artur ..., não esquecendo, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência - cfr. art. 13.º, n.º 2 a) e c) RDPSP.

  28. Durante toda a abordagem a Artur ... sempre o Recorrente adoptou procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas, cumprindo sempre o dever de correcção - cfr. art. 13.º, n.º 2 d) RDPSP.

  29. Nunca, com a sua conduta, o Recorrente violou o dever de aprumo, como foi condenado por ter feito, pois sempre assumiu, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimem, reflectem e reforçam a dignidade da função policial e o prestígio da corporação - cfr. art. 16.º n.º 1 RDPSP.

  30. Não praticou, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação, nem qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional - cfr. art. 16.º, n.º 2, l) e m) RDPSP.

  31. Na aplicação da pena havia que se atender à natureza e gravidade da infracção, à categoria do agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do mesmo, sendo que, a pena de suspensão é aplicável...

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