Acórdão nº 04566/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO César ...e outros, melhor identificados a fls. 3 a 10 dos autos, intentaram no TAC de Lisboa, contra o Hospital de ...E.P.E.

, e os contra-interessados, todos também devidamente identificados a fls. 11, um processo cautelar - convolado, por despacho de fls. 610 para providências relativas a procedimentos de formação de contratos - requerendo, para o efeito (i) a suspensão de eficácia da deliberação do júri, de 16 de Outubro de 2007, cujo conteúdo foi a 3ª sessão do acto público de abertura de propostas, no âmbito do concurso Público nº 10/2007, referente à Instalação, Abertura e Funcionamento de Farmácia de Dispensa de Medicamentos ao Público no Hospital de ...E.P.E., aberto por concurso publicado no Diário da República, nº 15, II Série, de 13 de Agosto de 2007 e do qual resultou que a proposta mais elevada apresentada como renda variável - no valor de 22% - foi a proposta apresentada pelo concorrente nº 10 - Farmácia Praiense, Ldª, e a (ii) a suspensão do acto de adjudicação que formalmente se seguirá, e ainda a (iii) intimação para abstenção de comportamento.

O "Agrupamento Farmácias Unidas - Hospital de ...

", citado na qualidade de contra-interessado, requereu a sua admissão como interveniente principal, associado aos requerentes da providência, mas tal incidente nunca chegou a ser objecto de qualquer decisão.

Por sentença de 11-9-2008, o TAC de Lisboa rejeitou a providência cautelar ali intentada, conforme fls. 1029 a 1037, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o fundamento na falta de legitimidade processual dos requerentes e na inimpugnabilidade do acto impugnado.

Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer para este TCAS, invocando a qualidade de interveniente principal, o "Agrupamento Farmácias Unidas - Hospital de ...

", formulando nas suas alegações as seguintes conclusões [cfr. fls. 1047/1053 dos autos]: "1. É patente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo se fundou num pressuposto de facto errado, motivado por um lapso na apreciação da factualidade subjacente ao concurso público 10/2007.

  1. Com efeito, o Tribunal a quo partiu do pressuposto de facto errado de que a Interveniente Principal, aqui recorrente, não se apresentou como concorrente ao Concurso nº 10/2007 referente à "instalação, abertura e funcionamento de Farmácia de Dispensa de Medicamentos ao público no Hospital de ..., EPE (HSM)", publicado no Diário da República, nº 15, II Série, de 13 de Agosto de 2007.

  2. Porém, (i) a recorrente, não só foi citada pela Secretaria do Tribunal a quo para intervir no processo, por ter sido indicada - e bem - pela requerente da providência como uma das concorrentes admitidas ao Concurso, como, (ii) para além disso, constam do processo instrutor, e dos próprios articulados das Partes, diversos documentos e outras referências que, evidenciam que a recorrente foi admitida como concorrente no Concurso.

  3. Assim, estes documentos, que constam do processo, implicam, só por si, que deva ser considerada a recorrente como tendo legitimidade activa, reformando-se a sentença e apreciando-se consequentemente o mérito da providência cautelar [artigo 669º do CPC]".

Igualmente inconformados com a sentença, vieram os autores também interpor recurso da mesma, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: "a) A Douta Sentença de fls..., considerou erradamente procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa das ora agravantes, excepção esta arguida pelo réu Hospital de Santa Maria, EPE, em sede de contestação; b) Tal entendimento não tem reflexo na legislação vigente; c) Não tem reflexo na legislação vigente porquanto contraria o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, nos termos do qual, "tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos" - argumento de interpretação literal; d) Não tem, ainda, reflexo na legislação vigente porquanto contraria o disposto no nº 2 do artigo 9º do CPTA, nos termos do qual "Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, (...) têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa da valorem e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais" - argumento de interpretação sistemática; e) Finalmente, não tem reflexo na lei vigente porquanto o artigo 40º do CPTA prevê que: "os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos [...] g) Pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do montante cause ou possa previsivelmente causar prejuízos".

  1. O Meritíssimo Juiz "a quo", decidindo nos termos em que o fez, violou, no mínimo, as normas constante das disposições antes enunciadas e, bem assim, o artigo 268º, nº 4 da CRP.

  2. A circunstância do acto cuja suspensão se pede estar inserido numa cadeia de actos, que tinham de ser praticados, no âmbito do concurso público, não significa que esse concurso não viole as normas de instalação de uma farmácia de oficina, mantidas em vigor pelo Decreto-Lei nº 235/2006, de 6 de Dezembro, e por isso não gera a desejada e pretensa inimpugnabilidade do mesmo; h) Existe o efectivo risco de lesão; i) Por isso, existe um nexo de causalidade adequada entre a executividade imediata do acto suspendendo e a respectiva esfera jurídica das requerentes ora recorrentes".

Contra-alegou o Ministério da Saúde, recorrido, concluindo da forma que segue: "1ª - O efeito dos recursos interpostos é meramente devolutivo, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 143º do CPTA.

  1. - Considerando os termos em que vem proposto, o recurso do Agrupamento das Farmácias Unidas, merece indeferimento liminar já que, mesmo que não se verificasse a sua ilegitimidade passiva pelo facto de não ter sido opositor ao concurso, sempre, procederiam os demais fundamentos da sentença, aliás não impugnados no recurso jurisdicional e, como tal, aceites.

  2. - A qualidade em que se apresenta o Agrupamento das Farmácias Unidas, de interveniente principal, não foi nem podia legalmente ter sido admitida nos autos, por não se readmitido num processo.

  3. - Assim, o Agrupamento em causa não pode ser considerá-lo como interveniente principal, não beneficiando de legitimidade para aposentar o recurso sobre o julgamento da ilegitimidade activa, pelo que este não pode ser tomado em consideração, devendo o mesmo ser rejeitado por falta de legitimidade para a sua interposição.

  4. - Quanto à suscitada questão prévia relacionada com o artigo 128º de CPTA, cumpre esclarecer que a decisão sobre a sua não aplicação aos presentes autos há muito que se consolidou processualmente, pelo que é inequívoco que o efeito previsto naquela disposição não se aplica aos presentes autos.

  5. - Mas ainda que se aplicasse, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, o efeito suspensivo do acto sempre teria cessado com a prolação de sentença, na medida em que esta indeferiu a providência requerida.

  6. - Os Requerentes não têm legitimidade activa exigida nos termos de nº 1 do artigo 55º do CPTA, pelo que andou bem o Tribunal ao julgar como julgou.

  7. - Em causa não está a prática de acto administrativo violador de bens difusos constitucionalmente protegidos, pelo que os requerentes não podem, granjear legitimidade através do nº 2 do artigo 9º do CPTA.

  8. - E a alínea g) do artigo 40º do CPTA não tem aplicação nos autos, visto que de forma alguma os prejuízos que alegam os requerentes estarão directamente relacionados com a prática do acto em causa, ou mesmo ainda, com a execução contratual da concessão da farmácia, e sempre será de ter em consideração, que não estamos perante um contrato, apenas e só no procedimento prévio à sua formação.

  9. - O acto suspendendo é inimpugnável, pois trata-se de um acto preparatório, e não produz qualquer lesão na esfera jurídica dos Requerentes.

  10. - Por fim, dos autos de providência não se retira qualquer utilidade, visto que não se verifica qualquer nexo de causalidade entre o acto suspendendo e os eventuais prejuízos invocados pelos requerentes, pelo que bem decidiu o Tribunal.

  11. - Por todo o exposto, será de concluir que a douta sentença recorrida ao enferma de qualquer vício, devendo ser mantida, não colhendo a argumentação dos recorrentes".

    De igual modo o Hospital de ..., EPE, actual "Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Norte, EPE", apresentou contra-alegações, as quais concluiu nos termos seguintes: "1ª - O efeito dos recursos interpostos é meramente devolutivo, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 143º do CPTA.

  12. - Não se alcança qualquer utilidade ao recurso interposto pelo Agrupamento das Farmácias Unidas, visto que ainda que este fosse julgado procedente, visa apenas a ilegitimidade activa julgada na sentença, quando esta julgou a inimpugnabilidade do acto e a falta de instrumentalidade por verificação da falta de nexo de causalidade, encontrando-se nesta parte transitada em julgado.

  13. - O Agrupamento Farmácias Unidas vem recorrer da sentença por entender que é parte legítima na presente providência cautelar. Acontece que, a qualidade em que se apresenta, de interveniente principal, não foi...

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