Acórdão nº 03135/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO D ...

, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Sintra acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia que estima em 17.239,25€, correspondente às diferenças remuneratórias que lhes são devidas, por não ter sido posicionado no escalão remuneratório a que tinha direito desde 01.01.1993, data em que foi promovido ao posto de capitão.

Por despacho saneador proferido em 05.06.2007, a Mmª Juíza "a quo", julgou procedente a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual, suscitada a fls. 96 (SITAF), absolvendo o R. da instância.

Inconformado com a decisão, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "A.

O presente recurso visa apenas a parte da douta sentença sobre a excepção inominada suscitada pelo Tribunal a quo.

B.

Com o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que a douta sentença recorrida viola as alíneas e) dos n° s 2 dos artigos 37° e 2° do CPTA, por incorrecta interpretação, ao considerar que o pedido de condenação do MAI ao pagamento das diferenças salariais não decorre directamente de normas jurídicas e envolve a emissão de um acto administrativo.

C.

Efectivamente, o dever de prestar decorre dos artigos 3° e 9° do Decreto-Lei n°299/91, de 16 de Agosto, ao estatuir que os militares progridem de acordo com os anos de serviço, sendo colocados no escalão que lhes corresponder, segundo o anexo I, D.

e, face ao anexo II do Decreto-Lei n° 299/91, nos termos do n° 1 do seu artigo 6°, o recorrente, que em 1 de Janeiro de 1993 quando foi promovido a capitão tinha 17 anos de serviço, deveria ter sido colocado no escalão 3 com o índice 300, mas tal não foi cumprido, mas não envolvendo a emissão de nenhum acto administrativo.

E.

Entende ainda o recorrente que a douta sentença recorrida viola o n° 1 do artigo 2° do CPTA, o artigo 2° do CPC e o n° 1 do artigo 20° da CRP por não considerar adequada a acção administrativa comum proposta de condenação ao pagamento das diferenças salariais, já que com esse entendimento impede o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva por parte do recorrente a fim de conseguir obter uma decisão efectiva.

F.

Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não julgou bem o Tribunal a quo ao defender que o que o recorrente pretendia com a acção comum era obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável, pelo que, segundo a douta sentença recorrida, tal situação estava abrangida pela excepção constante do n° 2 do artigo 38° do CPTA de inidoneidade do meio processual.

G.

Com efeito, o recurso à acção administrativa comum foi para responsabilizar o MAI dos prejuízos sofridos pelo recorrente da sua não colocação no escalão indiciário correcto, já que na sua modesta opinião este intentou a acção adequada a fazer valer os seus direitos, pelo que foi violado o n° 2 do artigo 38° do CPTA por erro nos pressupostos de facto.

H.

Logo, por vício de violação de lei a douta sentença recorrida deve ser revogada por estar ferida de nulidade." A Entidade Recorrida contra - alegou, concluindo do modo que segue: I- A Douta Sentença impugnada não padece de qualquer vício que a inquine, nomeadamente, o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que lhe é assacado pelo Recorrente; II- Sendo ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à lei e ao Direito.

Com efeito, III- Não viola o disposto nas alíneas e) dos n.°s 2 dos artigos 37.° e 2.° do CPTA, por incorrecta interpretação, IV- Uma vez que o pedido de condenação do MAI ao pagamento das diferenças salariais não decorre directamente de normas jurídicas, V- Implicando, antes, a emissão de um acto administrativo.

Pelo que, VI- A Acção Administrativa Comum "de condenação da administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de norma jurídicas administrativas" para obter a condenação da entidade demandada ao dever correspondente, VII- É um meio processual impróprio.

VIII- Caso assim não se entenda sempre se dirá que, a procura de tutela judicial por parte do Recorrente, de acordo com a causa de pedir invocada, tem subjacente um direito ou interesse que se reclama e que portanto o tribunal deve definir se assim é (posicionamento indiciado ao longo dos anos), ou seja tratar-se-ia mais de uma acção de simples apreciação declarativa do que condenatória.

IX- O objecto do litígio não incide, pois, sobre a mera (in)definição do direito mas sim na condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, sendo que ao tribunal caberá sempre dizer qual o direito.

X- E por parte da Entidade Demandada em resposta à pretensão formulada pelo Autor e que agora renova em tribunal, não lhe assiste qualquer...

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