Acórdão nº 03015/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que julgou procedente a reclamação deduzida «F.......................... - ........................................, S.A.», com os sinais dos autos de despacho da autoria do Sr. Subdirector Geral dos Impostos que, por seu turno, lhe houvera indeferido o pedido de alteração de plano de pagamentos aprovado com referência aos processos executivos idfs. no relatório da decisão recorrida, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.º- É certo que a reclamante F........................... - ..............................., S.A., requereu junto do IAPMEI a abertura de um Procedimento Extra Judicial de Conciliação, cuja dívida fiscal apurada em acto final ascendia ao montante de € 670.746,80.

  1. - Da Acta Final de Procedimento, consta um ofício n.º 02741 de 24-04-2006 da Administração Fiscal onde consta que a referida dívida será paga em 60 prestações mensais € 9.284,32, atendendo aos requisitos legais aplicáveis aos créditos fiscais, não obstante a proposta apresentada não se enquadrar integralmente no disposto dos art.º 196.º e 199.º do CPPT e DL 73/99 de 16/10.

  2. - Como se deixou escrito, estabelece o n.º 3 e o n.º 6 do art.º 196 do CPPT que apenas em situações especiais ali previstas pode ser concedido o pagamento das dívidas fiscais em prestações bem como o número de prestações a ser concedidas no máximo de 60.

  3. -O despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos atendendo à situação excepcional de dificuldades financeiras e atendendo à situação de recuperação económica em curso referente ao ano de 2006, levou até ao limite o máximo de prestações permitida por lei.

  4. - Em 19-03-2008 vem a reclamante requerer a reformulação daquele pedido de pagamento em prestações, propondo que as 41 prestações em falta sejam pagas em 60.

  5. - Em tal requerimento, a reclamante aduz apenas dificuldades de tesouraria, sem traduzir o prejuízo irreparável em manter o plano fixado, bem como refere a expansão da sua actividade comercial para o mercado de exportação.

  6. - Como refere em anotação do CPPT, Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, e alguns acórdãos sobre esta matéria, não bastará como faz a reclamante, alegar sem mais, a iminência de prejuízo irreparável.

  7. - Como decorre, quer do art.º 342.º n.º 1 do Código Civil, quer da norma do art.º 74.º n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

  8. - Neste sentido decidiu também o Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3 do seu sumário que: Mesmo admitindo que o artigo 278.º n.º 3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão da execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso E, no limite, sempre se poderá invocar o disposto no acórdão n.º 02489/08 de 15-7-2008 do TCA.

  9. - A lei fiscal, é clara neste sentido, impondo que a subida imediata da reclamação deduzida nos termos doa art.º 276 depende do disposto no n.º 3 do art.º 278 do CPPT.

  10. - E, nestes termos, o n.º 3 do art.º 278 do CPPT, dispõe que a reclamação deduzida nos termos do art. 276 do mesmo diploma, só se fundamenta em prejuízo irreparável quando estejam preenchidas qualquer das ilegalidades ali referidas.

  11. - Assim não entendido pelo Tribunal a quo, pelo que a decisão prendeu-se apenas no efeito útil da reclamação e não quanto à sua materialidade legal e requisitos formais, descorando com o devido respeito, a razão de ser desta norma que se consubstancia, no fundo, com o recurso por parte do sujeito passivo subindo a final.

  12. - Nada leva a crer que a reclamante não ficou ciente aquando do deferimento do pagamento em prestações que, atendendo à situação de dificuldades de tesouraria ou financeira e que perante o período de recuperação que se seguia, que a Administração Fiscal foi até ao limite legal de 60 prestações, na concessão de pagamento em prestações.

  13. - A Administração Tributária não poderia conceder deferimento ao novo requerimento no sentido de reformular aquele limite, sob pena de alargar a base legal, fazendo tábua rasa daquela limitação legal, dispondo arbitrariamente, consoante os sucessivos requerimentos a apresentar pelos sujeitos passivos.

  14. - A concessão do pedido de pagamento em prestações deferido no ofício n.º 02741 de 24-04-2006 como foi referido, teve em atenção, como devem revestir as decisões da Administração Fiscal, o princípio da legalidade, igualdade e justiça tributária, atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos em igualdade de circunstâncias.

  15. - O Despacho do Sr. Subdirector-Geral dos Impostos está fundamentado de facto e de direito e perceptível por qualquer cidadão comum, objectivo que se pretende atingir, ou seja, que o seu destinatário perceba correctamente o seu exacto alcance, tal como aconteceu no presente caso.

  16. - Salvo melhor entendimento em nosso entender a comunicação do despacho efectuada ao sujeito passivo naqueles termos e bem assim em relação à matéria em questão, não carece de ser notificação para o direito de audição prévia.

  17. - A decisão da Administração Fiscal quanto à matéria em questão, a dívida exequenda e a situação de dificuldades financeiras ou de tesouraria, foi favorável concedendo efectivamente que a dívida fosse paga em prestações mensais.

    Em relação ao número de prestações a autorizar, a Administração Fiscal foi até ao limite máximo permitido por lei, como já referido no n.º 6 do art.º 196 do CPPT.

  18. - Ambas as situações são favoráveis ao sujeito passivo razão pela qual o despacho recorrido ao manter esta situação favorável ao sujeito passivo, em nosso entender, não carece de notificação para o exercício de audição prévia.

  19. - Podemos então concluir, com o devido respeito, que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação do n.º 3 do art.º 278 do CPPT e bem assim do n.º 2 do art.º 60 da LGT, devendo a presente sentença ser substituída por outra, anulando assim a decisão ora proferida, para todos os efeitos legais.

    - Contra-alegou a recorrida «F.................», pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1.ª É absolutamente pacífico, na doutrina e jurisprudência vigentes, que o elenco dos casos contidos nas quatro alíneas do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, não é taxativo, mas sim meramente exemplificativo, abraçando todos os casos em que exista prejuízo irreparável para o executado com a não subida imediata das reclamações ao Tribunal para o seu imediato conhecimento.

    1. Assim, subirão imediatamente ao Tribunal, os casos em que a não subida imediata cause prejuízo irreparável ao contribuinte, motivado não só nas situações expressamente previstas nas quatro alíneas do n.º 3 do artigo 278.º, como em quaisquer outras, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil.

    2. A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo do artigo 278.º, n.º 3, do CPPT é impecável, na medida em que, o conhecimento deferido da presente Reclamação para final retiraria qualquer utilidade à reclamação pois sobrevindo o previsível incumprido do plano de pagamentos, que a Recorrente desde sempre quis evitar com o pedido de reescalonamento da dívida, tal levaria à denúncia do PEC, com todas as consequências legais, nomeadamente, o renascimento da dívida originária, o prosseguimento dos processos executivos instaurados, a instauração de penhoras e uma situação de tesouraria muito grave e geradora de perda, sempre irrecuperável, de competitividade e, finalmente, a indeclinável situação e insolvência, o que consubstanciaria um prejuízo irreparável para a Recorrida. Pelo exposto, concluímos que o conhecimento imediato da reclamação era imprescindível para assegurar a utilidade da Reclamação apresentada, em concordância com a tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 268.º da CRP.

    3. A LGT estabelece no seu artigo 60.º o Princípio da Participação, nos termos do qual o contribuinte deve participar na formação das decisões que lhe digam respeito através do direito de audição, a exercer antes do indeferimento do pedido do contribuinte. Ora, no presente caso, a Recorrida não teve oportunidade de exercer o seu direito de audição antes da decisão final da Administração Tributária, tendo sido totalmente preterido o direito de participação que assiste à Recorrida, na formação das decisões que lhe digam respeito, ainda para mais quando estava em causa uma decisão que lhe era desfavorável.

    4. Como bem decidiu o Tribunal a quo, a decisão reclamada, de indeferimento do pedido de alteração do pano de...

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