Acórdão nº 02545/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «S...................... & ......, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2000, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 690.º-A e 712.º do CPC ex vi art. 2.º e) do CPPT, nomeadamente a decisão sobre a alínea d) dos factos provados, e ainda quanto aos factos julgados não provados alegados pela Recorrente nos arts. 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da petição inicial da Impugnação Judicial. A Sentença recorrida, cometeu um erro manifesto no julgamento de tais factos por eventual lapso manifesto quanto à alínea d) dos factos provados, e por desconsideração sem apreciação crítica dos demais factos alegados e não julgados nem provados, nem relevantes para a decisão da causa. Deve pois a decisão sobre a matéria de facto ser modificada em conformidade com o disposto no art. 712.º n.º 1 e n.º 2 do CPC passando a considerar os factos supra referidos como provados.

II- A Sentença recorrida quanto aos factos provados, na alínea d), considerou erradamente, perante a prova produzida, que a demolição "teve início" em 09/01/1998, quando foi alegado e provado que foi naquela data que ficou sim "concluída" a demolição.

III- Os factos alegados nos arts. 16.º a 20.º resultaram provados mediante documentos, nomeadamente, a liquidação de SISA junta ao Projecto e ao Relatório de Inspecção Tributária, como Anexo II (de fls. 49 a 50), o mapa de amortizações junto à impugnação judicial como documento n.º 8 (de fls. 77 a 78 dos autos), e os recibos de pagamento de renda efectuados pelos arrendatários do prédio em causa nos autos, juntos em audiência de julgamento no dia 17/10/2006 (de fls. 141 a 186), e também mediante o depoimento das testemunhas AMÉRICO JOSÉ BRITO DA COSTA (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:00 a 10.66) e PAULO HENRIQUE AMADO NARCISO (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:10.67 a 17.15).

IV- Os factos alegados nos arts. 24.º e 25.º resultaram provados mediante os depoimentos das testemunhas A.................................. (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:00 a 10.66) e O............................. (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A: 17.16 a 21.87).

V- Os factos alegados nos arts. 26.º a 28.º, resultaram provados mediante o depoimento das testemunhas A.................................... (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:00 a 10.66) e do depoimento da testemunha O.......................... (depoimento gravado na cassete nº 1 lado A:17.16 a 21.87).

VI- A decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com o disposto no art. 712.º n.º 1 e 2 do CPC ex vi art. 2.º e) do CPPT, por forma a incluir a "função social do prédio atribuída pela Recorrente ser o arrendamento" que deve ser apurado pelas instâncias, (Ac. do STA de 21/04/1993), provado de acordo com o exposto supra a respeito dos arts. 16.º a 20.º e 24.º a 28.º da petição inicial de injunção judicial, factos esses que são essênciais para a decisão da causa, nomeadamente para subsunção dos factos relativos ao prédio em causa no conceito de "activo imobilizado" - conforme alegado pela Recorrente - e consequentemente à aplicação do regime das mais-valias (e não o regime geral de IRC) e ao deferimento da impugnação judicial.

VII- De acordo com a prova produzida nos presentes autos, o prédio em causa nos presentes autos, adquirido pela Recorrente em 1986, foi destinado pela mesma sociedade proprietária a produzir rendimentos, fazendo por isso parte integrante do seu activo imobilizado corpóreo, pelo que a sua alienação em 2000 não ficou sujeita ao regime geral do IRC (art. 3.º) mas sim ao regime das mais-valias.

VIII- Defende a AT e agora também a Sentença recorrida, que, como o prédio adquirido em 1986, foi objecto de reconstrução, passou a ser um novo prédio com um destino presumido de venda. Mas o prédio é apenas um e foi adquirido em 1986, não existindo por isso qualquer outro título de aquisição, nem outra SISA no momento da sua reconstrução. E quer a compra, quer a reconstrução de prédios pela Recorrente, podia indistintamente e consoante a livre vontade da Recorrente destinar-se à revenda, à produção de rendimentos ou simplesmente a auxiliar a actividade da sociedade, não existindo fundamento de facto ou de direito para presumir que o mesmo se destinou a ser vendido a partir da sua reconstrução.

IX- Ora a Recorrente, pelo menos desde 1990, que destinou o prédio em causa nos autos à produção de rendimentos, tendo contabilisticamente reflectido em conformidade tal afectação mediante a liquidação de SISA, mediante a amortização do prédio, mediante a manutenção do prédio arrendado e inclusivamente mediante a declaração de mais-valias após a sua venda.

X- A presunção da sentença recorrida de que a reconstrução do prédio "se destinou à sua venda para a realização de lucros" é assim totalmente abusiva porque desprovida de fundamento legal e contrária à vontade real da Recorrente e provada nos presentes autos.

XI- A AT não pode tributar onde não é previsto por lei e em lado nenhum está previsto que a reconstrução do prédio implica que o mesmo seja contabilisticamente ou fiscalmente tratado como se de um novo prédio de tratasse com um novo destino não querido nem declarado pela Recorrente. A Sentença recorrida ao conformar a "bondade" da tributação no caso em apreço, violou assim e também o princípio da verdade material, da veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75.º n.º 1 da LGT) e também o princípio da legalidade tributária (art. 8.º da LGT).

XII- A Sentença recorrida veio, no entanto julgar improcedente a arguição da Recorrente, afirmando que o princípio da iniciativa privada da Recorrente cede perante o dever geral de pagar impostos. Ora tal afirmação é totalmente inaceitável porque equivale a negar o próprio princípio da livre iniciativa e a desconsiderar os princípios tributários da legalidade e da tipicidade dos impostos.

XIII- Mal andou assim a Sentença recorrida ao indeferir a presente impugnação judicial pois ao fazê-lo também ela fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 3.º n.º 1 a) e 43.º do CIRC, do art. 75.º n.º 2 a) da LGT, dos arts. 61.º n.º 1 e 103.º n.º 1 da CRP, violando os princípios da verdade material, da veracidade e boa-fé das declarações dos contribuintes, do princípio da livre iniciativa privada (art. 61.º da CRP) e do princípio da legalidade tributária (art. 8.º da LGT), confirmando a tributação em...

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