Acórdão nº 04714/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que, na acção administrativa especial no qual se impugna o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, de 2 de Fevereiro de 2007, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo o Réu da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) O Recorrente interpôs Acção Administrativa Especial, contra o Recorrido, nos termos do disposto nos n°s 2 e 4 do artigo 10° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 2) O Recorrido contestou, suscitando a excepção de irrecorribilidade do acto, por falta de lesividade, dado que constitui um mero acto de execução, impugnando depois a alegada violação dos princípios enumerados pelo Recorrente, considerando que nada resulta no plano dos factos susceptível de caracterizar as aludidas violações; 3) O ilustre Magistrado do MP, em douto parecer oferecido ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 85° do CPTA, propugna a improcedência da acção com base na inimpugnabilidade do acto por constituir um acto de execução; 4) O Recorrente, notificado da Contestação, bem como do parecer do Ministério Público, pronunciou-se nos termos que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 5) Por Sentença final, decidiu o Meritíssimo Juiz, "...

Na apontada conformidade, julgo procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolve-se o Réu da instância..."; 6) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença recorrida; 7) Refere a Sentença recorrida que, não é admissível, em sede de impugnação do acto que determina a execução coerciva da demolição, perante o incumprimento voluntário da respectiva ordem por parte do Autor, a impugnação desta ordem; 8) O acto impugnado (determinação da demolição) pelo Recorrente é um acto administrativo, sujeito a impugnação, e não um mero acto de execução; 9) E este entendimento, resulta do disposto no artigo 51º nº 1 do CPTA, cuja redacção coloca acento tónico da impugnabilidade de um acto na sua eficácia externa; 10) Refere o nº 1 do artigo 51º do CPTA: "Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos..."; 11) Estamos perante um acto administrativo externo, pois, a sua execução lesa os interesses do Recorrente, que estão legalmente protegidos; 12) O acto administrativo considera-se externo quando produz efeitos jurídicos na relação existente entre a Administração e o particular ou quando afecta a situação jurídico-administrativa de uma coisa; 13) O acto administrativo pelo qual o Recorrido determina a demolição é tão lesivo quanto o acto pelo qual o Recorrido primeiramente ordenou a sua demolição; 14) O Acto impugnado pelo Recorrente não é urna simples execução da anterior ordem de demolição, pois implica a compressão temporária do seu direito de propriedade e inova a sua situação jurídica, na medida em que cria um novo estado das coisas; 15) A diferenciação entre o acto que ordena a demolição e o acto que determina a demolição é evidente se se comparar os n°s 1 e 4 do artigo 106° do DL n° 555/99 de 16/12, o que reforça a tese de ambos serem impugnáveis; 16) Refere o n° 1 do artigo 106° do RJUE: "O Presidente da câmara municipal pode, igualmente, quando for, caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de inicio das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito..."; 17) O art° 4 do mesmo artigo refere: "Decorrido o prazo referido no n° 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor..,"; 18) Mesmo que se considere um acto de execução, por mera hipótese, o que o Recorrente contraria, deverá o acto impugnado ser qualificado como um acto multipolar, pois, para além da sua função interna também se revela para o exterior, traduzindo assim, uma efectiva lesividade; 19) Se conclui que o acto impugnado pelo Recorrente, determinação para demolição, é um acto impugnável, nos termos acima expostos; 20) Deverá a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 21) O Recorrente requereu a reapreciação do processo de licenciamento; 22) O Recorrido não se pronunciou pelo requerido, violando assim, os deveres a que estava obrigado; 23) Não se pode concordar com a Sentença recorrida, quando refere que o acto de execução a determinar a demolição de uma edificação é insusceptível de ofender os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente; 24) Tal como acima já se referiu, a execução da demolição ofende os interesses e direitos legalmente protegidos do Recorrente; 25) Daí que, também por este motivo, tem a Sentença recorrida ser revogada; 26) O acto contenciosamente impugnado, é...

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