Acórdão nº 04714/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que, na acção administrativa especial no qual se impugna o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, de 2 de Fevereiro de 2007, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolvendo o Réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) O Recorrente interpôs Acção Administrativa Especial, contra o Recorrido, nos termos do disposto nos n°s 2 e 4 do artigo 10° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 2) O Recorrido contestou, suscitando a excepção de irrecorribilidade do acto, por falta de lesividade, dado que constitui um mero acto de execução, impugnando depois a alegada violação dos princípios enumerados pelo Recorrente, considerando que nada resulta no plano dos factos susceptível de caracterizar as aludidas violações; 3) O ilustre Magistrado do MP, em douto parecer oferecido ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 85° do CPTA, propugna a improcedência da acção com base na inimpugnabilidade do acto por constituir um acto de execução; 4) O Recorrente, notificado da Contestação, bem como do parecer do Ministério Público, pronunciou-se nos termos que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 5) Por Sentença final, decidiu o Meritíssimo Juiz, "...
Na apontada conformidade, julgo procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto, absolve-se o Réu da instância..."; 6) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença recorrida; 7) Refere a Sentença recorrida que, não é admissível, em sede de impugnação do acto que determina a execução coerciva da demolição, perante o incumprimento voluntário da respectiva ordem por parte do Autor, a impugnação desta ordem; 8) O acto impugnado (determinação da demolição) pelo Recorrente é um acto administrativo, sujeito a impugnação, e não um mero acto de execução; 9) E este entendimento, resulta do disposto no artigo 51º nº 1 do CPTA, cuja redacção coloca acento tónico da impugnabilidade de um acto na sua eficácia externa; 10) Refere o nº 1 do artigo 51º do CPTA: "Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos..."; 11) Estamos perante um acto administrativo externo, pois, a sua execução lesa os interesses do Recorrente, que estão legalmente protegidos; 12) O acto administrativo considera-se externo quando produz efeitos jurídicos na relação existente entre a Administração e o particular ou quando afecta a situação jurídico-administrativa de uma coisa; 13) O acto administrativo pelo qual o Recorrido determina a demolição é tão lesivo quanto o acto pelo qual o Recorrido primeiramente ordenou a sua demolição; 14) O Acto impugnado pelo Recorrente não é urna simples execução da anterior ordem de demolição, pois implica a compressão temporária do seu direito de propriedade e inova a sua situação jurídica, na medida em que cria um novo estado das coisas; 15) A diferenciação entre o acto que ordena a demolição e o acto que determina a demolição é evidente se se comparar os n°s 1 e 4 do artigo 106° do DL n° 555/99 de 16/12, o que reforça a tese de ambos serem impugnáveis; 16) Refere o n° 1 do artigo 106° do RJUE: "O Presidente da câmara municipal pode, igualmente, quando for, caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de inicio das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito..."; 17) O art° 4 do mesmo artigo refere: "Decorrido o prazo referido no n° 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor..,"; 18) Mesmo que se considere um acto de execução, por mera hipótese, o que o Recorrente contraria, deverá o acto impugnado ser qualificado como um acto multipolar, pois, para além da sua função interna também se revela para o exterior, traduzindo assim, uma efectiva lesividade; 19) Se conclui que o acto impugnado pelo Recorrente, determinação para demolição, é um acto impugnável, nos termos acima expostos; 20) Deverá a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 21) O Recorrente requereu a reapreciação do processo de licenciamento; 22) O Recorrido não se pronunciou pelo requerido, violando assim, os deveres a que estava obrigado; 23) Não se pode concordar com a Sentença recorrida, quando refere que o acto de execução a determinar a demolição de uma edificação é insusceptível de ofender os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente; 24) Tal como acima já se referiu, a execução da demolição ofende os interesses e direitos legalmente protegidos do Recorrente; 25) Daí que, também por este motivo, tem a Sentença recorrida ser revogada; 26) O acto contenciosamente impugnado, é...
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