Acórdão nº 04556/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Director Geral dos Impostos, inconformado com o Acórdão do TAF de Leiria, de 14 de Julho de 2008, que concedeu provimento à acção administrativa especial intentada por Zélia ... tendente à anulação do acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), de 20 de Junho de 2003, que alterou a nota biográfica da ora Recorrida dela fazendo constar a data da sua reclassificação em 18 de Fevereiro de 2002, e determinou que a mesma nota seja corrigida de modo a nela constar a data da reclassificação com efeitos reportados a 2 de Setembro de 1998, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): " 1. O douto acórdão recorrido evidencia incorrecta interpretação do despacho de Ministro das Finanças de 11. 02.2002 e viola o disposto nos arts 11º do CPA bem como o disposto na alínea e) do nº 3 e do nº 4 do art.5º e art. 6º do DL. 42/97, de 7.2., e art. 60º do DL. 557/99, de 17.12, pelo que deve ser anulado.
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A recorrida adquiriu a categoria de técnica de administração tributária nível 1 através do processo de reclassificação cujos termos foram previamente definidos no despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11.02.2002 que sancionou o parecer de 04.02.2002 emitido pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças.
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Para efeitos de reclassificação renunciou, através de declaração subscrita em 18.02.2002, à situação de supranumerária e regressou à categoria de origem.
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A renúncia ou desistência de direitos, neste caso, da situação de supranumerário tem apoio legal, quer na alínea e) do nº 3 e do nº 4 do art. 5º do DL. 42/97, de 7.2, quer no regime contido no art. 110º do CPA.
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Os efeitos da renúncia operam ex tunc, eliminando da ordem jurídica quaisquer efeitos adquiridos no âmbito do direito renunciado.
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Por efeito da renúncia, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerária não se consolidou, conforme alínea e) do nº 3 do art. 5º do DL. 42/97).
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Por outro lado, ficou por verificar a condição legal fixada para que esse efeito se produzisse, que era a aprovação no concurso a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 5º do DL. 42/97, conjugada com o nº 2 do mesmo diploma.
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A recorrida adquiriu a categoria por reclassificação profissional.
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Contrariamente ao entendimento vertido no acórdão sob recurso, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário...
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