Acórdão nº 04556/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Director Geral dos Impostos, inconformado com o Acórdão do TAF de Leiria, de 14 de Julho de 2008, que concedeu provimento à acção administrativa especial intentada por Zélia ... tendente à anulação do acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), de 20 de Junho de 2003, que alterou a nota biográfica da ora Recorrida dela fazendo constar a data da sua reclassificação em 18 de Fevereiro de 2002, e determinou que a mesma nota seja corrigida de modo a nela constar a data da reclassificação com efeitos reportados a 2 de Setembro de 1998, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): " 1. O douto acórdão recorrido evidencia incorrecta interpretação do despacho de Ministro das Finanças de 11. 02.2002 e viola o disposto nos arts 11º do CPA bem como o disposto na alínea e) do nº 3 e do nº 4 do art.5º e art. 6º do DL. 42/97, de 7.2., e art. 60º do DL. 557/99, de 17.12, pelo que deve ser anulado.

  1. A recorrida adquiriu a categoria de técnica de administração tributária nível 1 através do processo de reclassificação cujos termos foram previamente definidos no despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11.02.2002 que sancionou o parecer de 04.02.2002 emitido pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças.

  2. Para efeitos de reclassificação renunciou, através de declaração subscrita em 18.02.2002, à situação de supranumerária e regressou à categoria de origem.

  3. A renúncia ou desistência de direitos, neste caso, da situação de supranumerário tem apoio legal, quer na alínea e) do nº 3 e do nº 4 do art. 5º do DL. 42/97, de 7.2, quer no regime contido no art. 110º do CPA.

  4. Os efeitos da renúncia operam ex tunc, eliminando da ordem jurídica quaisquer efeitos adquiridos no âmbito do direito renunciado.

  5. Por efeito da renúncia, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerária não se consolidou, conforme alínea e) do nº 3 do art. 5º do DL. 42/97).

  6. Por outro lado, ficou por verificar a condição legal fixada para que esse efeito se produzisse, que era a aprovação no concurso a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 5º do DL. 42/97, conjugada com o nº 2 do mesmo diploma.

  7. A recorrida adquiriu a categoria por reclassificação profissional.

  8. Contrariamente ao entendimento vertido no acórdão sob recurso, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário...

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