Acórdão nº 04601/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o acto administrativo proferido pela Direcção da CGA, de 14.08.2007, condenando a Ré a praticar acto que substitua o acto anulado, relativamente ao montante da pensão.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) O Acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC, e não interpreta nem aplica correctamente o disposto no Decreto-lei nº 321/88, de 22 de Setembro.

2) O despacho impugnado não padece de qualquer ilegalidade, pois, a pensão de aposentação da A foi correctamente calculada nos termos do Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, diploma que determina que as pensões de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos após 1 de Setembro de 1993 são calculadas nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social.

3) Durante o período de 1 de Julho de 1975 a 31 de Agosto de 1998, a A. prestou serviço docente, como educadora de infância, para os Caminhos de Ferro Portugueses, 4) Durante o referido período e pelo exercício daquelas funções, a A esteve inscrita no regime geral de segurança social, regime de previdência pelo qual esteve abrangida durante o referido período, conforme resulta do processo instrutor, designadamente da Declaração de 1999-01-12 do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

5) Tal facto foi invocado pela R., ora Recorrente, e está documentalmente provado, pelo que devia o Acórdão recorrido tê-lo considerado como Facto Assente. Não o tendo feito, não há dúvidas de que houve um erro de julgamento, pelo que o Acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.

6) Acresce que, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não pode concordar com a interpretação defendida no Acórdão recorrido segundo a qual a A. tinha direito de inscrição na CGA ao abrigo do Decreto-Lei nº 321/88, de 22 de Setembro, pelo exercício das referidas funções docentes no estabelecimento de ensino dos Caminhos de Ferro Portugueses.

7) É que o referido estabelecimento de ensino não foi criado ao abrigo do Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro, pelo que os seus docentes não estão abrangidos pelo Decreto-lei nº 321/88, conforme atesta o Ministério da Educação/ DREL - Direcção Regional de Educação de Lisboa, no ofício 4667, de 2003-01-29, constante do processo instrutor.

8) Além de que, como se referiu, durante o referido período, a A, esteve abrangida pelo regime geral de segurança social, não sendo pois compreensível o entendimento de que o exercício das referidas funções lhe concediam o direito de inscrição na CGA.

9) Só quando a A. ingressou no sistema de ensino público - ou seja, em 1 de Setembro de 1998 - é que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, ora R., como sua subscritora.

10) Ou seja, apenas em 1 de Setembro de 1998 é que adquiriu a qualidade de funcionária pública, pelo que, só aí, teve direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT