Acórdão nº 03017/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. -V................ CLUBE, com os sinais identificadores dos autos, recorre da decisão do TAF de Almada que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 3............................... que corre termos no SF de ........ .., dela recorre concluindo as suas alegações como segue:

  1. Os factos constantes dos pontos 8 a 20 da reclamação deduzida pelo reclamante, que se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, não foram analisados, dados como provados ou como não provados, sendo a sentença subjudice totalmente omissa relativamente aos mesmos.

  2. Os factos aludidos consubstanciam o alicerce da pretensão do reclamante e o respectivo suporte documental consta dos autos.

  3. É aquela actuação que leva o Meritíssimo Juiz a quo a concluir erradamente que as dividas sub judice foram incluídas no pagamento prestacional e, assim, a não relevar o ponto n.° 4 al. b) do Despacho n.° 17/97 - XIII de 14/03/97, normativo que constitui um dos fundamentos legais da reclamação em apreço (cfr. páginas 15 e 16 da sentença).

  4. O Juiz a quo omitiu também diligências probatórias relevantes, essenciais e atempadamente requeridas pelo reclamante.

  5. Assim, o Meritíssimo Juiz quo não se pronunciou sobre questões que devia, inequivocamente, apreciar e incorreu na nulidade a que alude o art. 668° n.° 1 al. d) do C.P.C.

  6. A sentença é ainda omissa quanto à ilegalidade, expressamente invocada, da penhora efectuada nos autos de execução fiscal sobre as "rendas" devidas pela sociedade "B..........................., SA" G) É que a mesma não foi precedida de nomeação à penhora, nem foi elaborado qualquer auto de penhora, e é inadmissível pois incidiu sobre bens já penhorados.

  7. Também sobre esta questão se impunha um dever de apreciação do Juiz a quo que, a não se ter verificado, culmina na nulidade a que alude o art. 668° n.° 1 al. d) do CP.C.

  8. A quantia de €183 143,51, não pode, em caso algum, ser considerada valor de pagamento em prestações, mas tão-somente, pagamento por conta e, por via disso, pode nunca ser aplicada a norma prevista no n.° 3 do artigo 49° da Lei Geral Tributária.

  9. "É pacífico na jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva (...)." - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/03/2007, Proc. n.° 0587/05, in www.dgsi.pt.

  10. A entrada em vigor do n.° 3 do artigo 49° da LGT verificou-se em 01-01-1999, portanto, é posterior quer ao pagamento erradamente imputado, quer à própria instauração do processo executivo, não lhe podendo ser aplicada, por violação do princípio da não retroactividade da lei universalmente consagrado no direito português, salvo quando essa retroactividade resulte em favor do visado, o que é reforçado pelo artigo 12° da LGT, designadamente o seu n.° 3, que é bem claro quanto à inviolabilidade de garantias e direitos anteriormente constituídos dos contribuintes, sendo ainda uma frontal violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, aplicar ao presente caso, uma norma que entra em vigor após os factos, quando na norma anterior não existia similitude.

  11. Também não pode ser invocada a pendência do processo à data da entrada em vigor da LGT, quando é ela própria, no já referido artigo 12°, que salvaguarda direitos e garantias anteriormente constituídos; M) Não pode aplicar-se ao caso vertente, o dispositivo de suspensão do prazo de prescrição em virtude de pagamento em prestações previsto no n.° 3 do artigo 49° da referida LGT, não só porque o Código do Processo Tributário, em vigor até 31-12-1998 e portanto, ao tempo da auto denúncia, do deferimento do pagamento em prestações e da instauração do processo executivo, não contém nenhuma norma do mesmo alcance, mas também porque foi por erro dos serviços e não por qualquer responsabilidade imputável ao contribuinte, que o valor em questão foi pago, "não em prestações", mas a título de pagamento por conta em processos executivos onde não poderia ter sido aplicado.

  12. Verificando-se uma sucessão de leis em matéria de prescrição, será aplicável o regime de prescrição vigente à data da constituição da divida, podendo, no entanto, ser aplicável um outro entrado em vigor, mas só a partir da sua entrada em vigor e nos termos do art. 297° do Código Civil - vd. entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/04/2005 - Proc. n.° 00403/04, do S.T.A. de 21/06/2000 - Proc, n.° 24758 e do TCA de 23/09/2003 - Proc. n.° 116/03, todos in www.dgsi.pt.

    0) No caso presente, os direitos e garantias, a par das obrigações, constituíram-se, não com a entrada em vigor da LGT, mas com o vencimento da obrigação tributária; admite-se até a sua constituição com o auto de denúncia dos valores em dívida ou, na pior das hipóteses, com a extracção das certidões de dívida e instauração do competente processo de execução fiscal, tudo na vigência do Código do Processo Tributário, que, como já se afirmou e sublinha, não contemplava a suspensão da prescrição para os casos de pagamento em prestações - cfr. artigo 34°; P) Do confronto da redacção do art 34° do C.P.T. com a do art. 48° n.° 1 da L.G.T. e aplicando estes dispositivos à presente questão, o prazo mais curto e do qual, simultaneamente, decorre menos tempo para a verificação da prescrição é o previsto na L.G.T.

  13. De facto, « (...) se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então, se segundo a lei antiga faltar menos tempo do que o fixado pela lei nova para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova è aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.» citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/03/2007, Proc. n.° 0587/05, in www.dgsi.pt.

  14. Concede-se que, à data de instauração do processo de execução fiscal em causa e por força do dos referidos dispositivos legais, em 07-12-1998 se interrompeu o prazo de prescrição, começando de imediato a decorrer novo prazo e também que a interrupção estava condicionada à não paragem do processo por período superior a um ano, caso em que a dita interrupção seria reformulada em suspensão do prazo por um ano; S) Do que não resulta prejuízo para o contribuinte, uma vez que em qualquer caso, por força do artigo 5° do Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro e por aplicação, como ali expressamente se refere, do artigo 297° do Código Civil, a consumação da prescrição dos impostos relativos aos anos de 1996, 1997 e 1998 verificou-se em simultâneo em 31-12-2007; T) Não pode invocar-se, para negar a prescrição, o disposto no n.° 4 do mesmo artigo 5°, já que aquele se destina apenas a regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor, a fim de salvaguardar os legítimos interesses e direitos da Fazenda Nacional, constituídos com as regras de pagamento prestacional instituídas pelo Decreto-lei 124/96 de 10 de Agosto; U) Ao processo em questão, não se aplicava nenhum regime excepcional de pagamento em prestações, mas tão-somente o regime normal de pagamento em prestações previsto no artigo 279° do Código do processo Tributário, por força da autorização para tal concedida pelo Despacho 17/97-XIII do SEAF.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, declarando-se prescritas as dívidas fiscais em apreço, com o decretamento da ilegalidade da penhora, ordenando-se, finalmente, o reembolso do montante penhorado.

    Decidindo assim farão V. Exas a habitual JUSTIÇA! Não houve contra -alegações.

    O EPGA pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.

    * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com fundamento no teor das informações oficiais e documentos constantes dos autos, bem como no processo de execução fiscal apenso, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam.

  15. - DOS FACTOS PROVADOS 1. Em 14/03/1997, foi proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, um despacho do qual consta o seguinte:"(...) 4. Em relação às dívidas vencidas entre 31 de Julho de 1996 e a data de início do plano prestacional os sujeitos passivos poderão: a) requerer, ao abrigo de um regime prestacional permitido por lei, o pagamento das que se encontrem vencidas, devendo as que se vencerem a partir dessa data ser pontualmente cumpridas, sob pena de cessação dos benefícios decorrentes do DL ° 124/96, de 10 de Abril; b) Realizar, em relação às que não são susceptíveis de regularização ao abrigo de qualquer regime prestacional permitido por lei, pagamentos por conta mensais, com os condicionalismos e limites previstos no artigo 279° do Código de Processo Tributário (...)" (cfr. doc. junto a fls. 31 a 34 dos autos); 2. Em 28/11/1998, foi extraída a certidão de dívida referente a IRS do exercício de 1996, em que é devedor o V............. Clube, no montante de Esc.: 32.911.270$00, cuja data de pagamento voluntário findou em 20/08/1998 (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo executivo junto aos autos); 3. Em 28/11/1998, foi extraída a certidão de dívida referente a IRS do exercício de 1997, em que é devedor o V......................, no montante de Esc.: 38.279.800$00, cuja data de pagamento voluntário findou em 20/08/1998 (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo executivo junto aos autos); 4. Em 07/12/1998, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3..................../...................0 em que é executado o V........................ Clube por dívidas de IRS, dos exercícios de 1996 e 1997...

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