Acórdão nº 02893/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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M......................................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho liminar proferido pela M. Juiz do Tribunal Tributário de 2 que indeferiu liminarmente a petição inicial de intimação para um comportamento deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Entendeu-se na sentença ora questionada, e para o que in casu interessa, que o meio processual usado pelo recorrente não seria o próprio, mais se acrescentando que nem sequer seria possível a convolação para outro meio processual tido por adequado.
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Para se concluir de tal forma sustenta a sentença que: I) O meio processual intimação para um comportamento se afigura como subsidiário; II) Que o meio processual adequado seria ou a impugnação judicial, pois que este é que é o que se destina a ser usado nos casos em que os actos da administração afectem direitos ou interesses dos administrados, ou, por idêntica ordem de razões, o pedido de revisão do acto tributário junto da administração; III) E que a convolação em impugnação judicial não seria possível uma vez que já havia precludido o prazo para efeitos de dedução desta.
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Não estava, nem está, em causa nos presentes autos a apreciação quer da legalidade da liquidação quer da bondade ou acerto da decisão da reclamação graciosa, o que está em causa é a formação de um acto de deferimento tácito em relação à reclamação graciosa apresentada pelo recorrente, deferimento tácito esse que nem sequer já seria passível de revogação.
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Estribou o recorrente esta sua tese em douto acórdão do TCA Sul que juntou aos autos assim como em sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que havia seguido por idêntico caminho sendo que ambas as decisões haviam sido tiradas em relação a colegas do recorrente na mesma e exacta situação e tendo ambas transitado em julgado.
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Com a formação do deferimento tácito havia-se formado o direito do aqui recorrente ao reembolso da quantia que lhe havia sido retida na fonte.
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E era esta, precisamente, a questão que o recorrente pretendia submeter à apreciação da 1ª instância, e já não quer da legalidade da liquidação quer da bondade ou acerto da decisão da reclamação graciosa.
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Ora o alvitrar, como feito pela sentença, de que o que o ora recorrente apresentou a juízo era para ser apreciado em processo de impugnação teria como consequência que se vá apreciar a legalidade de um acto da administração ou a obtenção da sua anulação.
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E não é esse, de todo, o fito do recorrente.
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O recorrente o que pretende é que, na sequência do deferimento tácito verificado e estabilizado na ordem jurídica lhe seja feita a devolução do valor de IRS que lhe havia sido retido.
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E o meio para tal não será a impugnação judicial antes o sendo, ao invés e bem ao contrário do decidido pela instância, a figura da intimação para um comportamento.
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Uma vez que está em causa a execução de uma decisão tomada no seio da administração precisamente com o deferimento tácito que se formou e que aquela jamais revogou.
I) E se esta é a posição do recorrente a mesma se revela ter sido a adoptada pela mais moderna jurisprudência supra citada.
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E nem se podendo argumentar ex adverso que o deferimento tácito ocorrido não é uma decisão tomada no seio da administração pois que o é ainda que de forma não expressa como salienta também o doutrinador supra citado.
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Ao não ter sido ainda proferida decisão de meritis pela 1ª instância poderia, caso ocorresse um conhecimento em substituição, ficar prejudicado o duplo grau de jurisdição, isto por, eventualmente, não vir a ser possível haver recurso para o STA.
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Violou a sentença os artigos 99°, 147° do CPPT e 8°, n° 3 do Código Civil não se podendo, assim, manter antes devendo ser revogado e substituído por uma decisão que ordene à 1ª instância a apreciação dos autos como intimação para um comportamento se a tal nada mais obstar.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença mais se ordenando que a 1ª instância proceda à apreciação de meritis da acção interposta pelo ora recorrente e nos termos em que o mesmo a apresentou a juízo, tudo o mais com as consequências legais.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não impender sobre a Administração Tributária nenhum dever de praticar qualquer concreto acto, pelo que não existe lugar a tal meio processual que assim por erro na forma de processo levou ao seu indeferimento liminar, na falta de aproveitamento para a forma legal.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se existe fundamento legal para a forma processual utilizada de intimação para um comportamento.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 13/09/06 o autor remeteu por...
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