Acórdão nº 02893/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M......................................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho liminar proferido pela M. Juiz do Tribunal Tributário de 2 que indeferiu liminarmente a petição inicial de intimação para um comportamento deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Entendeu-se na sentença ora questionada, e para o que in casu interessa, que o meio processual usado pelo recorrente não seria o próprio, mais se acrescentando que nem sequer seria possível a convolação para outro meio processual tido por adequado.

    1. Para se concluir de tal forma sustenta a sentença que: I) O meio processual intimação para um comportamento se afigura como subsidiário; II) Que o meio processual adequado seria ou a impugnação judicial, pois que este é que é o que se destina a ser usado nos casos em que os actos da administração afectem direitos ou interesses dos administrados, ou, por idêntica ordem de razões, o pedido de revisão do acto tributário junto da administração; III) E que a convolação em impugnação judicial não seria possível uma vez que já havia precludido o prazo para efeitos de dedução desta.

    2. Não estava, nem está, em causa nos presentes autos a apreciação quer da legalidade da liquidação quer da bondade ou acerto da decisão da reclamação graciosa, o que está em causa é a formação de um acto de deferimento tácito em relação à reclamação graciosa apresentada pelo recorrente, deferimento tácito esse que nem sequer já seria passível de revogação.

    3. Estribou o recorrente esta sua tese em douto acórdão do TCA Sul que juntou aos autos assim como em sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que havia seguido por idêntico caminho sendo que ambas as decisões haviam sido tiradas em relação a colegas do recorrente na mesma e exacta situação e tendo ambas transitado em julgado.

    4. Com a formação do deferimento tácito havia-se formado o direito do aqui recorrente ao reembolso da quantia que lhe havia sido retida na fonte.

    5. E era esta, precisamente, a questão que o recorrente pretendia submeter à apreciação da 1ª instância, e já não quer da legalidade da liquidação quer da bondade ou acerto da decisão da reclamação graciosa.

    6. Ora o alvitrar, como feito pela sentença, de que o que o ora recorrente apresentou a juízo era para ser apreciado em processo de impugnação teria como consequência que se vá apreciar a legalidade de um acto da administração ou a obtenção da sua anulação.

    7. E não é esse, de todo, o fito do recorrente.

    8. O recorrente o que pretende é que, na sequência do deferimento tácito verificado e estabilizado na ordem jurídica lhe seja feita a devolução do valor de IRS que lhe havia sido retido.

    9. E o meio para tal não será a impugnação judicial antes o sendo, ao invés e bem ao contrário do decidido pela instância, a figura da intimação para um comportamento.

    10. Uma vez que está em causa a execução de uma decisão tomada no seio da administração precisamente com o deferimento tácito que se formou e que aquela jamais revogou.

      I) E se esta é a posição do recorrente a mesma se revela ter sido a adoptada pela mais moderna jurisprudência supra citada.

    11. E nem se podendo argumentar ex adverso que o deferimento tácito ocorrido não é uma decisão tomada no seio da administração pois que o é ainda que de forma não expressa como salienta também o doutrinador supra citado.

    12. Ao não ter sido ainda proferida decisão de meritis pela 1ª instância poderia, caso ocorresse um conhecimento em substituição, ficar prejudicado o duplo grau de jurisdição, isto por, eventualmente, não vir a ser possível haver recurso para o STA.

    13. Violou a sentença os artigos 99°, 147° do CPPT e 8°, n° 3 do Código Civil não se podendo, assim, manter antes devendo ser revogado e substituído por uma decisão que ordene à 1ª instância a apreciação dos autos como intimação para um comportamento se a tal nada mais obstar.

      Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença mais se ordenando que a 1ª instância proceda à apreciação de meritis da acção interposta pelo ora recorrente e nos termos em que o mesmo a apresentou a juízo, tudo o mais com as consequências legais.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não impender sobre a Administração Tributária nenhum dever de praticar qualquer concreto acto, pelo que não existe lugar a tal meio processual que assim por erro na forma de processo levou ao seu indeferimento liminar, na falta de aproveitamento para a forma legal.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

      B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se existe fundamento legal para a forma processual utilizada de intimação para um comportamento.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 13/09/06 o autor remeteu por...

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