Acórdão nº 02794/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - T.... - S........................, Ldª, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1997 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O recurso em apreço é interposto da sentença, emitida em 04 de Julho de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial identificada em epígrafe, deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997.

  1. - E, em consequência, manteve as seguintes correcções efectuadas pela AF: a), acréscimo de Esc. 31 850 282$00 provenientes de comissões pagas a não residentes, em virtude de a AF não considerar justificativos dos pagamentos os documentos existentes na contabilidade da impugnante que, por isso, considera estarem indevidamente documentados, nos termos da ai. h) do n.° l do art. 41.° do CIRC; b), acréscimo de Esc. 10 662 254$00, referentes a despesas de Conservação e Reparação, sendo: 1) Esc. 9 224 644$00, que a AF considera tratar-se de despesas de investimento e que, por isso, entende que deveriam integrar o Imobilizado, com a consequente não aceitação como custo do exercício, nos termos do art. 27.° do CIRC; 2) Esc. 1 437 610$00 relativos a uma factura emitida pela empresa B.........., que a AF entende ser uma factura proforma e, por isso, considera a despesa não documentada ao abrigo do disposto na ai. h) do n.° l do art. 41.° do CIRC.

  2. - A sentença recorrida deu como provados os factos constantes de fls. 2 a 7, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

  3. - No que se refere a comissões pagas a não residente, a douta decisão em apreço dá como "...provada a factualidade suscitada pela administração tributária aquando da acção inspectiva ...", concluindo que "... os documentos de suporte dos respectivos lançamentos são apenas documentos internos, emitidos pela própria impugnante e não estão devidamente documentados".

  4. - Conclui a douta sentença que "... impende sobre o contribuinte, ora impugnante, o ónus da prova da materialidade da operação subjacente ao registo contabilístico, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer. Ónus que a ora impugnante não logrou efectuar", pois 6ª - os documentos que a impugnante juntou para sustentar o alegado referem-se aos anos de 1988 a 1995, sendo que nos autos está em causa o ano de 1997 e não justificou porque deixou de proceder dessa forma, 7ª - A douta decisão em apreço padece de manifesto erro de julgamento da matéria de facto quando afirma que a ora recorrente não justificou porque deixou de proceder da forma habitual no que respeita à titulação dos pagamentos efectuados.

  5. - É que a ora recorrente nada tinha que justificar pela elementar razão de não ter alterado qualquer procedimento.

  6. - Salvo o devido respeito, e que é muito, não se entendeu que a razão de ser da junção de documentos n.°s 4 a 11, anteriores ao exercício de 1997, se destinou a demonstrar perante o Tribunal a quo que esse sempre foi o procedimento adoptado pela ora recorrente, não deixando os respectivos custos de ser aceites pela AF.

  7. - Sucede que no âmbito da inspecção realizada à impugnante, a AF solicitou todos os esclarecimentos e elementos da contabilidade da ora recorrente que julgou pertinentes, os quais recolheu e examinou, tendo concluído que era imprescindível a emissão de documento de quitação por parte da entidade comissionista não residente, a identificada A....., S.A..

  8. - Isto é, a AF não considerou justificativos do custo respectivo os documentos existentes na contabilidade da ora recorrente, apesar de os mesmos comprovarem inequivocamente os pagamentos efectuados à A.....

  9. - Vem agora a sentença recorrida considerar que "... não foram juntos aos autos cópias dos cheques titularam os fluxos financeiros ..." (fls. 8), declarando, na parte decisória, que impende sobre a impugnante o ónus da prova da materialidade da operação subjacente ao registo contabilístico.

  10. - Mas a ora recorrente forneceu aos serviços de inspecção da AF todos os documentos existentes, nomeadamente as listagens com a identificação dos clientes, as respectivas notas de crédito e os chegues sobre o estrangeiro que titulam o pagamento das comissões.

  11. -Ou seja, os documentos que comprovam o pagamento das comissões geradas no exercício de 1997 ora controvertido, não foram juntos à p.i. porque esses a AF não os julgou suficientes, embora tenha sido essa a prática que sempre antes tinha sido aceite.

  12. - Importa não esquecer que o fundamento invocado pela AF para a rejeição dos custos foi o da inexistência de documentos de quitação (recibos) emitidos pela A......

  13. - E, conforme se alega na p. i. de impugnação, nomeadamente nos artigos 18.° a 21.°, a falta de documento de quitação pode ser suprida por outros meios de prova que evidenciem de forma inequívoca a materialidade das operações subjacentes.

  14. - Aliás, em consonância com um despacho emitido pela AF, identificado na pi. (cf. artigos 19.° e 20.° da pi).

  15. - Conforme, afinal, também parece entender-se na douta decisão recorrida.

  16. - O que a ora recorrente não pode aceitar é que o Tribunal a quo decida contra a impugnante porque não juntou documentos que a AF conhecia e que não aceitou por os considerar insuficientes para prova dos custos respectivos.

  17. - Tanto mais que os referidos documentos existem e foram do conhecimento da AF no âmbito da inspecção que realizou à empresa.

  18. - Em vista da disposição da posição assumida na sentença recorrida, torna-se indispensável, em nome do princípio da verdade material, juntar os documentos comprovativos dos pagamentos feitos pela ora recorrente com referência às comissões geradas no exercício de 1997.

  19. - Assim, a ora Recorrente requer a V. Excias., Senhores Desembargadores, que, nos termos do disposto nos arts. 524.° e 706.°, n.° l do CPC, sja admitida a junção aos autos dos documentos identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, l, J, K, L, M, ora apresentados com as alegações.

  20. - Correspondem esses documentos aos meses de Janeiro a Dezembro de 1997 e contêm: 1) a nota de crédito emitida à A...., com o valor das comissões que lhe são devidas no mês em referência; 2) a listagem das facturas referentes às vendas geradoras das comissões; 3) o(s) chegueis) sobre o estrangeiro emitido pelo Banco a favor da A..... para pagamento das comissões devidas.

  21. - Para efeito da consideração daquele encargo como custo fiscal importa que o mesmo se apresente devidamente comprovado, como está, e se revele indispensável para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto, conforme art. 23.°, n.° l do CIRC.

  22. - Como é o caso: os custos em que a impugnante incorreu com o pagamento das comissões à A....... foram indispensáveis para obtenção dos proveitos gerados pelas vendas das mercadorias aos clientes angariados por aquela sociedade.

  23. - Em face do exposto, a ora Recorrente não pode aceitar a ilegal posição de AF, mantida na douta sentença recorrida, violadora do disposto no art. 23.° do CIRC, a qual deve ser anulada e substituída por decisão que considere a totalidade dos elementos de prova apresentados e produzidos, maxime dos documentos A a M, cuja existência a AF verificara na sua acção de fiscalização.

  24. - No que se refere a despesas de Conservação e Reparação, na parte relativa a Esc. 9 224 644$00, o Tribunal a quo entendeu que não merecem reparo as correcções promovidas pela AF porquanto a natureza dos trabalhos efectuados não se esgota num só ano de forma a que esse valor deva ser considerado custo de um exercício e, em consequência, julga improcedente este pedido.

  25. - Salvo sempre o devido respeito, não tem razão o Tribunal recorrido.

  26. - Com efeito, as reparações efectuadas: não constituíram despesas de investimento; não se destinaram, directamente, a melhorar a capacidade produtiva da empresa; não aumentaram o valor dos bens envolvidos; nem, também, o seu período de vida útil.

  27. - Aliás, as testemunhas inquiridas em 1 9 de Março de 2003 perante o Tribunal onde então pendiam os autos, esclareceram a natureza e os motivos que presidiram à realização das reparações controvertidas.

  28. - Nomeadamente, que uma parte significativa das mesmas resultou de exigências legais que, a não serem cumpridas, determinariam a paragem da laboração da empresa.

  29. -Com efeito, ocorreu a a transposição para o direito interno de várias Directivas europeias, designadamente, as n.°s 88/609/CEE (instalações de combustão), 89/369/CEE (prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores), 89/427/CEE (valores limites para a qualidade do ar para o díóxido de enxofre e partículas).

  30. - Essas Directivas foram acolhidas no direito interno através do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.

  31. - Em consequência da nova legislação aplicável, a empresa impugnante teve de proceder, obrigatoriamente, a alterações em alguns dos edifícios, designadamente em altura.

  32. - E quanto às restantes despesas de conservação e reparação efectuadas no exercício de 1997, esclareceram as testemunhas que se destinaram a reparar instalações degradadas em virtude da natureza da actividade da ora recorrente consistente, na sua maior parte, na desidratação de tomate.

  33. - Nesse âmbito foi explicado ao Tribunal que a extrema acidez do tomate provoca a deterioração das instalações (paredes, solo) e dos equipamentos, o que implica que, com grande frequência, haja que proceder às respectivas reparações e substituições.

  34. -Em face das conclusões erradamente extraídas na douta sentença em apreço e, em nome do princípio da verdade material, a ora Recorrente requer a V. Excias., Senhores Desembargadores, que, nos termos do disposto nos arts. 524.° e 706.°, n.° 1 do CPC, seja admitida a junção aos autos dos documentos identificados pelas letras N, O, P, Q e R, 38ª - os quais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT