Acórdão nº 02794/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - T.... - S........................, Ldª, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1997 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O recurso em apreço é interposto da sentença, emitida em 04 de Julho de 2008, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial identificada em epígrafe, deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997.
-
- E, em consequência, manteve as seguintes correcções efectuadas pela AF: a), acréscimo de Esc. 31 850 282$00 provenientes de comissões pagas a não residentes, em virtude de a AF não considerar justificativos dos pagamentos os documentos existentes na contabilidade da impugnante que, por isso, considera estarem indevidamente documentados, nos termos da ai. h) do n.° l do art. 41.° do CIRC; b), acréscimo de Esc. 10 662 254$00, referentes a despesas de Conservação e Reparação, sendo: 1) Esc. 9 224 644$00, que a AF considera tratar-se de despesas de investimento e que, por isso, entende que deveriam integrar o Imobilizado, com a consequente não aceitação como custo do exercício, nos termos do art. 27.° do CIRC; 2) Esc. 1 437 610$00 relativos a uma factura emitida pela empresa B.........., que a AF entende ser uma factura proforma e, por isso, considera a despesa não documentada ao abrigo do disposto na ai. h) do n.° l do art. 41.° do CIRC.
-
- A sentença recorrida deu como provados os factos constantes de fls. 2 a 7, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
-
- No que se refere a comissões pagas a não residente, a douta decisão em apreço dá como "...provada a factualidade suscitada pela administração tributária aquando da acção inspectiva ...", concluindo que "... os documentos de suporte dos respectivos lançamentos são apenas documentos internos, emitidos pela própria impugnante e não estão devidamente documentados".
-
- Conclui a douta sentença que "... impende sobre o contribuinte, ora impugnante, o ónus da prova da materialidade da operação subjacente ao registo contabilístico, por se tratarem de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer. Ónus que a ora impugnante não logrou efectuar", pois 6ª - os documentos que a impugnante juntou para sustentar o alegado referem-se aos anos de 1988 a 1995, sendo que nos autos está em causa o ano de 1997 e não justificou porque deixou de proceder dessa forma, 7ª - A douta decisão em apreço padece de manifesto erro de julgamento da matéria de facto quando afirma que a ora recorrente não justificou porque deixou de proceder da forma habitual no que respeita à titulação dos pagamentos efectuados.
-
- É que a ora recorrente nada tinha que justificar pela elementar razão de não ter alterado qualquer procedimento.
-
- Salvo o devido respeito, e que é muito, não se entendeu que a razão de ser da junção de documentos n.°s 4 a 11, anteriores ao exercício de 1997, se destinou a demonstrar perante o Tribunal a quo que esse sempre foi o procedimento adoptado pela ora recorrente, não deixando os respectivos custos de ser aceites pela AF.
-
- Sucede que no âmbito da inspecção realizada à impugnante, a AF solicitou todos os esclarecimentos e elementos da contabilidade da ora recorrente que julgou pertinentes, os quais recolheu e examinou, tendo concluído que era imprescindível a emissão de documento de quitação por parte da entidade comissionista não residente, a identificada A....., S.A..
-
- Isto é, a AF não considerou justificativos do custo respectivo os documentos existentes na contabilidade da ora recorrente, apesar de os mesmos comprovarem inequivocamente os pagamentos efectuados à A.....
-
- Vem agora a sentença recorrida considerar que "... não foram juntos aos autos cópias dos cheques titularam os fluxos financeiros ..." (fls. 8), declarando, na parte decisória, que impende sobre a impugnante o ónus da prova da materialidade da operação subjacente ao registo contabilístico.
-
- Mas a ora recorrente forneceu aos serviços de inspecção da AF todos os documentos existentes, nomeadamente as listagens com a identificação dos clientes, as respectivas notas de crédito e os chegues sobre o estrangeiro que titulam o pagamento das comissões.
-
-Ou seja, os documentos que comprovam o pagamento das comissões geradas no exercício de 1997 ora controvertido, não foram juntos à p.i. porque esses a AF não os julgou suficientes, embora tenha sido essa a prática que sempre antes tinha sido aceite.
-
- Importa não esquecer que o fundamento invocado pela AF para a rejeição dos custos foi o da inexistência de documentos de quitação (recibos) emitidos pela A......
-
- E, conforme se alega na p. i. de impugnação, nomeadamente nos artigos 18.° a 21.°, a falta de documento de quitação pode ser suprida por outros meios de prova que evidenciem de forma inequívoca a materialidade das operações subjacentes.
-
- Aliás, em consonância com um despacho emitido pela AF, identificado na pi. (cf. artigos 19.° e 20.° da pi).
-
- Conforme, afinal, também parece entender-se na douta decisão recorrida.
-
- O que a ora recorrente não pode aceitar é que o Tribunal a quo decida contra a impugnante porque não juntou documentos que a AF conhecia e que não aceitou por os considerar insuficientes para prova dos custos respectivos.
-
- Tanto mais que os referidos documentos existem e foram do conhecimento da AF no âmbito da inspecção que realizou à empresa.
-
- Em vista da disposição da posição assumida na sentença recorrida, torna-se indispensável, em nome do princípio da verdade material, juntar os documentos comprovativos dos pagamentos feitos pela ora recorrente com referência às comissões geradas no exercício de 1997.
-
- Assim, a ora Recorrente requer a V. Excias., Senhores Desembargadores, que, nos termos do disposto nos arts. 524.° e 706.°, n.° l do CPC, sja admitida a junção aos autos dos documentos identificados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, l, J, K, L, M, ora apresentados com as alegações.
-
- Correspondem esses documentos aos meses de Janeiro a Dezembro de 1997 e contêm: 1) a nota de crédito emitida à A...., com o valor das comissões que lhe são devidas no mês em referência; 2) a listagem das facturas referentes às vendas geradoras das comissões; 3) o(s) chegueis) sobre o estrangeiro emitido pelo Banco a favor da A..... para pagamento das comissões devidas.
-
- Para efeito da consideração daquele encargo como custo fiscal importa que o mesmo se apresente devidamente comprovado, como está, e se revele indispensável para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto, conforme art. 23.°, n.° l do CIRC.
-
- Como é o caso: os custos em que a impugnante incorreu com o pagamento das comissões à A....... foram indispensáveis para obtenção dos proveitos gerados pelas vendas das mercadorias aos clientes angariados por aquela sociedade.
-
- Em face do exposto, a ora Recorrente não pode aceitar a ilegal posição de AF, mantida na douta sentença recorrida, violadora do disposto no art. 23.° do CIRC, a qual deve ser anulada e substituída por decisão que considere a totalidade dos elementos de prova apresentados e produzidos, maxime dos documentos A a M, cuja existência a AF verificara na sua acção de fiscalização.
-
- No que se refere a despesas de Conservação e Reparação, na parte relativa a Esc. 9 224 644$00, o Tribunal a quo entendeu que não merecem reparo as correcções promovidas pela AF porquanto a natureza dos trabalhos efectuados não se esgota num só ano de forma a que esse valor deva ser considerado custo de um exercício e, em consequência, julga improcedente este pedido.
-
- Salvo sempre o devido respeito, não tem razão o Tribunal recorrido.
-
- Com efeito, as reparações efectuadas: não constituíram despesas de investimento; não se destinaram, directamente, a melhorar a capacidade produtiva da empresa; não aumentaram o valor dos bens envolvidos; nem, também, o seu período de vida útil.
-
- Aliás, as testemunhas inquiridas em 1 9 de Março de 2003 perante o Tribunal onde então pendiam os autos, esclareceram a natureza e os motivos que presidiram à realização das reparações controvertidas.
-
- Nomeadamente, que uma parte significativa das mesmas resultou de exigências legais que, a não serem cumpridas, determinariam a paragem da laboração da empresa.
-
-Com efeito, ocorreu a a transposição para o direito interno de várias Directivas europeias, designadamente, as n.°s 88/609/CEE (instalações de combustão), 89/369/CEE (prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores), 89/427/CEE (valores limites para a qualidade do ar para o díóxido de enxofre e partículas).
-
- Essas Directivas foram acolhidas no direito interno através do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.
-
- Em consequência da nova legislação aplicável, a empresa impugnante teve de proceder, obrigatoriamente, a alterações em alguns dos edifícios, designadamente em altura.
-
- E quanto às restantes despesas de conservação e reparação efectuadas no exercício de 1997, esclareceram as testemunhas que se destinaram a reparar instalações degradadas em virtude da natureza da actividade da ora recorrente consistente, na sua maior parte, na desidratação de tomate.
-
- Nesse âmbito foi explicado ao Tribunal que a extrema acidez do tomate provoca a deterioração das instalações (paredes, solo) e dos equipamentos, o que implica que, com grande frequência, haja que proceder às respectivas reparações e substituições.
-
-Em face das conclusões erradamente extraídas na douta sentença em apreço e, em nome do princípio da verdade material, a ora Recorrente requer a V. Excias., Senhores Desembargadores, que, nos termos do disposto nos arts. 524.° e 706.°, n.° 1 do CPC, seja admitida a junção aos autos dos documentos identificados pelas letras N, O, P, Q e R, 38ª - os quais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO