Acórdão nº 02734/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que julgou procedente esta oposição fiscal deduzida por M..................................

, e, em consequência, extinta a execução fiscal a que se reportam estes autos e em que este está a ser demandado, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo;

  1. Foram violados os artigos 211.º e 120.º ambos do CPPT, o artigo 34/3 do CPT (actual artigo 49.º da Lei Geral Tributária), e o artigo 8/1 alínea a) do RGIT.

  2. Porque a Fazenda Pública não foi notificada nos termos artigos 211.º e 120.º ambos do CPPT para alegações no seguimento do depoimento de testemunhas. Sendo que as presentes alegações de recurso seriam as alegações a fazer nos termos daqueles artigos, c) Porque a lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297.º do Código Civil, mas tendo sempre em conta, por um lado, que o novo prazo só se pode contar a partir do momento da entrada em vigor da lei e, por outro, que devem sempre ter-se em conta, mesmo no âmbito da nova lei, todos os factos interruptivos da prescrição, o que não se verificou no presente caso; d) Porque, conforme matrícula da sociedade originária devedora junta aos autos, declaração de início de actividade, provado em 7 da matéria de facto da douta sentença, informação pormenorizada prestada pelo outro sócio gerente e conforme depoimentos das testemunhas, o ora recorrido exerceu a gerência de direito e sobretudo de facto da originária devedora, tendo sido ele, também de acordo com a informação junta aos autos a fls. 29 no sentido da inexistência de quaisquer bens por parte da originária devedora, a dissipar o património da "A.........................., Vinhos, Lda", valendo esta argumentação também para as dívidas à segurança social.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 147 a 151, inclusive, pronunciando-se, a final no sentido da procedência parcial do recurso, com manutenção do julgado apenas nos que diz respeito às dívidas referentes a coimas fiscais no entendimento, no essencial, de que, mau grado se verifique a nulidade invocada pelo recorrente, por não lhe ter sido conferida, como legalmente devido, a possibilidade de alegar após a produção da prova testemunhal produzida e previamente à prolação da decisão recorrida, ainda assim, entende que tal nulidade não deve ser declarada em virtude de se vir a traduzir num acto inútil uma vez que os autos reúnem todos os elementos necessários ao seu conhecimento e decisão de fundo que sempre se imporá vir a proferir; Por outro lado considera que, ao invés do decidido na decisão recorrida, as dívidas à Seg. Social em causa se não encontram prescritas do mesmo passo que, no que concerne ás dívidas referentes a coimas fiscais, a sentença em crise fez correcta e criteriosa ponderação dos factos...

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