Acórdão nº 01538/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio ...

, com sede na Rua ..., em São João do Estoril, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a "E ... ..., SA", com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo, ao abrigo do disposto nos artigos 37º, nº 2, alínea g) e nº 3 e 4º, nº 1, ambos do CPTA, a condenação da ré: - a desocupar o compartimento que faz parte do imóvel, sito na Rua ..., no qual mantém ilicitamente instalado o posto de transformação de energia eléctrica nº 6306; e, - a pagar-lhe uma indemnização por essa ocupação indevida, de valor a determinar nos termos e para efeitos do artigo 95º, nº 6 do CPTA.

Por sentença datada de 12-12-2005, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 215/231 dos autos].

Inconformado, interpôs o condomínio autor recurso jurisdicional da sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1. A instalação, pela ré, de um PST em área integrada no prédio propriedade do autor, em 1984, consubstanciou uma constituição lícita de servidão administrativa para prossecução de interesse público.

  1. As disposições combinadas dos artigos 7º, parágrafo 1º, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao DL nº 43.335, de 19-11-1960, 37º do referido DL nº 43.335, 3º do Código das Expropriações de 1976 [DL nº 845/76, de 11-12-1976], bem como 62º, nº 2 da CRP, impõem o pagamento de indemnização aos proprietários afectados pela constituição da servidão administrativa.

  2. Tal compensação corresponde à diminuição do valor dos imóveis onerados com o direito real menor em questão.

  3. Os proprietários do prédio dos autos à data de constituição da servidão consentiram na instalação do PST em obediência ao disposto no artigo 7º, 1º parágrafo, das Condições Gerais anexas ao DL nº 43.335.

  4. Tal consentimento foi apenas dirigido à actividade de colocação do equipamento, não à supressão de compensação pelos resultados danosos dessa mesma actividade.

  5. A conduta dos proprietários do imóvel em 1984 não é subsumível no conceito de declaração tácita constante do artigo 217º, nº 1 do Cód. Civil, pelo que não é possível estabelecer-se a equivalência entre consentimento na compressão do direito de propriedade e renúncia tácita à indemnização por essa compressão.

  6. À data de constituição da servidão administrativa, os proprietários não conheciam, nem podiam conhecer todas as consequências que a instalação do PST na área de garagem do prédio viria a causar.

  7. Mesmo que tivesse existido, em 1984, uma renúncia à compensação pelos danos sofridos em resultado da servidão, o artigo 809º do Cód. Civil tornaria essa declaração nula, por representar a abdicação antecipada de direitos do credor - neste caso o autor.

  8. Os proprietários do imóvel em 1984 não emitiram qualquer declaração de renúncia à indemnização, nem esta obrigação se extinguiu, pelo que ao autor é permitido exercer, hoje, o direito a exigir esse ressarcimento.

  9. Nestes termos, a sentença recorrida violou os artigos 7º, parágrafo 1º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao DL nº 43.335, de 19-11-1960, 37º do referido DL nº 43.335, e 3º do Código das Expropriações de 1976 [DL nº 845/76, de 11-12-1976].

  10. A sentença do Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 62º, nº 2 da CRP, violação que desde já se invoca para efeitos de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

  11. A sentença impugnada violou ainda o disposto nos artigos 217º, nº 1 e 809º, ambos do Cód. Civil.

  12. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção integralmente procedente, condenando-se, consequentemente, a ré a indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos com a ocupação do espaço de garagem pelo PST por si instalado e explorado.

" [cfr. fls. 235/245 dos autos].

A ré contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 251/255 dos autos].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 269/270 dos autos].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: i.

    Por escritura pública datada de 9-10-1984, realizada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano, sito na Rua ...,.... , Areias, São João do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Segunda Secção, omisso na matriz, composto de cave, para arrecadações e parqueamento, rés do chão, com duas lojas, e nove andares, para habitação - doc. de fls. 15 a 19 dos autos [escritura de propriedade horizontal], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea A) dos factos assentes].

    ii.

    Por via dessa constituição de propriedade horizontal foi criado o condomínio do prédio «...», autor da presente acção, com sede na Rua ..., em São João do Estoril [alínea B) dos factos assentes].

    iii.

    A ré é concessionária do serviço de distribuição e venda de energia eléctrica em Portugal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT