Acórdão nº 01538/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 18 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio ...
, com sede na Rua ..., em São João do Estoril, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a "E ... ..., SA", com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo, ao abrigo do disposto nos artigos 37º, nº 2, alínea g) e nº 3 e 4º, nº 1, ambos do CPTA, a condenação da ré: - a desocupar o compartimento que faz parte do imóvel, sito na Rua ..., no qual mantém ilicitamente instalado o posto de transformação de energia eléctrica nº 6306; e, - a pagar-lhe uma indemnização por essa ocupação indevida, de valor a determinar nos termos e para efeitos do artigo 95º, nº 6 do CPTA.
Por sentença datada de 12-12-2005, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 215/231 dos autos].
Inconformado, interpôs o condomínio autor recurso jurisdicional da sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1. A instalação, pela ré, de um PST em área integrada no prédio propriedade do autor, em 1984, consubstanciou uma constituição lícita de servidão administrativa para prossecução de interesse público.
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As disposições combinadas dos artigos 7º, parágrafo 1º, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao DL nº 43.335, de 19-11-1960, 37º do referido DL nº 43.335, 3º do Código das Expropriações de 1976 [DL nº 845/76, de 11-12-1976], bem como 62º, nº 2 da CRP, impõem o pagamento de indemnização aos proprietários afectados pela constituição da servidão administrativa.
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Tal compensação corresponde à diminuição do valor dos imóveis onerados com o direito real menor em questão.
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Os proprietários do prédio dos autos à data de constituição da servidão consentiram na instalação do PST em obediência ao disposto no artigo 7º, 1º parágrafo, das Condições Gerais anexas ao DL nº 43.335.
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Tal consentimento foi apenas dirigido à actividade de colocação do equipamento, não à supressão de compensação pelos resultados danosos dessa mesma actividade.
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A conduta dos proprietários do imóvel em 1984 não é subsumível no conceito de declaração tácita constante do artigo 217º, nº 1 do Cód. Civil, pelo que não é possível estabelecer-se a equivalência entre consentimento na compressão do direito de propriedade e renúncia tácita à indemnização por essa compressão.
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À data de constituição da servidão administrativa, os proprietários não conheciam, nem podiam conhecer todas as consequências que a instalação do PST na área de garagem do prédio viria a causar.
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Mesmo que tivesse existido, em 1984, uma renúncia à compensação pelos danos sofridos em resultado da servidão, o artigo 809º do Cód. Civil tornaria essa declaração nula, por representar a abdicação antecipada de direitos do credor - neste caso o autor.
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Os proprietários do imóvel em 1984 não emitiram qualquer declaração de renúncia à indemnização, nem esta obrigação se extinguiu, pelo que ao autor é permitido exercer, hoje, o direito a exigir esse ressarcimento.
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Nestes termos, a sentença recorrida violou os artigos 7º, parágrafo 1º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao DL nº 43.335, de 19-11-1960, 37º do referido DL nº 43.335, e 3º do Código das Expropriações de 1976 [DL nº 845/76, de 11-12-1976].
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A sentença do Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 62º, nº 2 da CRP, violação que desde já se invoca para efeitos de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
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A sentença impugnada violou ainda o disposto nos artigos 217º, nº 1 e 809º, ambos do Cód. Civil.
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Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção integralmente procedente, condenando-se, consequentemente, a ré a indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos com a ocupação do espaço de garagem pelo PST por si instalado e explorado.
" [cfr. fls. 235/245 dos autos].
A ré contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 251/255 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 269/270 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: i.
Por escritura pública datada de 9-10-1984, realizada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano, sito na Rua ...,.... , Areias, São João do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Segunda Secção, omisso na matriz, composto de cave, para arrecadações e parqueamento, rés do chão, com duas lojas, e nove andares, para habitação - doc. de fls. 15 a 19 dos autos [escritura de propriedade horizontal], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [alínea A) dos factos assentes].
ii.
Por via dessa constituição de propriedade horizontal foi criado o condomínio do prédio «...», autor da presente acção, com sede na Rua ..., em São João do Estoril [alínea B) dos factos assentes].
iii.
A ré é concessionária do serviço de distribuição e venda de energia eléctrica em Portugal...
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