Acórdão nº 04620/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 18 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. F ..., devidamente identificada nos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 133 e seguintes no TAC Lisboa, que julgou improcedente por não provada a Acção Administrativa Especial ali proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação a atribuir-lhe a pensão de aposentação que requerera.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª- A decisão recorrida, ao decidir pela improcedência da acção com absolvição total do pedido, com base na interpretação autêntica feita pelo Tribunal a quo de documentos autênticos da autoria de órgãos ministeriais do governo angolano, padece do vício de usurpação de poder.
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- Ao decidir através de prova por presunção, incorreu em violação de lei, designadamente arts. 351º e 393º/2 do C. Civil, uma vez que o fez a partir de documentos autênticos tidos por si como credíveis.
Sem conceder, 3ª- Comete ainda violação de lei ao presumir que a Autora fez os descontos a posteriori, com base unicamente num raciocínio formal e abstracto, sem qualquer base para a presunção, i.e., sem ter provado de todo a existência desse alegado facto base da presunção (a realização dos descontos fora de tempo).
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- A decisão recorrida deve ainda ser declarada nula por violação dos princípios da verdade material, do princípio do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º CRP; art. 2º do CPTA), ao não permitir a procura (ainda possível) da verdade material pela clarificação das aparentes contradições das certidões (provas decisivas), clarificação a fazer ou ainda no presente processo contencioso, ou em processo administrativo, devolvendo à Ré a obrigação de reabrir e reapreciar o procedimento.
Sem conceder, 5ª- Se mesmo após as diligências complementares subsistisse alguma dúvida, ainda nesse caso a regra do ónus da prova deveria funcionar contra a Administração em virtude de ser razoável presumir a realização atempada dos descontos, por ser esse o regime imperativo da lei, como se demonstrou.
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- Ainda que se viesse a demonstrar que os CTT não procedeu, como devia, aos descontos para a aposentação ou não os entregou nos cofres do Estado, ainda assim não deveria a Autora pagar por essa omissão, uma vez que tal falta, a ter acontecido, nunca lhe deveria ser imputável, até por tratar-se de um direito social seu que só por culpa ou responsabilidade sua lhe poderia ser negado.
Nestes termos e...
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