Acórdão nº 04620/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. F ..., devidamente identificada nos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 133 e seguintes no TAC Lisboa, que julgou improcedente por não provada a Acção Administrativa Especial ali proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação a atribuir-lhe a pensão de aposentação que requerera.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª- A decisão recorrida, ao decidir pela improcedência da acção com absolvição total do pedido, com base na interpretação autêntica feita pelo Tribunal a quo de documentos autênticos da autoria de órgãos ministeriais do governo angolano, padece do vício de usurpação de poder.

  1. - Ao decidir através de prova por presunção, incorreu em violação de lei, designadamente arts. 351º e 393º/2 do C. Civil, uma vez que o fez a partir de documentos autênticos tidos por si como credíveis.

    Sem conceder, 3ª- Comete ainda violação de lei ao presumir que a Autora fez os descontos a posteriori, com base unicamente num raciocínio formal e abstracto, sem qualquer base para a presunção, i.e., sem ter provado de todo a existência desse alegado facto base da presunção (a realização dos descontos fora de tempo).

  2. - A decisão recorrida deve ainda ser declarada nula por violação dos princípios da verdade material, do princípio do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º CRP; art. 2º do CPTA), ao não permitir a procura (ainda possível) da verdade material pela clarificação das aparentes contradições das certidões (provas decisivas), clarificação a fazer ou ainda no presente processo contencioso, ou em processo administrativo, devolvendo à Ré a obrigação de reabrir e reapreciar o procedimento.

    Sem conceder, 5ª- Se mesmo após as diligências complementares subsistisse alguma dúvida, ainda nesse caso a regra do ónus da prova deveria funcionar contra a Administração em virtude de ser razoável presumir a realização atempada dos descontos, por ser esse o regime imperativo da lei, como se demonstrou.

  3. - Ainda que se viesse a demonstrar que os CTT não procedeu, como devia, aos descontos para a aposentação ou não os entregou nos cofres do Estado, ainda assim não deveria a Autora pagar por essa omissão, uma vez que tal falta, a ter acontecido, nunca lhe deveria ser imputável, até por tratar-se de um direito social seu que só por culpa ou responsabilidade sua lhe poderia ser negado.

    Nestes termos e...

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