Acórdão nº 04840/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja interpôs naquele Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 9º, alíneas e) e i) e 11º, nºs 1 e 2, ambos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, e artigo 191º do CPTA, uma Acção Administrativa para Dissolução da Assembleia Municipal de ..., contra a Assembleia Municipal De ...

[A ...] e contra o Município de ...

, pedindo a final, a dissolução da Assembleia Municipal de ..., cujos membros foram eleitos por sufrágio directo e universal nas eleições autárquicas de 16-12-2001.

Por sentença do TAF de Beja, de 17-12-2008, foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Município de ... e, no mais, julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 855/865 dos autos].

Inconformada, interpôs aquela Digna Magistrada do Ministério Público recurso jurisdicional da sentença, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "1º - Entendemos que não decorre da douta decisão fundamentação suficiente que alicerce a procedência da excepção de ilegitimidade passiva e, por outro lado, a fundamentação que consta da mesma nunca poderia conduzir à procedência da referida excepção; 2º - O Réu Município de ... tem legitimidade passiva para estar como Réu na presente Acção uma vez que a A ... pertence à pessoa colectiva pública, dado que quando a acção tem por objecto a acção de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público e não o órgão que praticou o acto, no caso, a pessoa colectiva de direito público é o Município de ...; 3º - E têm também legitimidade para o efeito as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, como é o caso da A ..., que não sendo parte na relação material subjacente, sai directamente prejudicada com a procedência da demanda e terá um interesse legítimo na manutenção do status quo, advindo-lhe a legitimidade passiva pelo interesse que desse modo poderá ter em contradizer; 4º - Ao ter sido decidido procedente a suscitada excepção de ilegitimidade passiva do Réu Município de ... ocorreu a violação dos artigos 10º, nºs 1 e 2 e 191º, ambos do CPTA, padecendo a douta sentença de nulidade, nesta parte, razão pela qual deve ser revogada e mandada substituir por outra julgue improcedente a invocada excepção; 5º - Por outro lado, o tribunal a quo julgou a presente acção inútil e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide tão só porque a Ré A ... [na composição posterior ao acto eleitoral de 9-10-2005] logrou emendar caminho, e ainda à luz dos princípios da autonomia local e da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes; 6º - Limitou-se a uma simples adesão genérica aos argumentos invocados pela Ré A ... nas suas alegações orais produzidas em julgamento; 7º - A douta sentença não se mostra minimamente fundamentada, não sendo compreensíveis as razões que levaram o tribunal a julgar verificada a inutilidade da lide; 8º - Não estamos perante um caso de fundamentação deficiente ou errónea, mas de absoluta falta de motivação; 9º - Desconhece-se de que forma o tribunal interpretou as normas dos artigos 287º, alínea e) do CPCivil, e do artigo 9º, alíneas e) e i) da Lei nº 27/96, 1/8, assim como em que factos se traduzem os invocados princípios da autonomia local e da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes, e ainda que factos foram introduzidos na lide que tenham a virtualidade de fazer extinguir a pretensão do Autor acarretando a inutilidade da lide; 10º - Violando os dispositivos dos artigos 668º, nº 1, alínea b) e 158º do CPCivil, e 94º, nº 2 do CPTA, e também do artigo 9º, alíneas e) e i) da Lei nº 27/96, 1/8, a douta sentença padece de nulidade, razão pela qual deve ser revogada e mandada substituir por outra que observe todos os requisitos legais e aplique o direito aos factos, julgando a presente acção procedente por provada; 11º - Caso assim não se entenda, a douta sentença padece do vício de omissão de pronúncia no que diz respeito a factos que não constam da matéria dada como assente e que dizem respeito aos factos constantes dos artigos 50º a 56º da PI, bem como a diversas outras questões não apreciadas, como sejam as relativas à composição da anterior e actual A ..., à identificação e ao modo de votações nas diversas deliberações desse órgão, bem como a relevância dos factos ocorridos durante a anterior A ... se repercutirem na A ... seguinte; 12º - Ao não terem sido conhecidas e apreciadas todas as questões submetidas à apreciação da Mmª Juiz a quo, a douta sentença está ferida de nulidade, por violação do disposto nos artigos 659º, nºs 1 a 3, 660º e 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, e 94º, nºs 1 e 2 do CPTA, e ainda do artigo 9º, alíneas e) e i) da Lei nº 27/96, de 1/8, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que dê como provada a matéria atinente a tais factos e, em consequência, ser julgada procedente a presente acção, por provada; 13º - Ainda que tal não venha a ser entendido, sempre a douta sentença procedeu a uma deficiente e, em consequência, errada apreciação da prova, bem como uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos; 14º - Pois que os factos e os fundamentos invocados não poderiam conduzir à procedência da excepção de inutilidade superveniente da lide; 15º - Os Réus não lograram provar a verificação de qualquer causa que justificassem os factos ou excluíssem a culpa dos agentes, ate porque se tratam de "acções e omissões ilegais graves", razão porque são sancionadas com a dissolução do órgão autárquico; 16º - Ao não ter sido assim entendido e ter sido antes decidido pela procedência da referida excepção, a qual se mostra improcedente por não provada, consideramos ter ocorrido a violação das normas constantes dos artigos 9º, alíneas e) e i) e 10º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, 53º, nº 2, alíneas b) e c), 82º e 88º, nº 1 da Lei nº 169/99, 18/9, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/1, e 287º, alínea e) do CPCivil.

  1. - Devendo, por isso, ser a mesma revogada e substituída por outra que determine a procedência da presente Acção.

  2. - Por todo o exposto, sempre a douta sentença final deverá ser revogada e substituída por outra na qual constem os factos relevantes para a decisão da causa e seja efectuada a devida apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos e relevantes para a boa decisão da mesma, observando todos os requisitos legais e aplicação do direito aos factos, julgando a presente acção procedente por provada".

Os réus não apresentaram contra-alegações.

A Senhora Juíza "a quo"...

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