Acórdão nº 03031/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ..., residente na Rua ..., em Oeiras, inconformada com o despacho saneador proferido pelo TAF de Sintra que, na acção administrativa comum que intentara contra o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar de ..., julgou procedente a nulidade de erro na forma de processo, absolvendo os R.R. da instância, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A orientação jurisprudencial - na qual se fundou a decisão recorrida - segundo a qual cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo tem implícita dois limites essenciais - que não foram levados em linha de conta -, consubstanciados (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; e (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no nº 3 do art. 268º. da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos arts. 66º. e segs do CPA, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 68º deste mesmo Código; B) Transpondo tal entendimento para a situação dos autos, conclui-se que, contrariamente ao que se decidiu, os concretos actos de processamento de vencimentos da A. não passam de "simples operações materiais", pois não observaram os requisitos essenciais de um verdadeiro acto administrativo; C) Efectivamente, na prática de tais actos, a Administração não actuou no exercício do seu poder de autoridade e não procedeu a qualquer definição inovatória e voluntária da situação jurídica da A. relativamente ao processamento do seu vencimento "em determinado sentido e com determinado conteúdo" - designadamente, não tomou qualquer posição relativamente à (in) existência ou ao (não) reconhecimento do direito da A. ao pagamento das horas extraordinárias de acordo com o modelo de pagamento instituído com o D.L. nº. 92/2001 - limitando-se, ao invés, e de forma mecânica, a proceder ao processamento e pagamento dos seus vencimentos e das referidas horas extraordinárias tal como até então sempre havia feito (cfr. recibos de vencimento juntos com a P.I.); D) Aliás, no que diz respeito aos actos de processamentos reportados ao ano de 2000 e início de 2001 (até Março), a Administração jamais poderia ter tomado qualquer posição relativamente à existência ou inexistência do invocado direito, uma vez que o D.L. nº. 92/2001 que o consagrou, embora tenha reportado os seus efeitos a tal período, apenas foi publicado a 23/3/2001; E) Por outro lado, a Administração tão-pouco levou ao conhecimento da A., por meio de notificação e com os requisitos exigidos pelos arts. 68º. e seg. do CPA, o sentido e conteúdo da sua posição/decisão na definição da situação jurídica da A. relativamente a tal assunto, limitando-se, como se referiu, mecanicamente, a proceder ao processamento das referidas horas extraordinárias e à emissão dos respectivos recibos tal como até então sempre havia feito; F) Pelo que, quer por falta de requisitos substantivos, quer por carência de oponibilidade à A., "os actos" de processamento de vencimentos e horas extraordinárias, invocados pela decisão recorrida, não consubstanciam, no caso...

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