Acórdão nº 03020/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 164 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por Maria ..., decretando a anulação o despacho do seu Director proferido em 28/5/98, por falta de fundamentação, violação de lei e do princípio constitucional da igualdade.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1.

O acto recorrido, na medida em que pressupõe a pontuação atribuída pelos notadores à Recorrente, encontra-se devidamente fundamentado pelo preenchimento completo e correcto dos diversos campos da ficha de notação que, de uma forma razoável e para um destinatário normal, permitem justificar a pontuação atribuída pelos notadores.

  1. O preenchimento da ficha de notação, nomeadamente a atribuição das pontuações relativas a cada aspecto objecto de valoração, situa-se no âmbito da comummente chamada discricionariedade técnica, não tendo sido violado o enquadramento legal do poder exercido.

  2. A apreciação constante da ficha de notação (campo "Apreciação geral") permite justamente perceber mais um dos motivos da classificação atribuída, nomeadamente a classificação de Bom.

  3. Acresce referir que, como resulta do alegado pela Recorrente no art. 10° da petição de recurso, esta, de facto, logrou conhecer, através dos elementos constantes da sua ficha de notação, os motivos pelos quais não lhe foi atribuída uma pontuação idêntica à do ano anterior.

  4. Pelo que não foi provado o invocado vício de falta de fundamentação do acto recorrido, derivado da atribuição de uma classificação de serviço inferior à do ano anterior, enfermando assim a Sentença de erro de julgamento por ter considerado provado o alegado vício.

  5. Uma das finalidades da classificação de serviço traduz-se na avaliacção profissional do funcionário ou agente tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções, e na valorização individual e a melhoria da eficácia profissional de cada funcionário ou agente (artigo 3°, alíneas a) e b), do Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83).

  6. No artigo 12°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83 prevê-se que as classificações atribuídas pelos notadores, em função da avaliação e notação realizadas, sejam homologadas pelo dirigente máximo do serviço, que ou homologa tal quale a classificação atribuída pelos notadores ou, não concordando com aquela classificação, atribui ele próprio, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva.

  7. ...

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