Acórdão nº 03020/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) veio recorrer da sentença lavrada a fls. 164 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por Maria ..., decretando a anulação o despacho do seu Director proferido em 28/5/98, por falta de fundamentação, violação de lei e do princípio constitucional da igualdade.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1.
O acto recorrido, na medida em que pressupõe a pontuação atribuída pelos notadores à Recorrente, encontra-se devidamente fundamentado pelo preenchimento completo e correcto dos diversos campos da ficha de notação que, de uma forma razoável e para um destinatário normal, permitem justificar a pontuação atribuída pelos notadores.
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O preenchimento da ficha de notação, nomeadamente a atribuição das pontuações relativas a cada aspecto objecto de valoração, situa-se no âmbito da comummente chamada discricionariedade técnica, não tendo sido violado o enquadramento legal do poder exercido.
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A apreciação constante da ficha de notação (campo "Apreciação geral") permite justamente perceber mais um dos motivos da classificação atribuída, nomeadamente a classificação de Bom.
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Acresce referir que, como resulta do alegado pela Recorrente no art. 10° da petição de recurso, esta, de facto, logrou conhecer, através dos elementos constantes da sua ficha de notação, os motivos pelos quais não lhe foi atribuída uma pontuação idêntica à do ano anterior.
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Pelo que não foi provado o invocado vício de falta de fundamentação do acto recorrido, derivado da atribuição de uma classificação de serviço inferior à do ano anterior, enfermando assim a Sentença de erro de julgamento por ter considerado provado o alegado vício.
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Uma das finalidades da classificação de serviço traduz-se na avaliacção profissional do funcionário ou agente tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções, e na valorização individual e a melhoria da eficácia profissional de cada funcionário ou agente (artigo 3°, alíneas a) e b), do Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83).
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No artigo 12°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 44-B/83 prevê-se que as classificações atribuídas pelos notadores, em função da avaliação e notação realizadas, sejam homologadas pelo dirigente máximo do serviço, que ou homologa tal quale a classificação atribuída pelos notadores ou, não concordando com aquela classificação, atribui ele próprio, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva.
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