Acórdão nº 02721/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. - A........................., inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Sintra, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal da Sisa, de 17 de Julho de 2006, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo as suas alegações como segue: Quanto ao julgamento da matéria de facto: 1. Relativamente à matéria de facto considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende a ora Recorrente que, dos documentos juntos aos autos, não resultam provados todos os factos enunciados como tal na Sentença ora recorrida, e que deveriam ter sido dados como provados outros factos relevantes para a resolução da questão de direito, conforme se demonstrará infra.

  1. Em face dos meios probatórios constantes dos autos, entende a ora Recorrente que se encontra incorrectamente julgado o facto referido no ponto c) da matéria de facto considerada provada, que considera provado que foi em 9 de Abril de 2001 que a Recorrente assumiu o encargo da dívida hipotecária.

  2. Da leitura dos documentos juntos à petição inicial como does ns° 4 e 5, resulta claro e evidente que, na convicção da ora Recorrente, a dívida em causa foi formalmente transmitida em 18 de Julho de 1996, e que começou a pagar a mesma desde essa data.

  3. Tal como referido na petição inicial, nunca a Recorrente teria outorgado tal escritura de doação se soubesse que o texto jurídico elaborado pelo Senhor Notário para a respectiva escritura não corresponderia à expectativa jurídica que, na mesma data, decorria da vontade inequívoca dos declarantes.

  4. Estando em causa a determinação da data da transmissão do encargo hipotecário, no âmbito do regime de caducidade da SISA, no entender da Recorrente, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: 6. "Da celebração da escritura pública referida no artigo 4° supra, esperava a Impugnante, de acordo com o parecer técnico-jurídico verbalmente apresentado pelo Senhor Notário, que lhe fosse liquidado, pelo serviço de finanças competente, o respectivo Imposto sobre as Sucessões e Doações, e que fosse levado em conta o valor da responsabilidade que assumira de facto perante o donatário (i.e., a responsabilidade pelo pagamento de metade da totalidade da dívida hipotecária)".

  5. "Desde essa data o pagamento mensal da dívida referida foi suportado pelos rendimentos comuns do casal".

  6. Tendo em consideração estes dois factos, torna-se claro e evidente que a transmissão do encargo hipotecário ocorreu no ano de 1996 e não em 2001, e que a Sentença omitiu factos ou circunstâncias que deveriam ter sido dados como provados.

    Quanto ao julgamento de Direito: 9. Na medida em que a transmissão da dívida se verificou efectivamente em 18 de Julho de 1996, não se pode deixar de considerar que o prazo de caducidade (de 10 anos) deverá ser contado a partir dessa data e que terminou no dia 18 de Julho de 2006, nos termos do artigo 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio.

  7. Ora, dos factos supra referidos resulta claro e evidente que a notificação da liquidação do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, de 17 de Julho de 2006, não foi efectuada antes de dia 18 de Julho de 2006.

  8. Assim, e ao contrário do que considerou o Meritíssimo juiz a quo, é também evidente que a obrigação tributária em causa caducou em 18 de Julho de 2006, não sendo exigível, depois dessa data, à Recorrente o pagamento da quantia conste da liquidação impugnada.

  9. Acresce que a Sentença proferida evidencia também um erro de julgamento, por défice instrutório, em virtude de, não obstante a Recorrente ter arrolado uma testemunha na petição inicial, vem a decisão de improcedência da pretensão da ora Recorrente sem referir todos os factos alegados e que fundamentam o pedido contido na mesma petição de impugnação.

  10. De facto, sem sequer fazer referência à testemunha oferecida pela Recorrente, importante para fazer prova dos factos referidos nos artigos 13° e 14° supra, vem o douto Tribunal a quo considerar implicitamente como não provados tais factos.

  11. Sendo evidente que é do citado preceito que se infere a obrigatoriedade de prova documental, ou a sua não obrigatoriedade, não se pode deixar de considerar que, também para efeitos de SISA, a regra é a de que a prova dos factos alegados pode ser realizada através de todos os meios de prova admitidos na lei (incluindo a prova testemunhal), em obediência ao princípio da verdade material.

  12. Acresce que, por força dos artigos 13°, n°1, do CPPT, e 99°, n°1, da LGT, o Tribunal deve oficiosamente ordenar e realizar todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material.

  13. Se, por um lado, do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artigo 137° do Código de Processo Civil ("CPC"), resulta a atribuição ao Juiz do poder de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, por outro lado, por força dos artigos 13°, n°1, do CPPT, e 99°, n°1, da LGT, no caso em concreto, o Juiz do Tribunal a quo deveria ter ordenado e realizado todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material (i.e., para averiguar da realização de diligências dirigidas ao recebimento dos créditos em mora), nomeadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente.

  14. Do exposto supra resulta que, não tendo o Tribunal a quo lançado mão a todos os meios de prova disponíveis e úteis à descoberta da verdade, torna-se evidente e manifesta a omissão de produção de prova.

  15. Assim sendo, não se pode deixar de considerar que ocorreu um erro de julgamento, por défice instrutório, devendo a Sentença ora recorrida ser anulada, nos termos do artigo 712°, n° 4, do CPC, aplicável ex w o artigo 2°, ai. e) do CPPT, com vista a que, ao abrigo do artigo 13° do CPPT e 99° da LGT, seja completada a instrução pelo Tribunal a quo, proferindo depois nova decisão.

    Da nulidade da Sentença 19. Nos termos do artigo 123°, n°2, do CPPT, "O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões".

  16. Na Sentença de que ora se recorre, na parte da fundamentação de facto, o Juiz considerou que "nada mais se provou com interesse para a decisão da causa", 21. Não tendo discriminado os "factos não provados" com relevo para a decisão alegados pela Recorrente.

  17. Ora, não sendo especificados os factos não provados na Sentença em causa, não se pode deixar de concluir pela nulidade da mesma, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT.

  18. Em suma, não sendo especificados os factos não provados na Sentença ora recorrida, não se pode deixar de considerar a mesma nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT.

  19. Quanto à motivação da decisão de facto, na Sentença ora recorrida não se vislumbra qualquer análise aos documentos apresentados pela Recorrente.

  20. 0 exame crítico das provas deve consubstanciar-se no esclarecimento dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e, no caso de elementos que apontem em sentidos divergentes, as razões por que foi dada prevalência a uns sobre os outros.

  21. De facto, tendo sido apresentados vários documentos impunha-se ao Juiz o dever de cumprir o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do Código de Processo Civil ("CPC") (aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT), declarando quais os factos que julgava provados em face de toda a prova que foi produzida nos autos, cuja análise crítica também se lhe impunha por forma a permitir ao tribunal de recurso de efectuar um juízo crítico.

  22. Por outras palavras: Além da enunciação de todos os factos (de entre os alegados pelas partes) que considera provados e não provados face aos meios de prova produzidos, a lei exige, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a análise e exame crítico dessa prova.

  23. 0 exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, o valor de documentos, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

  24. Assim sendo, não se pode deixar de considerar que o Juiz a quo não procedeu ao exame crítico das provas juntas aos autos, e que não especificou os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.

  25. Importa, pois, concluir que o Juiz que proferiu a decisão em causa não cumpriu o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT, e que a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto constitui uma nulidade de Sentença, nos termos do artigo 125°, n°1, do CPPT e do artigo 653°, n° 2, do CPC, Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa suprirá, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser a Sentença ora recorrida: (i) Anulada, por ter considerado como provado o facto constante do ponto c), sem ter em consideração a vontade expressa pela Recorrente na escritura pública de rectificação, e por não ter considerado provados factos relevantes para a decisão da causa, quando tal se impunha pela prova oferecia pela Recorrente no requerimento inicial; (ii) Anulada, com fundamento em erro de julgamento, por o Juiz a quo ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio, e por défice instrutório, devendo a Sentença ora recorrida ser anulada, nos termos do artigo 712°, n° 4, do CPC, aplicável ex vi o artigo 2°, al. e) do CPPT; (iii) Declarada nula, de...

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