Acórdão nº 02507/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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E..............- I......................, LDA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos de 01/02 e 01/03, dela interpôs recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1.°- O quadro factual não deixa de ter os contornos bem definidos e é confrontável com a Lei que lhe é aplicável.
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- Não pretende a recorrente apresentar-se perante os Senhores Juízes com mistificações ou álibis pseudo ingénuos.
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- Codimensiona, sim, os factos ao seu tempo "histórico" e à repercussão que sobre eles tem a evolução entre o tempo e circunstância da ocorrência e o tempo da emissão do juízo.
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- Pretende e deseja a recorrente que se possam distinguir os conceitos de justiça formal e a assim dita justiça substancial.
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- A Sra. Juíza "a quo" redimensionou correctamente a matéria... mas permita-se-nos afirmar que poderia ter dado um passo mais para que Justiça fosse feita.
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- É que, como se vislumbra, a recorrente debatia-se entre a "vida e a morte", herdeira como era de uma empresa falida.
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- Houve até manifesta preocupação de Justiça, como é dito e reconhecido na sentença, quando o eng. R.......... sentiu a necessidade de reparar os prejuízos causados.
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- Até porque era vital para a Sociedade não ser arrastada na queda do seu credor.
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- Formalmente faltaram contratos... faltou suporte documental... E a Lei exige-o, sob pena de, por tal omissão, a pretensão não ser aceite.
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- Contudo, jamais se poderá negar que o quadro relacional deixou de existir e como tal é válido.
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- E que ainda como tal, exclui o dolo...pois este está completamente ausente.
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- A recorrente agiu formalmente mal, mas os factos existiram.
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- Cremos, Srs. Juízes, que Vossas Excelências também farão JUSTIÇA se forem para além do "Estatuto Normativo"...
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- A Vossas Excelências o poder de julgar e ao julgar poderão seguramente ir mais além do que foi a Sra. Juíza "a quo", cujo trabalho não podemos senão apreciar.
Vossas Excelências farão JUSTIÇA se, considerando os actos da recorrente como não dolosos, a absolverem como pretende e deseja.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto do STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que, em seu entender, obsta a que o STA dele possa conhecer, sendo competente para o efeito, antes, o TCAS.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão, as mesmas nada disseram.
O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, nele foi emitido parecer pelo EPGA no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1.A impugnante dedica-se à actividade de '"I............., ......., ......", com o CAE 051190, e o NIF ..............., e encontra-se registada para efeitos de IRC e IVA no Serviço de Finanças de ............ -cfr. fls. 6 e 15 do PA junto aos autos.
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Na sequência da ordem de serviço n° ..............de 31/01/2005, substanciada no parecer do coordenador do SAIT de 27/10/2003, os serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de S......... procederam a uma acção inspectiva à escrita da impugnante, de âmbito parcial em sede de IRC e IVA, com incidência nos exercícios de 2001 e 2002, com o código PNAIT 221,4 - cfr. fls. 7 do respectivo relatório, junto aos autos e não contestado.
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A acção inspectiva supra decorreu entre 01/06/2005 e 21/09/2005 -cfr. fls. 7 do respectivo relatório, não contestado.
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No âmbito da acção inspectiva referida os serviços de Inspecção Tributária verificaram que na contabilidade da impugnante não aceitaram como custo do exercício de 2001, entre outros, a importância de €170.085,09 de indemnização à "V............, Lda." -cfr. fls. 22 e 23 do respectivo relatório da inspecção tributária.
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De acordo com o Relatório de Fiscalização, este custo não foi aceite pelos fundamentos que seguidamente parcialmente se transcrevem: «Através da análise efectuada à conta corrente de "V..............., Lda.," (...) verifica-se que durante o exercício de 2001 foram emitidas as seguintes facturas, cujo montante, com IVA incluído, ascende a €210.397,03, como segue:».
Dá-se aqui por reproduzido o 1° quadro de pág. 21 do relatório que identifica as facturas n°s ......../01, ....../01, ....../01, ......./01, ......./01, ....../01, ........./01, ........../01, respectivas datas (que vão desde 04-01-2001 a 19-03-2001) e valores.
Nos dias 15-02-2001 e 21-03-2003, foram emitidas pela E............... os avisos de lançamento n°s 1659 e 1825 (...) respectivamente, tendo ambos como descrição o seguinte: "INDEMNIZAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA ENTREGUE COM FALTA DE QUALIDADE PROVOCANDO ATRAZO DE ENTREGAS E DEVOLUÇÃO DE SAPATOS AO CLIENTE", como se apresenta no quadro seguinte.
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Dá-se aqui por reproduzido o 2° quadro de pág. 21 do relatório que identifica os avisos de lançamento n° s 1659 e 1825, respectivas datas e importâncias.
Importa salientar que na contabilidade não constam quaisquer documentos emitidos pelo cliente "V..............., Lda.," referentes a estas indemnizações. A sua contabilização foi feita na conta "6957-Indemnizações a Clientes", tendo como documentos de suporte apenas Avisos de Lançamento (documentos internos) emitidos pela própria E....... (...)
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Tudo cfr. pág. 20 a 22 do respectivo relatório e fls. 27 a 29 do PA junto aos autos.
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A impugnante contabilizou na conta "24341-Iva Regularizações a Favor da Empresa" o montante de €28.914,47 referente às indemnizações do cliente "V................., Lda."- cfr. fls. 23 do respectivo relatório c fls. 30 v. do PA junto aos autos.
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Foram fornecidas peles, pela impugnante, à "V................., Lda.," com manifesta falta de qualidade, conforme resulta da prova testemunhal produzida.
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O relatório da Inspecção Tributária foi sancionado por despacho do Director de Finanças de S.............., por delegação em 29.11.2005 - cfr. fls. 6 do PA junto aos autos.
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A...
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