Acórdão nº 02507/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. E..............- I......................, LDA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos de 01/02 e 01/03, dela interpôs recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões: 1.°- O quadro factual não deixa de ter os contornos bem definidos e é confrontável com a Lei que lhe é aplicável.

    1. - Não pretende a recorrente apresentar-se perante os Senhores Juízes com mistificações ou álibis pseudo ingénuos.

    2. - Codimensiona, sim, os factos ao seu tempo "histórico" e à repercussão que sobre eles tem a evolução entre o tempo e circunstância da ocorrência e o tempo da emissão do juízo.

    3. - Pretende e deseja a recorrente que se possam distinguir os conceitos de justiça formal e a assim dita justiça substancial.

    4. - A Sra. Juíza "a quo" redimensionou correctamente a matéria... mas permita-se-nos afirmar que poderia ter dado um passo mais para que Justiça fosse feita.

    5. - É que, como se vislumbra, a recorrente debatia-se entre a "vida e a morte", herdeira como era de uma empresa falida.

    6. - Houve até manifesta preocupação de Justiça, como é dito e reconhecido na sentença, quando o eng. R.......... sentiu a necessidade de reparar os prejuízos causados.

    7. - Até porque era vital para a Sociedade não ser arrastada na queda do seu credor.

    8. - Formalmente faltaram contratos... faltou suporte documental... E a Lei exige-o, sob pena de, por tal omissão, a pretensão não ser aceite.

    9. - Contudo, jamais se poderá negar que o quadro relacional deixou de existir e como tal é válido.

    10. - E que ainda como tal, exclui o dolo...pois este está completamente ausente.

    11. - A recorrente agiu formalmente mal, mas os factos existiram.

    12. - Cremos, Srs. Juízes, que Vossas Excelências também farão JUSTIÇA se forem para além do "Estatuto Normativo"...

    13. - A Vossas Excelências o poder de julgar e ao julgar poderão seguramente ir mais além do que foi a Sra. Juíza "a quo", cujo trabalho não podemos senão apreciar.

    Vossas Excelências farão JUSTIÇA se, considerando os actos da recorrente como não dolosos, a absolverem como pretende e deseja.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo. Magistrado do MP junto do STA emitiu parecer no sentido de que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que, em seu entender, obsta a que o STA dele possa conhecer, sendo competente para o efeito, antes, o TCAS.

    Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão, as mesmas nada disseram.

    O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, nele foi emitido parecer pelo EPGA no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1.A impugnante dedica-se à actividade de '"I............., ......., ......", com o CAE 051190, e o NIF ..............., e encontra-se registada para efeitos de IRC e IVA no Serviço de Finanças de ............ -cfr. fls. 6 e 15 do PA junto aos autos.

  2. Na sequência da ordem de serviço n° ..............de 31/01/2005, substanciada no parecer do coordenador do SAIT de 27/10/2003, os serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de S......... procederam a uma acção inspectiva à escrita da impugnante, de âmbito parcial em sede de IRC e IVA, com incidência nos exercícios de 2001 e 2002, com o código PNAIT 221,4 - cfr. fls. 7 do respectivo relatório, junto aos autos e não contestado.

  3. A acção inspectiva supra decorreu entre 01/06/2005 e 21/09/2005 -cfr. fls. 7 do respectivo relatório, não contestado.

  4. No âmbito da acção inspectiva referida os serviços de Inspecção Tributária verificaram que na contabilidade da impugnante não aceitaram como custo do exercício de 2001, entre outros, a importância de €170.085,09 de indemnização à "V............, Lda." -cfr. fls. 22 e 23 do respectivo relatório da inspecção tributária.

  5. De acordo com o Relatório de Fiscalização, este custo não foi aceite pelos fundamentos que seguidamente parcialmente se transcrevem: «Através da análise efectuada à conta corrente de "V..............., Lda.," (...) verifica-se que durante o exercício de 2001 foram emitidas as seguintes facturas, cujo montante, com IVA incluído, ascende a €210.397,03, como segue:».

    Dá-se aqui por reproduzido o 1° quadro de pág. 21 do relatório que identifica as facturas n°s ......../01, ....../01, ....../01, ......./01, ......./01, ....../01, ........./01, ........../01, respectivas datas (que vão desde 04-01-2001 a 19-03-2001) e valores.

    Nos dias 15-02-2001 e 21-03-2003, foram emitidas pela E............... os avisos de lançamento n°s 1659 e 1825 (...) respectivamente, tendo ambos como descrição o seguinte: "INDEMNIZAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA ENTREGUE COM FALTA DE QUALIDADE PROVOCANDO ATRAZO DE ENTREGAS E DEVOLUÇÃO DE SAPATOS AO CLIENTE", como se apresenta no quadro seguinte.

    .

    Dá-se aqui por reproduzido o 2° quadro de pág. 21 do relatório que identifica os avisos de lançamento n° s 1659 e 1825, respectivas datas e importâncias.

    Importa salientar que na contabilidade não constam quaisquer documentos emitidos pelo cliente "V..............., Lda.," referentes a estas indemnizações. A sua contabilização foi feita na conta "6957-Indemnizações a Clientes", tendo como documentos de suporte apenas Avisos de Lançamento (documentos internos) emitidos pela própria E....... (...)

    .

    Tudo cfr. pág. 20 a 22 do respectivo relatório e fls. 27 a 29 do PA junto aos autos.

  6. A impugnante contabilizou na conta "24341-Iva Regularizações a Favor da Empresa" o montante de €28.914,47 referente às indemnizações do cliente "V................., Lda."- cfr. fls. 23 do respectivo relatório c fls. 30 v. do PA junto aos autos.

  7. Foram fornecidas peles, pela impugnante, à "V................., Lda.," com manifesta falta de qualidade, conforme resulta da prova testemunhal produzida.

  8. O relatório da Inspecção Tributária foi sancionado por despacho do Director de Finanças de S.............., por delegação em 29.11.2005 - cfr. fls. 6 do PA junto aos autos.

  9. A...

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