Acórdão nº 02769/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A Herança aberta por óbito de M..........................., representada pela cabeça-de-casal Maria ....................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que julgou caduco o seu direito de deduzir estes embargos, absolvendo a FPública do pedido, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

  1. No dia 13 de Fevereiro de 2008, veio a sentença de que ora se recorre, decidir pela caducidade do direito de intentar a acção de embargos de terceiro apresentada pela ora Recorrente.

  2. Não pode, contudo, a ora Recorrente, conformar-se com a sentença recorrida.

  3. Quando a Recorrente apresentou embargos de terceiro contra a Fazenda Pública, dentro do prazo de trinta dias em relação à decisão/notificação de venda do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento destinado a oficina, bem como todas as benfeitorias e equipamentos, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....., freguesia de S..........., concelho de S......., no âmbito do processo de execução n.º 1..................... e apensos.

  4. É com a decisão/notificação de venda do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel supra referido que a Recorrente toma conhecimento do acto ofensivo da sua posse.

  5. Porquanto, até essa data, a posse da Recorrente não tinha sido afectada, uma vez que não obstante a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, foi a Recorrente nomeada fiel depositária do bem penhorado.

  6. Os embargos de terceiro, são uma garantia constitucional, que resulta dos artigos 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da CRP, como forma de assegurar ao particular uma tutela jurisdicional efectiva perante a Administração Fiscal.

  7. Os embargos de terceiro destinam-se a proteger terceiros face a qualquer acto ofenda a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência agressiva sobre bens seus.

  8. O artigo 237.º do CPPT, permite a dedução de embargos de terceiro para defender os seus direitos quem for ofendido na posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bens.

  9. A língua portuguesa não engana, o legislador foi claro ao usar uma conjugação coordenativa dijuntiva - ou - no artigo 237.º, n.º 3 do CPPT.

  10. Ou seja, o legislador consagrou que os embargos de terceiro têm de ser deduzidos: i) dentro de 30 dias contados desde o dia em que foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT