Acórdão nº 04691/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: E ...., e S ..., S.A., inconformadas com a sentença do TAC de Lisboa, de 20 de Outubro de 2008, que julgou procedente o pedido de intimação para acesso a documentos contra elas formulado pelo ora Recorrido, jornalista de profissão, com vista à obtenção de documentos que as mesmas possuam ou detenham, nomeadamente contratos-promessa e contratos de compra e venda, respeitantes á alienação de imóveis e sob a tutela do Ministério da Justiça, nos anos fiscais de 2005, 2006 e 2007, dela recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas): "1.ª - A sentença recorrida não se pronunciou sobre as limitações ao acesso dos jornalistas às fontes de informação consagradas no EJ, sendo nula, nos termos do art. 668, n.º 1, d) do CPC ex vi art. 140 do CPTA.

  1. - As ora Recorrentes são ambas sociedades comerciais que se regem apenas pelo direito privado, nos termos do art. 7, n.º 1 do RSEE, uma vez que, para a prossecução do respectivo objecto social, não lhes foram conferidos quaisquer poderes ou prerrogativas de autoridade.

  2. - Os imóveis que a Recorrente Estamo adquire não são, por isso, património imobiliário público e, pela mesma razão, os procedimentos de compra e venda dos mesmos não estão sujeitos ao regime jurídico da alienação de património imobiliário público (DL n.º 280/2007).

  3. - A actividade da Recorrente Estamo e, em especial, os procedimentos de alienação de imóveis, também não estão submetidos às regras do CPA e os contratos por si celebrados não são contratos administrativos, nos termos e para os efeitos do art. 178, n.º 1 do CPA.

  4. - A actividade desenvolvida pelas ora Recorrentes não é actividade administrativa pública: as Recorrentes actuam no mercado como qualquer empresa privada, procurando obter a maior rentabilidade possível nas respectivas áreas de negócio.

  5. - Devem estar fora do âmbito de aplicação material da LADA, os documentos relativos ao exercício privado de uma actividade económica, sempre que, como sucede no caso sub judice, o quadro decisório e económico-financeiro em que a empresa pública actue seja idêntico ao de qualquer outra empresa que opere no sector privado.

  6. - para que um documento seja qualificado como administrativo é necessário estabelecer uma ligação - ainda que pontual - entre a actividade administrativa pública exercida pela entidade em causa e o documento.

  7. - A margem de livre apreciação dos documentos que devem ser classificados como confidenciais cabe à própria empresa, e decorre do exercício de um puro poder discricionário, insindicável em Tribunal, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro.

  8. - O Tribunal não pode formular ex ante um juízo sobre a existência de elementos confidenciais nos documentos solicitados sobre tal matéria, pelo que houve, neste caso, um excesso de pronúncia, que determina a nulidade da sentença (cfr. art. 668. n.º 1, d) do CPC ex vi art. 140 do CPTA).

  9. - A sentença sub judice fez uma errada interpretação dos factos e uma não menos errada interpretação do Direito, tendo violado, entre outros, os arts. 8, n.º 1 e 3 do EJ, 3, n.º 2, b) e 6, n.º 6 da LADA, 7, n.º 1 do RSEE, pelo que é ilegal." * O Recorrido / Agravado, Luís Miguel dos Santos Albano Rosa, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* A Exma Magistrada do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 20 de Outubro de 2008, que julgou procedente o pedido de intimação para acesso a documentos contra as entidades ora Recorrentes formulado pelo ora Recorrido...

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