Acórdão nº 03438/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "M ..., Lda.", intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial contra o Instituto ... Infarmed e em que era contrainteressadas a " C...Lda." e a "L..., S.A", pedindo que fossem declarados nulos ou anulados os actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo como substância activa o Losartan a favor das referidas contrainteressadas.
Tendo sido suscitada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, foi proferido despacho saneador que a julgou improcedente.
O Infarmed interpôs recurso jurisdicional deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: "1ª.) A única questão de fundo que a A. pretende (abusivamente) discutir nos presentes autos prende-se com os "direitos de exploração da patente" a que se arroga, algo que, como parece evidente, extravasa por completo o âmbito da jurisdição administrativa; 2ª.) É inegável que a causa de pedir nos presentes autos respeita à existência, validade e aos efeitos de direitos de propriedade industrial, algo que é estranho ao conhecimento pelos tribunais administrativos mas, outrossim da competência dos Tribunais de Comércio; 3ª.) Aliás, o reconhecimento do direito de propriedade industrial da A. está sempre omnipresente em toda a argumentação da mesma, pelo que é apodíctico que se trata de uma questão de direito privado; 4ª.) No ordenamento jurídico português, o pedido e a causa de pedir estão na completa disponibilidade das partes apenas quanto à oportunidade dos mesmos, não podendo, porém, a formulação de um pedido servir de fundamento para escolher "à la carte" o Tribunal que mais serve os intentos da parte; 5ª.) Dada a especificidade do regime de protecção da propriedade industrial, o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamentos não é claramente a sede idónea para compor os diversos interesses concorrentes presentes na disciplina daqueles direitos; 6ª.) Como tal, os tribunais administrativos não têm, pois, e sempre salvo melhor opinião, competência para conhecer dos pedidos "sub judice", mas sim o Tribunal de Comércio (cfr. art. 89º. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1), na medida em que se trata de uma matéria em que a questão de fundo teria de culminar com uma "declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade...
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