Acórdão nº 03438/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "M ..., Lda.", intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial contra o Instituto ... Infarmed e em que era contrainteressadas a " C...Lda." e a "L..., S.A", pedindo que fossem declarados nulos ou anulados os actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo como substância activa o Losartan a favor das referidas contrainteressadas.

Tendo sido suscitada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, foi proferido despacho saneador que a julgou improcedente.

O Infarmed interpôs recurso jurisdicional deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: "1ª.) A única questão de fundo que a A. pretende (abusivamente) discutir nos presentes autos prende-se com os "direitos de exploração da patente" a que se arroga, algo que, como parece evidente, extravasa por completo o âmbito da jurisdição administrativa; 2ª.) É inegável que a causa de pedir nos presentes autos respeita à existência, validade e aos efeitos de direitos de propriedade industrial, algo que é estranho ao conhecimento pelos tribunais administrativos mas, outrossim da competência dos Tribunais de Comércio; 3ª.) Aliás, o reconhecimento do direito de propriedade industrial da A. está sempre omnipresente em toda a argumentação da mesma, pelo que é apodíctico que se trata de uma questão de direito privado; 4ª.) No ordenamento jurídico português, o pedido e a causa de pedir estão na completa disponibilidade das partes apenas quanto à oportunidade dos mesmos, não podendo, porém, a formulação de um pedido servir de fundamento para escolher "à la carte" o Tribunal que mais serve os intentos da parte; 5ª.) Dada a especificidade do regime de protecção da propriedade industrial, o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamentos não é claramente a sede idónea para compor os diversos interesses concorrentes presentes na disciplina daqueles direitos; 6ª.) Como tal, os tribunais administrativos não têm, pois, e sempre salvo melhor opinião, competência para conhecer dos pedidos "sub judice", mas sim o Tribunal de Comércio (cfr. art. 89º. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1), na medida em que se trata de uma matéria em que a questão de fundo teria de culminar com uma "declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade...

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