Acórdão nº 11806/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., Fernando ...e Carlos ..., respectivamente ex-presidente e ex-vogais da ARSLVT, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso do despacho do Ministro da Saúde, de 02-10-2002, que lhes indeferiu o pedido de patrocínio judiciário formulado ao abrigo do DL 148/2000 de 19 de Julho.
O Recorrido respondeu conforme fls. 208 e seguintes.
Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
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Os factos que precedem a prática do acto impugnado são essenciais para demonstrar que a decisão de indeferir o pedido de patrocínio judiciário tem outras motivações que não as que decorrem da interpretação da lei.
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Consequentemente, o acto praticado é ilegal porque não se funda na lei (violação do n°1 do artigo 267° da Constituição da República Portuguesa).
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O acto impugnado padece do vício de forma porque não se encontra fundamentado, e afecta os recorrentes (pelo que se violou o n°3 do artigo 268° também da Constituição).
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Não colhe a resposta do Ministro da Saúde de que o acto impugnado se encontra fundamentado de facto e de jure porque não negou o patrocínio judiciário previsto na lei mas apenas indeferiu o pedido de patrocínio na forma requerida pelos ora alegantes.
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Na verdade, a conduta objectiva do Ministro da Saúde de dar resposta ao requerimento dos ora alegantes 2 dias depois de esgotado o prazo para se defenderem da demanda cível inviabilizou a possibilidade de estes poderem requerer o patrocínio na outra modalidade prevista no Decreto-Lei n°148/2000, de 19 de Julho, o qual por este caminho foi igualmente violado.
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Não colhe a fundamentação de facto e de jure da decisão do Ministro da Saúde do indeferimento do patrocínio aos ex-vogais do Conselho de Administração da ARSLVT por o Decreto-Lei n.° 148/2000, de 19 de Julho, excluir os subdirectores-gerais (fundamento de facto) e porque invocou o âmbito subjectivo do mesmo diploma (fundamento de jure), uma vez que em situação semelhante o Ministro da Saúde concedeu o patrocínio judiciário a uma Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Saúde a qual, nos termos do Decreto-Lei n.° 49/99, de 26 de Junho, é equiparada para todos os efeitos legais a subdirectora-geral (com o que se violaram os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade previstos e estatuídos no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro).
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Assim, o Ministro da Saúde ao conceder o patrocínio judiciário à ex-Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Saúde e ao negá-lo aos ex-vogais do Conselho de Administração da ARSLVT ora alegantes, também eles equiparados para todos os efeitos legais a subdirectores-gerais, está a violar a lei (idem).
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O órgão colegial dos institutos públicos (Conselho de Administração) é equiparado ao órgão singular dos serviços simples ou integrados do Estado (Director-Geral), sendo ambos considerados órgãos da Administração Pública (idem, idem).
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Assim, a competência para decidir - e, consequentemente, produzir actos administrativos susceptíveis de contestação judicial - que nos serviços simples ou integrados é atribuída ao respectivo director-geral, nos institutos públicos a competência para deliberar é do respectivo órgão colegial.
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Tratando-se de dois órgãos da Administração Pública...
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