Acórdão nº 11806/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., Fernando ...e Carlos ..., respectivamente ex-presidente e ex-vogais da ARSLVT, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso do despacho do Ministro da Saúde, de 02-10-2002, que lhes indeferiu o pedido de patrocínio judiciário formulado ao abrigo do DL 148/2000 de 19 de Julho.

O Recorrido respondeu conforme fls. 208 e seguintes.

Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

  1. Os factos que precedem a prática do acto impugnado são essenciais para demonstrar que a decisão de indeferir o pedido de patrocínio judiciário tem outras motivações que não as que decorrem da interpretação da lei.

  2. Consequentemente, o acto praticado é ilegal porque não se funda na lei (violação do n°1 do artigo 267° da Constituição da República Portuguesa).

  3. O acto impugnado padece do vício de forma porque não se encontra fundamentado, e afecta os recorrentes (pelo que se violou o n°3 do artigo 268° também da Constituição).

  4. Não colhe a resposta do Ministro da Saúde de que o acto impugnado se encontra fundamentado de facto e de jure porque não negou o patrocínio judiciário previsto na lei mas apenas indeferiu o pedido de patrocínio na forma requerida pelos ora alegantes.

  5. Na verdade, a conduta objectiva do Ministro da Saúde de dar resposta ao requerimento dos ora alegantes 2 dias depois de esgotado o prazo para se defenderem da demanda cível inviabilizou a possibilidade de estes poderem requerer o patrocínio na outra modalidade prevista no Decreto-Lei n°148/2000, de 19 de Julho, o qual por este caminho foi igualmente violado.

  6. Não colhe a fundamentação de facto e de jure da decisão do Ministro da Saúde do indeferimento do patrocínio aos ex-vogais do Conselho de Administração da ARSLVT por o Decreto-Lei n.° 148/2000, de 19 de Julho, excluir os subdirectores-gerais (fundamento de facto) e porque invocou o âmbito subjectivo do mesmo diploma (fundamento de jure), uma vez que em situação semelhante o Ministro da Saúde concedeu o patrocínio judiciário a uma Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Saúde a qual, nos termos do Decreto-Lei n.° 49/99, de 26 de Junho, é equiparada para todos os efeitos legais a subdirectora-geral (com o que se violaram os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade previstos e estatuídos no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro).

  7. Assim, o Ministro da Saúde ao conceder o patrocínio judiciário à ex-Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Saúde e ao negá-lo aos ex-vogais do Conselho de Administração da ARSLVT ora alegantes, também eles equiparados para todos os efeitos legais a subdirectores-gerais, está a violar a lei (idem).

  8. O órgão colegial dos institutos públicos (Conselho de Administração) é equiparado ao órgão singular dos serviços simples ou integrados do Estado (Director-Geral), sendo ambos considerados órgãos da Administração Pública (idem, idem).

  9. Assim, a competência para decidir - e, consequentemente, produzir actos administrativos susceptíveis de contestação judicial - que nos serviços simples ou integrados é atribuída ao respectivo director-geral, nos institutos públicos a competência para deliberar é do respectivo órgão colegial.

  10. Tratando-se de dois órgãos da Administração Pública...

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