Acórdão nº 02469/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

20 Recurso nº 2469/08Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

-B. F. G................, S.A., inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 1996, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões, por nós ordenadas alfabeticamente: a) -Em matéria de dedutibilidade fiscal, vigora o princípio da liberdade de gestão das empresas -que resulta da liberdade inerente a qualquer actividade humana, e do reconhecimento da propriedade privada dos meios de produção e da iniciativa privada (artigos 61° e 62° da Constituição da República Portuguesa ("CRP")).

  1. -De acordo com a Jurisprudência unânime, o artigo 23° do CIRC apenas manda desconsiderar como custos fiscais, os "totalmente estranhos"à actividade da empresa.

  2. -Este carácter de estranheza em relação à actividade da empresa tem como ingrediente, mas não se esgota, na referência ao objecto social da empresa. Assim, o acto relevando de uma actividade estranha a esse objecto não é necessariamente um acto estranho à empresa, em termos de acto anormal de gestão. A empresa não pode ser limitada às actividades que já exercia ou ser obrigada a estabelecer uma ligação entre estas e uma tentativa de diversificação.

  3. -O conceito de indispensabilidade deve ser interpretado em função do objecto societário, a partir de um juízo positivo de subsunção na actividade societária.

  4. -Assim, um acto anormal de gestão será aquele que é pessoal dos sócios, ou que não foi praticado no interesse da empresa, mas só de terceiro.

  5. -De acordo com a Jurisprudência dominantes, concretamente do TCA Sul, "A regra é que as despesas correctamente contabilizadas sejam custos fiscais; o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador, não para permitir à Administração intrometer-se na gestão da empresa, ditando como deve ela aplicar os seus meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, foram incorridos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios." h) -No caso em apreço, a despesa ora controvertida subsume-se, indubitavelmente, no escopo social da ora Recorrente.

  6. -Tanto assim é que, nem a Administração Fiscal, nem a sentença recorrida lograram provar que esta subsunção não existe.

  7. -Para além disso, se o artigo 23°, n° 1 do CIRC pudesse ser interpretado/aplicado em termos de permitir à Administração Fiscal ou aos Tribunais um juízo crítico sobre a administração das empresas, em termos de poder discricionário ou margem de livre apreciação, seria inconstitucional por violar o disposto nos artigos 61° e 62° da CRP.

  8. -Dos factos que a recorrente entende terem ficado provados, impunha-se retirar conclusões diversas daquelas a que chegou o Tribunal a quo, pelo que deverá a presente decisão deverá ser parcialmente anulada, na parte que indefere a pretensão da Impugnante, ora Recorrente, o que desde já se requer.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência anulada a douta sentença recorrida na parte em que indeferiu a pretensão da Impugnante, ora Recorrente.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. - Na sentença recorrida com base na análise da prova produzida, deram-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

  1. A impugnante exerce a actividade de "gestão de empresas" CAE 74140 (cfr. documento a fls 58 dos autos e fls 252 do Processo Administrativo).

  2. Na sequência de uma acção de inspecção realizada em 10/03/2000 à contabilidade da impugnante aos exercícios de 1995 e 1996 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõe correcções à matéria colectável em sede de IRC com recurso a correcções técnicas (cfr. documento a fls 249 do Processo Administrativo).

  3. Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem correcções (cfr. documento a fls. 251 a 261 do Processo Administrativo): a. "Escriturou indevidamente como custo fiscal no exercício de 1996, as seguintes despesas: Jantares de Natal de pessoal não pertencente à empresa no valor de 432.400500; jantares de Natal de pessoal não pertencentes à empresa no valor de 151.800$00 e honorários de serviços jurídicos de outras empresas no valor de 5.979.835$00" (cfr. documento a fls 251 do Processo Administrativo); b. "A actividade efectivamente exercida consiste no apoio à gestão das seguintes empresas" (cfr. documento a fls. 253 do Processo Administrativo): -" S..........................., SA, com o NIPC .............

    - S..........................., SA, com o NIPC ..............

    - S......................... , SA, com o NIPC ............" c. "A gestão das empresas referidas na alínea anterior é efectuada pela administração da B.F. G............... SA, conforme contratos de prestação de serviços celebrados" (cfr. documento a fls 253 do Processo Administrativo); d. Os contratos referem as prestações de serviços a prestar pela impugnante de "apoio à gestão, no âmbito da sua competência especializada", bem como bem como "faz deslocar, durante a hora de expediente, técnicos da sua confiança às instalações da empresa e bem assim, subcontratar sob a sua exclusiva responsabilidade, os serviços complementares necessários" (cfr. documento a fls 253 do Processo Administrativo); e. "Como contrapartida a impugnante receberá a titulo de compensação mensal os seguintes montantes sem IVA" (cfr. documento a fls 253 do Processo Administrativo): - "Avença mensal à "S.................. SA" 5,350.000$00" (cfr. documento a fls 267 do Processo Administrativo) - "Avença mensal à "S................. SA" 900.000$00" (cfr. documento a fls 273 do Processo Administrativo) - "Avença mensal à "S.................. SA" 8.750.000$00" (cfr. documento a fls 279 do Processo Administrativo) f. Em 1996 verificou-se "uma rectificação de 16.800.000$00 aos valores facturados, durante o ano à "S........................ SA", não havendo rectificações dos valores debitados às restantes empresas do grupo" (cfr. documento a fls 253 do Processo Administrativo); g."No exercício de 1996, escriturou como custo do exercício o valor de 432.400$00, através de documento interno de suporte n.° 3/2 MM de 29/02/1996 relativo a despesa efectuada em jantar de Natal das empresas do grupo e consequentemente afectou negativamente o resultado contabilístico e fiscal naquele período" (cfr. documento a fls 254 do Processo Administrativo); h."Tratando-se de jantares de Natal pagos a pessoas pertencentes à "S......... EL" (...) não se aceita como custo fiscal de acordo com o disposto no art° 23.° do CIRC, por não ser indispensável à realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora" (cfr. documento a fls 255 do Processo Administrativo); i. Em 1996 escriturou como "custo do exercício o valor de 151.800$00, através do documento interno de suporte n.° 13/3 MM de 29/03/1996 relativo a despesa efectuada em jantar de Natal das empresas do grupo e consequentemente afectou negativamente o resultado contabilístico e fiscal naquele período" (cfr. documento a fls 255 do Processo Administrativo); j. "Tratando-se de jantares pagos a pessoas pertencentes à "S.......... EL" (...) não se aceita como custo fiscal de acordo com o disposto no art.° 23.° do CIRC, por não ser indispensável à realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora" (cfr. documento a fls 255 do Processo Administrativo); k. No exercício de 1996 contabilizou "como custos do exercício, na rubrica fornecimentos e serviços externos - contencioso e notariado, o valor de 5.979.3835$00, discriminado pelas seguintes verbas: 2.465.870$00; 38.000$00; 1.874.705$00; 921.260$00; 500.000$00; através do documento interno de suporte n.° 29 de 31/05/1996 - fact. n° 960217 de 07/05/1996 emitida por "M.............." NIPC ................, referente a honorários de serviços jurídicos desde 24/07/1995 até esta data, tendo afectado negativamente o resultado contabilístico e fiscal naquele período" (cfr. documento a fls 255 do Processo Administrativo); 1. Os custos referidos na alínea anterior "respeitam a diversos processos de outras empresas, nomeadamente: S................SA...

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