Acórdão nº 04425/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ensino ..., Lda., também conhecida por Escola ..., Lda., recorrer da sentença lavrada a fls. 206 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o decretamento da providência cautelar de intimação para a adopção de uma conduta por parte da Administração, nos termos do artigo 112º nº 2, alínea f), do CPTA, que ali requerera contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT).
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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A sentença ignorou a consequência gravosa pelo IMTT pretender fazer o encerramento da Escola de Condução Moderna.
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O Tribunal achou desnecessário o decretamento provisório da providência, com vista à acção principal, mas o art. 121 nº 1 do CPTA refere: O Tribunal pode...antecipar o juízo sobre a causa principal.
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O art. 510º nº 1, al. b), do CPC diz: "Conhecer imediatamente do mérito da causa ... sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial ..." d) O valor da causa requerido teve em conta a gravidade do acto, ou seja, o requerente para a taxa de justiça juntou o talão no valor de 1152 €, correspondente às taxas de justiça no valor de 110 mil euros a 300 mil euros, por fundadas razões no encerramento da Escola de Condução Moderna.
Termina, pedindo a revogação da providência cautelar ora decidida, com fundamento na consequência do dano a sofrer, por lesão grave iminente e irreversível.
Contra alegou o IMTT, invocando a falta de patrocínio judiciário por parte da recorrente, a caducidade da providência, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, terminando por requerer que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas ou, em alternativa, que seja negado provimento ao recurso.
No seu douto parecer, a Exma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal alegou a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional, que assim se mostraria extemporâneo.
Notificadas as partes do teor do mesmo parecer, nada disseram no prazo legal.
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Os Factos.
Para conhecimento da excepção deduzida pelo Ministério Público, avultam provados nos autos os seguintes factos:
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Em 28/3/2008, a auto denominada Escola de Condução Moderna requereu no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 112º nº 2, alínea f), do CPTA, o procedimento cautelar de intimação do IMTT a prorrogar as três licenças de instrução de que era titular, cujos prazos haviam expirado em 19 e 22 de Março de 2008 (fls. 2 a...
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