Acórdão nº 04425/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ensino ..., Lda., também conhecida por Escola ..., Lda., recorrer da sentença lavrada a fls. 206 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o decretamento da providência cautelar de intimação para a adopção de uma conduta por parte da Administração, nos termos do artigo 112º nº 2, alínea f), do CPTA, que ali requerera contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT).

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. A sentença ignorou a consequência gravosa pelo IMTT pretender fazer o encerramento da Escola de Condução Moderna.

  2. O Tribunal achou desnecessário o decretamento provisório da providência, com vista à acção principal, mas o art. 121 nº 1 do CPTA refere: O Tribunal pode...antecipar o juízo sobre a causa principal.

  3. O art. 510º nº 1, al. b), do CPC diz: "Conhecer imediatamente do mérito da causa ... sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial ..." d) O valor da causa requerido teve em conta a gravidade do acto, ou seja, o requerente para a taxa de justiça juntou o talão no valor de 1152 €, correspondente às taxas de justiça no valor de 110 mil euros a 300 mil euros, por fundadas razões no encerramento da Escola de Condução Moderna.

    Termina, pedindo a revogação da providência cautelar ora decidida, com fundamento na consequência do dano a sofrer, por lesão grave iminente e irreversível.

    Contra alegou o IMTT, invocando a falta de patrocínio judiciário por parte da recorrente, a caducidade da providência, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, terminando por requerer que sejam julgadas procedentes as excepções invocadas ou, em alternativa, que seja negado provimento ao recurso.

    No seu douto parecer, a Exma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal alegou a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional, que assim se mostraria extemporâneo.

    Notificadas as partes do teor do mesmo parecer, nada disseram no prazo legal.

    1. Os Factos.

    Para conhecimento da excepção deduzida pelo Ministério Público, avultam provados nos autos os seguintes factos:

  4. Em 28/3/2008, a auto denominada Escola de Condução Moderna requereu no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 112º nº 2, alínea f), do CPTA, o procedimento cautelar de intimação do IMTT a prorrogar as três licenças de instrução de que era titular, cujos prazos haviam expirado em 19 e 22 de Março de 2008 (fls. 2 a...

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