Acórdão nº 02720/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Angela ...intentou no TAF de Lisboa acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Instituto de Solidarieda e Segurança Social, pedindo a condenação do R. a reconhecer à A. o seu direito ao pagamento da diferença entre as pensões de sobrevivência que recebeu entre Julho de 1991 e Novembro de 1999 e aquelas que deveria ter recebido, bem como juros moratórios, a liquidar em execução de sentença.

Por despacho saneador proferido em 9.01.2007, o Mmo. Juiz "a quo", julgou procedente o erro na forma do processo suscitado a fls. 53, absolvendo o R. da instância.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) Apenas em 2000 veio o recorrido reconhecer o erro sobre os pressupostos de facto em que incorrera desde a data do óbito do marido da recorrente em 1991; 2ª) No entanto, o recorrido não reconheceu nem liquidou as diferenças entre Julho de 1991 e Novembro de 1999, pelo que as mesmas se encontram em dívida; 3ª) A sentença recorrida fez errada interpretação do Direito e aplicação do mesmo à matéria de facto ao entender que a pretensão da recorrente só podia ser satisfeita por via de acto administrativo; 4ª) O que está em causa nos presentes autos é o reconhecimento de um direito do recorrente, nomeadamente o direito ao pagamento da diferença entre as pensões de sobrevivência que efectivamente recebeu entre Julho de 1991 e Novembro de 1999 e aquelas que deveria ter recebido em virtude do cálculo do respectivo montante, com base na totalidade dos descontos efectuados pelo seu falecido marido, incluindo aqueles que efectuou entre 1989 e 1991; 5ª) O despacho notificado ao então mandatário da recorrente por ofício de 26.12.2002, apenas manteve a posição de que o justo impedimento da recorrente havia cessado em 2000, e por isso mesmo ela reclamara fora do prazo, não se tendo pronunciado sobre o direito da recorrente; 6ª) Não veio, portanto, o recorrido pronunciar-se, através de acto administrativo, sobre a questão principal; 7ª) O reconhecimento do direito da recorrente ao pagamento da diferença de valores da pensão, e consequente condenação do recorrido no pagamento do montante peticionado, apenas se pode fazer com recurso a acção administrativa comum, razão pela qual não se verifica qualquer erro na forma do processo.

O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do...

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