Acórdão nº 02720/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Angela ...intentou no TAF de Lisboa acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Instituto de Solidarieda e Segurança Social, pedindo a condenação do R. a reconhecer à A. o seu direito ao pagamento da diferença entre as pensões de sobrevivência que recebeu entre Julho de 1991 e Novembro de 1999 e aquelas que deveria ter recebido, bem como juros moratórios, a liquidar em execução de sentença.
Por despacho saneador proferido em 9.01.2007, o Mmo. Juiz "a quo", julgou procedente o erro na forma do processo suscitado a fls. 53, absolvendo o R. da instância.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª) Apenas em 2000 veio o recorrido reconhecer o erro sobre os pressupostos de facto em que incorrera desde a data do óbito do marido da recorrente em 1991; 2ª) No entanto, o recorrido não reconheceu nem liquidou as diferenças entre Julho de 1991 e Novembro de 1999, pelo que as mesmas se encontram em dívida; 3ª) A sentença recorrida fez errada interpretação do Direito e aplicação do mesmo à matéria de facto ao entender que a pretensão da recorrente só podia ser satisfeita por via de acto administrativo; 4ª) O que está em causa nos presentes autos é o reconhecimento de um direito do recorrente, nomeadamente o direito ao pagamento da diferença entre as pensões de sobrevivência que efectivamente recebeu entre Julho de 1991 e Novembro de 1999 e aquelas que deveria ter recebido em virtude do cálculo do respectivo montante, com base na totalidade dos descontos efectuados pelo seu falecido marido, incluindo aqueles que efectuou entre 1989 e 1991; 5ª) O despacho notificado ao então mandatário da recorrente por ofício de 26.12.2002, apenas manteve a posição de que o justo impedimento da recorrente havia cessado em 2000, e por isso mesmo ela reclamara fora do prazo, não se tendo pronunciado sobre o direito da recorrente; 6ª) Não veio, portanto, o recorrido pronunciar-se, através de acto administrativo, sobre a questão principal; 7ª) O reconhecimento do direito da recorrente ao pagamento da diferença de valores da pensão, e consequente condenação do recorrido no pagamento do montante peticionado, apenas se pode fazer com recurso a acção administrativa comum, razão pela qual não se verifica qualquer erro na forma do processo.
O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do...
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