Acórdão nº 02576/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «T......- Sociedade .........................., Ldª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa (2) e que lhe julgou improcedente esta impugnação que deduziu contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes alegações; 1.ª- O recurso em apreço é interposto da sentença, emitida em 6 de Março de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial identificada em epígrafe, deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1996.

  1. - E, em consequência, manteve as correcções efectuadas pela AF. A saber: a).

acréscimo de Esc. 510 447$00 provenientes de comissões pagas a residentes, em virtude da AF considerar que aquele montante foi contabilizado em excesso por o considerar não documentado nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 41.º do CIRC; b).

acréscimo de Esc. 28 971 953$00 provenientes de comissões pagas a não residentes, em virtude a AF não considerar justificativos dos pagamentos os documentos existentes na contabilidade da impugnante que, por isso, considera estarem indevidamente documentados nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 41.º do CIRC; c).

acréscimo de Esc. 7 191 988$00, correspondentes à tributação autónoma, à taxa de 25%, como despesas "confidenciais", dos encargos indicados nas alíneas precedentes, em virtude da AF entender que os mesmos não estão documentados.

  1. - No Tribunal, em audiência de 27 de Maio de 2005, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, com gravação dos respectivos depoimentos, conforme Acta da respectiva data junta aos autos.

  2. - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a).

    a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva ao exercício de 1996, em sede de IRC; b).

    em 8 de Junho de 2001 foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária, que refere terem sido efectuadas correcções à matéria tributável declarada, em virtude de se considerar que as despesas relativas às comissões pagas a residentes e não residentes não se encontram devidamente documentadas; c).

    do referido Relatório consta, quanto a comissões pagas a residentes, que a impugnante contabilizou o valor de Esc. 3 981 484$00, sendo que o recibo emitido pela respectiva comissionista corresponde ao montante de 4 016 113$00 (IVA incluído à taxa de 17%). O processamento daquela comissão consta de documento interno da contabilidade da impugnante que refere o seguinte: Comissão (conta 622283) = 3 981 484$00; IVA (conta 2432312) = 676 852$00; IRS (retenção) (conta 2425) = 597 223$00; a pagar (conta 125) = 4 016 113$00. Não foi emitida pela comissionista qualquer factura que discriminasse aqueles valores e o recibo refere exclusivamente Esc. 4 061 113$00 (IVA incluído à taxa de 17%). Ora o IVA incluído é de Esc. 590 076$00 e não de Esc. 676 852$00 de que resulta que o custo com a comissão foi de Esc. 3 471 037$00 (4 061 113$00 - 590 076$00) e não de Esc. 3 981 484$00, pelo que foram contabilizados em excesso Esc. 510 447$00, que se acrescem ao lucro tributável por se considerarem indocumentados, nos termos da al. h), do n.º 1 do art. 41.º do CIRC; d).

    quanto a comissões de não residentes, o Relatório põe em causa a legalidade dos documentos que suportam os registos contabilísticos, que refere tratar-se de notas de contabilidade de natureza credora emitidas pela própria impugnante. Não se considerando justificativos os documentos emitidos acresce-se ao resultado fiscal o montante das comissões pagas a não residentes, no valor de Esc. 28 791 953$00, por estarem indevidamente documentados nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 41.º do CIRC. E, como despesas indocumentadas, irão ser também tributadas autónomamente, à taxa de 25%, nos termos do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 192/90: e).

    junto ao Relatório encontra-se um extracto da conta 62.2.2.8.1 -comissões s/ vendas estrangeiro de 31.12.1996, cujo montante total ascende a Esc. 28 791 953$00; f).

    encontram-se igualmente juntos ao processo as notas de contabilidade referentes a comissões da A......., S.A., com sede em Paris; g).

    aos autos foram juntos diversos documentos comprovativos da emissão de cheques para pagamentos de comissões a entidades estrangeiras, referentes aos exercícios de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1995; h).

    em 28 de Setembro de 2001 foi emitida a nota de liquidação n.º 8................., referente a IRC do exercício de 1996, de acordo com o qual foi liquidado imposto no montante de € 384.610,50.

  3. - Na parte final do probatório, indica a sentença que a decisão da matéria de facto se baseia no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta.

  4. - Quanto a comissões pagas a residentes, a sentença repete os argumentos constantes do Relatório da AF, referindo a fls. 8 que "... o excesso de custo considerado pela impugnante deveu-se apenas a um cálculo incorrecto do custo fiscal". Para concluir que não assiste razão à impugnante "... uma vez que as contas efectuadas pela Administração Tributária se encontram correctamente efectuadas" (fls. 9): 7.º- A douta sentença recorrida omite, em absoluto, qualquer apreciação sobre os factos vertidos nos artigos 9.º a 14.º, em especial do alegado no artigo 11.º, bem como não se pronuncia sobre dois elementos fundamentais para a correcta decisão da causa. A saber: 1) é omitida a prova documental realizada pela ora recorrente pois não é incluída no probatório a referência do documento n.º 4 junto com a p.i., adequado, só por si, a demonstrar a falta de fundamento da correcção controvertida; 2) não é relevada, nem sequer mencionada no probatório, a prova testemunhal realizada na audiência de 27 de Maio de 2005, que se o fosse, como cumpriria, conduziria a decisão contrária da que doutamente foi tomada.

  5. - Mais, o Relatório da AF trata o pagamento realizado à comissionista como se o mesmo não tivesse sido objecto da retenção e pagamento do IRS (cf. documento n.º 4).

  6. - Daí a errónea conclusão de que a ora recorrente contabilizou em excesso o custo da comissão pelo montante de Esc. 510 447$00.

  7. - Tese que a douta sentença erradamente acolhe porque assenta exclusivamente no Relatório da AF a baseia a sua decisão apenas no que ali se alega.

  8. - Quando, diversamente, se imporia o conhecimento de todos os factos, que deveriam constar do probatório, única forma de o julgador fixar, entre todos eles, quais os relevantes para a decisão da causa.

  9. - As razões aludidas pela ora recorrente na petição de impugnação (artigos 9.º a 14.º da p.i.), o documento n.º 4 junto e a prova testemunhal realizada não foram tidos em conta no probatório, e, em consequência, na douta sentença em apreço, sendo certo que eram adequadas e suficientes à emissão de decisão contrária.

  10. - A douta sentença recorrida passa ao lado, violando-o, o princípio do contraditório, ao arrepio do que se dispõe no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) e em violação do que se prevê nos arts. 123.º do CPPT e 659.º, n.º 3 do CPC.

  11. - Ao decidir como decidiu, omitindo e não ponderando todos os elementos de prova, a douta sentença proferida está afectada na sua validade jurídica por insuficiência de fundamentação, que é causa de nulidade nos termos dos arts. 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC.

  12. - E mesmo que assim se não entenda, deverá, pelo menos, considerar-se que a referida omissão de factos alegados e provados (por documento e por depoimento testemunhal) fazem incorrer a douta sentença em erro de julgamento da matéria de facto, com as implicações daí decorrentes em matéria de direito aplicável.

  13. - E, nesse caso, não pode a douta sentença recorrida deixar de ser anulada na parte respeitante à correcção ora em apreço, e emitir-se neste venerando Tribunal outra decisão que considere a totalidade dos elementos de prova que foram apresentados e produzidos, todos constantes dos autos, conforme se dispõe no art. 712.º, n.º 1, al. a) do CPC.

  14. - Quanto às comissões pagas a não residentes, a Meritíssima Juíza a quo expressa a sua concordância com o alegado pela ora recorrente nos artigos 24.º a 26.º da p.i., no sentido de, na falta de recibo, pode ser considerado o custo "... desde que por quaisquer outros meios fique provada de forma inequívoca a materialidade da operação que lhe está subjacente".

  15. - Entende, no entanto que para tal "... seria necessário que a impugnante tivesse junto à respectiva contabilidade e aos presentes autos, os documentos comprovativos do pagamento (...) por exemplo cheques ...".

  16. - Para logo concluir que "... a impugnante junta diversos documentos dessa natureza relativamente a anos anteriores, no entanto, não juntou qualquer documento comprovativo do pagamento das comissões no ano a que os presentes autos respeitam".

  17. - Baseada naquele pressuposto, decidiu que "... os custos contabilizados (comissões a não residentes) não se encontram devidamente documentados ...".

  18. - Sucede que no âmbito da inspecção realizada à impugnante, a AF solicitou todos os esclarecimentos e elementos constantes da contabilidade da ora recorrente, que julgou pertinentes, os quais recolheu e examinou.

  19. - Recolhida e examinada a documentação existente e obtidos todos os esclarecimentos que solicitou à impugnante, a AF concluiu que era imprescindível a emissão de documento de quitação por parte da entidade comissionista não residente, a identificada ATOM, S.A. não tendo considerado justificativos do custo respectivo os documentos existentes na contabilidade da ora recorrente.

  20. - E, assim, acresceu ao resultado fiscal o montante das comissões pagas, no valor de Esc. 28 791 953$00, por estarem indevidamente documentadas nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 41.º do CIRC.

  21. - Por isso, tendo em conta a posição da AF acima enunciada, constituiu preocupação da ora recorrente a demonstração de que os elementos da contabilidade não aceites quanto ao exercício...

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