Acórdão nº 02728/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. - E........... -D....................., SA, veio interpor recurso jurisdicional para o STA da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução nº 1........................., pendente no Serviço de Finanças de L........, por dívidas ao Instituto da V............. ... .....

Em alegação, a recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo:"1°Existindo mandatário constituído, as notificações efectuadas no âmbito do processo devem ser feitas na pessoa deste e no seu escritório.

  1. Estamos perante a falta de notificação quando o mandatário constituído não é notificado de uma decisão.

  2. Essa falta de notificação determina a inexigibilidade da divida exequenda.

  3. O tribunal " a quo" deveria ter interpretado o artigo 40° do CPPT no sentido de que a falta de notificação do mandatário constituído implica a inexigibilidade da divida exequenda.

  4. Ao assim o não interpretar o tribunal "a quo" violou o referido preceito do CPPT.

  5. A falta de omissão da notificação para o escritório do mandatário constituído, implica a nulidade prevista no artigo 201° do CPC.

Termos em que deve a ser dado provimento ao presente Recurso e revogado o Acórdão agora impugnado, com as legais consequências, Assim se fazendo justiça." Não foram produzidas contra-alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCAS, foi pelo EPGA emitido a fls. 151/152 o seguinte parecer: "A recorrente pede a revogação do decidido na sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução, assacando-lhe a violação do disposto no art° 40° do CPPT porque devia ter sido interpretado no sentido que a falta de notificação do mandatário constituído implica a inexigibilidade da dívida exequenda e que a omissão de tal notificação também implica a nulidade prevista no art° 201° do CPC.

A recorrida não contra-alegou.

A meu ver, a recorrente tem razão e o recurso procederá.

Com efeito, o recurso está confinado à questão de saber se, além das notificações da própria recorrente verificadas e dadas como provadas - cfr. factos provados 2 a 6 e documentos de fls. 14, 63, 65, 68, 69, 70 e 48 - era também obrigatória a notificação do respectivo mandatário constituído, sendo certo que a recorrente a alegou e entendeu como indispensável, ao contrário da decisão recorrida, que defende ter sido correcta e suficientemente notificada nos termos dos art°s 36°, 38° e 39° do CPPT.

Ora, no âmbito dos princípios do acesso direito e à tutela jurisdicional efectiva, o art. 20° n° 2 da CRP prescreve que "...todos têm direito, nos termos da lei (...) a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade..." e este direito constitucional encontra-se expressamente previsto no art. 40° do C.P.P.T. que sob a epígrafe "Notificações aos mandatários" dispõe: "1-As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório. 2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência. 3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal." Também por despacho de 1.6.2007 do Subdirector -Geral, como substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, foi decidido alertar os Serviços para que, sempre que se constate uma situação de existência de mandatário nos procedimentos administrativos, deverá ser assegurado o integral cumprimento do disposto no art° 40° do CPPT, no que concerne ao dever de notificação do mandatário do contribuinte, legalmente constituído.

No respeito desta linha de pensamento, vai o Ac. do TCAS de 31.1.06, R. 957/06, afirmando que a notificação da liquidação de IS (como acto que altera a situação tributária do contribuinte) deve ser efectuada, de acordo com o disposto no art. 38°, n° 1, do CPPT, podendo ser efectuada noutra pessoa se o notificando tiver constituído mandatário (cfr. art. 5°, n° 1 do CPPT) e demonstrando os autos que a carta para notificação daquele acto foi endereçada, não ao sujeito passivo do imposto, mas a mandatário pode considerar-se a notificação como validamente efectuada.

Ora, como decidiu o Ac. do TCAS de 21.2.06, R...

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