Acórdão nº 04128/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO João ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, interpôs em 23.02.2000, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento, que se teria formado sobre o requerimento apresentado em 04.08.99 ao Ministro da Administração Interna, no qual solicitava que lhe fosse concedida autorização para acumular as funções que exerce na Guarda Fiscal com a actividade de docência, tanto no ensino Público como no Privado.
Com a sua resposta, a entidade recorrida veio informar que em 03.05.2000, proferiu despacho de indeferimento, juntando cópia do mesmo.
Cumprido o disposto no art.º 54º, da LPTA, o recorrente requereu, ao abrigo do artigo 51º, n.º 1 da LPTA a ampliação do objecto do recurso (cfr. fls.41 a 51 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integramente reproduzido) O Relator, por despacho de fls.60, admitiu a ampliação do objecto do recurso, passando a figurar como tal o referido despacho de 03.05.2000 do Secretário de Estado da Administração Interna (fls. 35/39).
A entidade recorrida notificada para se pronunciar, nada disse sobre o pedido de ampliação e quanto ao mérito sustentou a legalidade do despacho impugnado, pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: " A.
O recorrente é Cabo de Infantaria da GNR e licenciado em Gestão e Administração Pública pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa, com especialização em Recursos Humanos.
B.
Possui as habilitações necessárias para leccionar no ensino secundário nas áreas das ciências empresarias e ciências humanas, actividade que gostaria de exercer como complemento, profissional e pessoal, das funções exercidas na GNR.
C.
De modo a utilizar de forma eficaz os seus conhecimentos adquiridos na licenciatura e respectiva especialização na área da Gestão e Administração pública e Recursos Humanos, conhecimentos esses que não têm sido aproveitados pela GNR com bastante desapontamento do recorrente, que mantém o posto de Cabo tendo-lhe sempre sido negado o ingresso na carreira de Oficiais! D. As aulas serão prestadas em Lisboa e exclusivamente fora do horário de serviço do recorrente na GNR por forma a não colidir com o seu serviço na Guarda.
E.
Já anteriormente foi autorizado, ao recorrente, o exercício de actividades estranhas à GNR, com efeito, foi-lhe dada autorização para estudar, sem nunca ter faltado com os seus deveres para com a GNR.
F.
No ano lectivo de 1997/98 foi autorizado a leccionar no ensino secundário, fora do horário de serviço da GNR e com as restrições compatíveis com o exercício daquelas duas actividades. (Cfr. Notificação da autorização junta à Petição Inicial como doc. 4) G.
indeferimento, ora proferido, baseou-se essencialmente no argumento de exclusividade de funções dos trabalhadores da função pública e demais agentes do Estado, por forma a garantir o principio da imparcialidade e da eficiência.
H.
O recorrente conhece o principio da exclusividade de funções, tanto que veio solicitar autorização para leccionar, mas de forma alguma este princípio pode ser interpretado de forma tão extrema que restrinja e limite inadmissivelmente outros princípios constitucionais, mais importantes, como sejam o direito fundamental de igualdade de tratamento perante a lei e a própria liberdade de escolher livremente a profissão.
I.
Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) em disposição alguma impede que um militar da GNR possa cumular o exercício das suas funções na Guarda com o exercício da docência, apenas impõe que seja solicitada autorização à respectiva entidade competente (Cfr. Art. 14.° al. i) do EMGNR), mas, naturalmente, pressupondo que a autorização só será negada com um fundamento objectivo ou de manifesta incompatibilidade entre as funções a exercer, o que de modo algum é o caso do requerente! J. Inclusive o próprio superior hierárquico do recorrente "(...) afirma que não existe incompatibilidade, desde que o militar assegure o dever de disponibilidade, tal como vem definido no art. 9.° do EMGNR" (Cfr. citação do ponto 4 do parecer da Auditoria Jurídica do MAI) K.
O recorrente nunca recusou assegurar o dever de disponibilidade supra referido, antes pelo contrário, a actividade de docência que pretende exercer será prestada fora do horário do serviço na GNR, mas dentro da sua área de actividade na Guarda, isto é, em Lisboa, por forma a não violar o dever de disponibilidade a que está obrigado L.
Mas mesmo que surja um serviço inopinado na Guarda a direcção da escola está a par da situação profissional do requerente e imediatamente autoriza a dispensa das aulas.
M.
Enquanto militar da GNR, o recorrente sempre esteve bem consciente dos seus direitos e obrigações, mesmo quando exerceu actividades autorizadas fora da GNR nunca faltou aos seus deveres, nem deixou de cumprir as suas funções.
N.
Por outro lado, o art. 15.° do EMGNR salvaguarda ao militar da GNR o gozo de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, O. Os quais passam pelo principio de igualdade de tratamento perante a lei (art. 13.° n.° 1 e 2 da CRP) e pela liberdade de escolher livremente a profissão (Cfr. art 47 ° n ° 1 da CRP), ressalvadas que sejam as devidas restrições legais impostas pelo interesse colectivo inerente às funções militares desempenhadas, P.
O que no caso do Requerente nem sequer está em causa pois a docência será exercida fora do horário de serviço da Guarda e na área de Lisboa, portanto nem se levanta o problema de haver restrições ou incompatibilidades legais inerentes às funções desempenhadas.
Q.
Mas mesmo que assim não se entenda, "a Constituição (em conexão com o dever de isenção política dos militares) prevê explicitamente (após 1982) restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva na estrita medida das exigências das suas funções próprias" (art. 270.° CRP)".
(Cfr. Direito Constitucional II Direitos Fundamentais, Jorge Miranda, Lisboa 1993-1994, página 151).
R.
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