Acórdão nº 04128/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO João ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, interpôs em 23.02.2000, recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento, que se teria formado sobre o requerimento apresentado em 04.08.99 ao Ministro da Administração Interna, no qual solicitava que lhe fosse concedida autorização para acumular as funções que exerce na Guarda Fiscal com a actividade de docência, tanto no ensino Público como no Privado.

Com a sua resposta, a entidade recorrida veio informar que em 03.05.2000, proferiu despacho de indeferimento, juntando cópia do mesmo.

Cumprido o disposto no art.º 54º, da LPTA, o recorrente requereu, ao abrigo do artigo 51º, n.º 1 da LPTA a ampliação do objecto do recurso (cfr. fls.41 a 51 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integramente reproduzido) O Relator, por despacho de fls.60, admitiu a ampliação do objecto do recurso, passando a figurar como tal o referido despacho de 03.05.2000 do Secretário de Estado da Administração Interna (fls. 35/39).

A entidade recorrida notificada para se pronunciar, nada disse sobre o pedido de ampliação e quanto ao mérito sustentou a legalidade do despacho impugnado, pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: " A.

O recorrente é Cabo de Infantaria da GNR e licenciado em Gestão e Administração Pública pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa, com especialização em Recursos Humanos.

B.

Possui as habilitações necessárias para leccionar no ensino secundário nas áreas das ciências empresarias e ciências humanas, actividade que gostaria de exercer como complemento, profissional e pessoal, das funções exercidas na GNR.

C.

De modo a utilizar de forma eficaz os seus conhecimentos adquiridos na licenciatura e respectiva especialização na área da Gestão e Administração pública e Recursos Humanos, conhecimentos esses que não têm sido aproveitados pela GNR com bastante desapontamento do recorrente, que mantém o posto de Cabo tendo-lhe sempre sido negado o ingresso na carreira de Oficiais! D. As aulas serão prestadas em Lisboa e exclusivamente fora do horário de serviço do recorrente na GNR por forma a não colidir com o seu serviço na Guarda.

E.

Já anteriormente foi autorizado, ao recorrente, o exercício de actividades estranhas à GNR, com efeito, foi-lhe dada autorização para estudar, sem nunca ter faltado com os seus deveres para com a GNR.

F.

No ano lectivo de 1997/98 foi autorizado a leccionar no ensino secundário, fora do horário de serviço da GNR e com as restrições compatíveis com o exercício daquelas duas actividades. (Cfr. Notificação da autorização junta à Petição Inicial como doc. 4) G.

indeferimento, ora proferido, baseou-se essencialmente no argumento de exclusividade de funções dos trabalhadores da função pública e demais agentes do Estado, por forma a garantir o principio da imparcialidade e da eficiência.

H.

O recorrente conhece o principio da exclusividade de funções, tanto que veio solicitar autorização para leccionar, mas de forma alguma este princípio pode ser interpretado de forma tão extrema que restrinja e limite inadmissivelmente outros princípios constitucionais, mais importantes, como sejam o direito fundamental de igualdade de tratamento perante a lei e a própria liberdade de escolher livremente a profissão.

I.

Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) em disposição alguma impede que um militar da GNR possa cumular o exercício das suas funções na Guarda com o exercício da docência, apenas impõe que seja solicitada autorização à respectiva entidade competente (Cfr. Art. 14.° al. i) do EMGNR), mas, naturalmente, pressupondo que a autorização só será negada com um fundamento objectivo ou de manifesta incompatibilidade entre as funções a exercer, o que de modo algum é o caso do requerente! J. Inclusive o próprio superior hierárquico do recorrente "(...) afirma que não existe incompatibilidade, desde que o militar assegure o dever de disponibilidade, tal como vem definido no art. 9.° do EMGNR" (Cfr. citação do ponto 4 do parecer da Auditoria Jurídica do MAI) K.

O recorrente nunca recusou assegurar o dever de disponibilidade supra referido, antes pelo contrário, a actividade de docência que pretende exercer será prestada fora do horário do serviço na GNR, mas dentro da sua área de actividade na Guarda, isto é, em Lisboa, por forma a não violar o dever de disponibilidade a que está obrigado L.

Mas mesmo que surja um serviço inopinado na Guarda a direcção da escola está a par da situação profissional do requerente e imediatamente autoriza a dispensa das aulas.

M.

Enquanto militar da GNR, o recorrente sempre esteve bem consciente dos seus direitos e obrigações, mesmo quando exerceu actividades autorizadas fora da GNR nunca faltou aos seus deveres, nem deixou de cumprir as suas funções.

N.

Por outro lado, o art. 15.° do EMGNR salvaguarda ao militar da GNR o gozo de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, O. Os quais passam pelo principio de igualdade de tratamento perante a lei (art. 13.° n.° 1 e 2 da CRP) e pela liberdade de escolher livremente a profissão (Cfr. art 47 ° n ° 1 da CRP), ressalvadas que sejam as devidas restrições legais impostas pelo interesse colectivo inerente às funções militares desempenhadas, P.

O que no caso do Requerente nem sequer está em causa pois a docência será exercida fora do horário de serviço da Guarda e na área de Lisboa, portanto nem se levanta o problema de haver restrições ou incompatibilidades legais inerentes às funções desempenhadas.

Q.

Mas mesmo que assim não se entenda, "a Constituição (em conexão com o dever de isenção política dos militares) prevê explicitamente (após 1982) restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva na estrita medida das exigências das suas funções próprias" (art. 270.° CRP)".

(Cfr. Direito Constitucional II Direitos Fundamentais, Jorge Miranda, Lisboa 1993-1994, página 151).

R.

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