Acórdão nº 02731/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:1. - A....................., inconformado com o despacho proferido pelo M° Juiz do TAF de Leiria que não admitiu o recurso, por intempestivo, dele vem interpor o presente recurso, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões ordenadas alfabeticamente por nossa iniciativa: "a) -O Tribunal Recorrido decretou que a relação sub judice não tinha natureza fiscal; b) -o Tribunal Recorrido não se declarou incompetente no caso de eventual natureza cível da obrigação dos autos; c) -não indeferiu in limine o processo, nem declarou a incompetência do Tribunal Recorrido face à eventual natureza cível da obrigação dos autos; d) -tratou o processo até final, proferindo douta decisão de mérito, sempre com a determinação de que se não tratava de dívida neste enquadramento, só resta a admitir como qualificação, última, da obrigação, a sua natureza administrativa; como aliás o douto Tribunal Constitucional vem dizer; e) -sendo o Tribunal a quo quem se colocou nesta qualificação jurídica da obrigação, não pode agora pretender aquilo que deve ser, agora já não seja; f) -isto é, nem declarou a sua incompetência devido à eventual natureza civil da obrigação; nem mandou o processo para Tribunal competente; g) -pelo que, só podia, ter tratado a obrigação dos autos como administrativa; h) -já que o mesmo Tribunal determinou objectivamente que a obrigação dos autos não possuía natureza fiscal; pelo que é temporal e formalmente bem interposto o Recurso apresentado.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vas Exas, deverá revogar-se a decisão que considerou intempestivo Recurso apresentado, e ser concedido provimento ao presente Recurso, e em consequência ser admitido o Recurso interposto.

Com as legais consequências.

JUSTIÇA." Nesta instância a EPGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. - Como decorre das conclusões de recurso, a questão decidenda prende-se com a legalidade do despacho que não admitiu o recurso interposto nos presentes autos, ora em análise, restringindo-se o âmbito do recurso à matéria do despacho de fls. 73 (cfr. fls. 79), pelo que a questão suscitada neste recurso é a de saber se o requerimento de interposição de fls. 70, de 26/05/2008, foi ou não apresentada atempadamente.

Com relevo para a decisão, apura-se dos autos que:

  1. Com base na certidão de dívida de fls. 13, extraída com fundamento na decisão do IFADAP de pedir a reposição da quantia de €11.597,58, em 23/02/2006 foi instaurada contra o oponente a execução fiscal nº 2....................., para cobrança da dívida proveniente de um subsídio concedido pelo IFADAP em 16/10/197 (cfr. fls. 6 a 9 e 11 e 15).

  2. Nos termos da al. I do contrato da concessão de ajuda constante de fls. 16, ficou estipulado sobre o FORO COMPETENTE que "Para todas as questões emergentes deste contrato, ou da sua execução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro".

  3. Contra a execução dita em a) deduziu o executado A................ a presente oposição com fundamento na prescrição da dívida exequenda (cfr. p.i. de fls. 2 e ss).

  4. Por sentença de 26/03/2008 (fls.53 a 55), foi julgada parcialmente procedente a oposição que o ora recorrente deduzira contra a execução contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas ao IFADAP.

  5. - O recorrente foi notificado daquela sentença através de carta registada datada de 02/04/2008 a qual foi devolvida com a menção dos serviços postais de: "mudou-se" (fls. 56, 59 e vº).

  6. - Na sequência, foi o recorrente de novo notificado na pessoa do mandatário que constituíra nos autos, mas para outro domicílio, por carta de 10/04/2008 (cfr. fls. 60).

  7. - E, por cartas de 13/05/2008 foi o recorrente notificado, quer na sua pessoa, quer na da mandatária...

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