Acórdão nº 02707/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

15 Recurso nº 2707/08Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - P.............., inconformado com a sentença do Mº Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada contra a firma R............ - I................., Ldª e contra si revertida para cobrança de dívidas de I. Sisa do ano de 2000, na quantia de €4.535,44, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: "I. Nos termos da al. c) do n° 1 do art. 51° da Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro e art. 1° do CPPT, as normas da LGT prevalecem sobre as disposições do CPPT.

II. Dispõe o art. 24° da LGT, que em caso de insuficiência dos bens das pessoas colectivas e entes equiparados para o pagamento de dívidas tributárias, por estas respondem os seus administradores ou gerentes.

III. Na verdade são os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, quem conduz os seus destinos, designadamente, decidindo se o dinheiro disponível é aplicado no pagamento dos impostos devidos ou em outras prioridades de gestão.

IV.O legislador da LGT consagrou em sede de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes uma presunção de que deriva a obrigação dos titulares dos órgãos de administração demonstrarem a sua falta de culpa, em inversão da regra básica da responsabilidade civil extra contratual, enunciada no art. 487° do CC.

V. A responsabilidade fiscal subsidiária postulada no art. 24° da LGT, tem ínsita uma ideia sancionatória, visando, através da ameaça que cria sobre o património dos administradores ou gerentes de sociedades levá-los a não descurarem o cumprimento das obrigações fiscais.

VI. Quer pela culpa presumida, quer pela natureza sancionatória do regime da reversão, o legislador da LGT pretendeu em primeiro lugar, responsabilizar pelas dívidas fiscais das empresas, quem nestas tem o poder de decisão, em detrimento da responsabilidade subsidiária que pode ser assacada a terceiros adquirentes.

VII. A convocação à execução dos terceiros adquirentes que apenas respondem pelo imposto, em detrimento dos administradores e gerentes das sociedades que respondem também pelos juros e demais encargos legais, não se afigura coerente, atendendo aos interesses do próprio Estado.

VIII. Pelo que em abstracto, a reversão contra os terceiros adquirentes de bens onerados com privilégio creditório, depende de prévia reversão contra os administradores ou gerentes das empresas originariamente devedoras.

IX. Em concreto, a reversão contra o ora recorrente, dependia da prévia reversão contra os gerentes da sociedade "R................, Lda." X. A dívida em causa, resultou de permuta de terrenos para construção por fracções autónomas a construir, efectuada no ano de 2000.

XI. A avaliação a efectuar nos termos dos arts. 93° e seguintes do CIMSISSD, em consequência da permuta, deveria ter sido efectuada sessenta dias após o facto translativo.

XII. Caso tal prazo tivesse sido minimamente cumprido, a SISA adicional teria sido exigida à originária devedora em momento anterior e não ao ora recorrente, mais de sete anos depois.

XIII. Aliás, em 22/05/2007, a originária devedora ainda era proprietária de bens imóveis, os quais não foram em tempo penhorados.

XIV. A Administração Fiscal esperou passivamente sete anos para cobrar a divida, verificando então que a devedora originária já não era proprietária de bens imóveis.

XV. Tendo seguido o caminho mais fácil e revertido a dívida contra o ora recorrente, sem procurar sequer responsabilizar quem tomou a decisão de não pagar o imposto.

XVI. Nos termos do art. 266.°, n.° 2 da CRP e art. 55° da LGT, a Administração Fiscal encontra-se vinculada a actuar nas suas relações com os particulares no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade.

XVII. O princípio da proporcionalidade obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir.

XVIII. Caso a Administração Fiscal tivesse em tempo exercido os seus direitos contra a sociedade originariamente devedora, qualquer reversão seria desnecessária.

XIX. Sendo desnecessária e desadequada a reversão contra o recorrente, por razões de facilitismo, enquanto não se demonstrar que os gerentes da sociedade originariamente devedora não são possuidores de bens suficientes para solver a dívida, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da proporcionalidade.

XX.O respeito pelo princípio da imparcialidade determina que em face da colisão entre o interesse público e o interesse particular, a Administração Fiscal não pode impor aos particulares mais do que o mínimo de sacrifício.

XXI.O sacrifício imposto ao recorrente vai muito para além do mínimo necessário, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da imparcialidade.

XXII. Assim, a douta sentença em crise, ao decidir pela legitimidade do recorrente, padece de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica.

Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e com o douto suprimento V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta sentença do Tribunal "a quo" e, em consequência extinta a execução instaurada por ilegitimidade do recorrente, com todas as consequências legais daí advindas." Não houve contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por adesão aos fundamentos do parecer do MP emitido em 1ª instância Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

*2.- Porque, em termos que relevam para a decisão da causa, não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos artºs. 713º/6, 749º e 762°/I do CPC, a saber: "A) - Em 24/01/2005, a Administração Fiscal instaurou o processo de execução n.°............/........, contra a executada R.............- I.................., pessoa colectiva n.° ............., com sede em Rua ............., 44-C, ...... C.........., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal de Sisa e Imposto do Selo do ano de 2000, no valor total de € 148.697,39 (sendo € 137.682,77 de Sisa e € 11.01462 de IS, cfr. fls. 63 e segs. destes autos.

  1. - Em...

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