Acórdão nº 01135/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Ricardo e Maria Alice , NIF e , respectivamente, contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1996, no montante de € 4 889,51, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O impugnante marido, adquiriu à empresa de que era trabalhador um(a) viatura ligeira de passageiros, devidamente identificada nos autos, por um preço bastante inferior ao seu valor comercial, pelo que detectada a referida aquisição no âmbito do procedimento de inspecção tributária de que foi alvo a entidade empregadora, os serviços de Inspecção Tributária, consideraram, fundamentadamente, que a diferença entre aqueles mesmos valores, constituía rendimento em espécie a tributar em sede de IRS - categoria A, nos termos do n° 2, do artº 1° do CIRS, e de acordo com as regras plasmadas no art° 23º, do mesmo diploma legal; 2. O facto de só a partir da entrada em vigor da Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, o artº 2°, do CIRS, fazer referência expressa aos ganhos resultantes de aquisição de qualquer viatura pelo trabalhador, por preço inferior ao valor de mercado, não permite liminarmente extrair a conclusão de que uma aquisição concretizada em data anterior, e com aquelas mesmas características, está automaticamente fora da incidência do IRS; 3. O CIRS acolhe na construção do conceito de rendimento tributável a concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base de incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, e na mesma senda, o n° 2, do art° 1°, do mesmo diploma legal, de forma abrangente, começa logo por determinar que os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos, e o n° 1, do art° 2°, do CIRS, considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho; 4. Da conjugação destes três preceitos legais, e em oposição à linha de entendimento perfilhada pela Ilustre Julgadora, julgamos que o ganho em causa, consubstanciou rendimento em espécie...
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