Acórdão nº 01135/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Ricardo e Maria Alice , NIF e , respectivamente, contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1996, no montante de € 4 889,51, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O impugnante marido, adquiriu à empresa de que era trabalhador um(a) viatura ligeira de passageiros, devidamente identificada nos autos, por um preço bastante inferior ao seu valor comercial, pelo que detectada a referida aquisição no âmbito do procedimento de inspecção tributária de que foi alvo a entidade empregadora, os serviços de Inspecção Tributária, consideraram, fundamentadamente, que a diferença entre aqueles mesmos valores, constituía rendimento em espécie a tributar em sede de IRS - categoria A, nos termos do n° 2, do artº 1° do CIRS, e de acordo com as regras plasmadas no art° 23º, do mesmo diploma legal; 2. O facto de só a partir da entrada em vigor da Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro de 2000, o artº 2°, do CIRS, fazer referência expressa aos ganhos resultantes de aquisição de qualquer viatura pelo trabalhador, por preço inferior ao valor de mercado, não permite liminarmente extrair a conclusão de que uma aquisição concretizada em data anterior, e com aquelas mesmas características, está automaticamente fora da incidência do IRS; 3. O CIRS acolhe na construção do conceito de rendimento tributável a concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base de incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, e na mesma senda, o n° 2, do art° 1°, do mesmo diploma legal, de forma abrangente, começa logo por determinar que os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos, e o n° 1, do art° 2°, do CIRS, considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho; 4. Da conjugação destes três preceitos legais, e em oposição à linha de entendimento perfilhada pela Ilustre Julgadora, julgamos que o ganho em causa, consubstanciou rendimento em espécie...

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